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CIRCULAR BACEN Nº 3.831, DE 13.04.2017

Dispõe sobre os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e altera anexo da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de abril de 2017, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º, § 3º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e na Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Circular disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

Art. 2º A remessa ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da declaração única de regularização de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017, da RFB.

Art. 3º A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2016 e posteriores, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil até o dia 30 de dezembro de 2017, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.

§ 1º Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT.

§ 2º Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.

§ 3º No caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.

§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio cuja sucessão esteja aberta deverá ser feita em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens.

§ 5º No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.

Art. 4º O valor em moeda estrangeira a que se referem o § 9º do art. 4º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, considerando as alterações trazidas pelo inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, listada no Anexo II desta Circular; e

II - em moeda nacional, pela cotação de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, no valor de 3,2098 reais por dólar dos Estados Unidos da América.

Art. 5º Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, da RFB, decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, no art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deve constar no contrato de câmbio, no campo “Outras Especificações”, cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa.

Art. 6º O Anexo VIII da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.787, de 17 de março de 2016, 3.805, de 29 de julho de 2016, e 3.812, de 20 de outubro de 2016.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Carlos Viana de Carvalho
Diretor de Política Econômica

Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária

(DOU de 17.04.2017 - pág. 14/15 - Seção 1)

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BACEN Normas (BCB/CMN)