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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.616, DE 30.11.2017

Dispõe sobre o limite mínimo do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e as condições para seu cumprimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução define e estabelece o limite mínimo do indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR) e as condições para seu cumprimento.

Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem apurar o NSFR, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º O NSFR corresponde à razão entre o montante de Recursos Estáveis Disponíveis (ASF) e o montante de Recursos Estáveis Requeridos (RSF).

§ 2º Para instituições integrantes de um mesmo Conglomerado Prudencial, conforme definido na Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, a apuração do NSFR deve ocorrer em bases consolidadas.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 2º devem cumprir permanentemente o limite mínimo de 1 (um) para o valor do NSFR.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto no art. 3º, a instituição deve:

I - informar imediatamente ao Banco Central do Brasil as causas que levaram o NSFR a atingir valor inferior ao limite mínimo exigido; e

II - apresentar ao Banco Central do Brasil, no prazo por ele definido, o plano de recomposição do NSFR, incluindo as medidas e as estratégias para o seu reenquadramento ao limite mínimo exigido.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de cálculo dos montantes ASF e RSF e os requisitos de divulgação de informações do NSFR.

Art. 6º O art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As instituições financeiras enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.” (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2018.

Art. 8º Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.12.2017 - pág. 25 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN