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CIRCULAR BACEN Nº 3.841, DE 27.07.2017

Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que estabelece a metodologia de cálculo e dispõe sobre a divulgação de informações do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2017, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 12, 13, 16, 20, 25, 27, 31, 38 e 39 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 9º Para fins da avaliação do requisito de que trata o inciso III do caput, a instituição deve considerar, entre outros, em relação aos ativos, a volatilidade, o eventual hedge para risco de mercado, a qualidade creditícia dos emissores, o grau de subordinação, a capacidade de a instituição obter liquidez por meio da venda definitiva ou de operações compromissadas e a estabilidade relativa dos referenciais de mercado, tais como preços e volumes de negociação, levando em conta as características dos mercados e as jurisdições onde os ativos são negociados.

§ 10. Na consideração dos elementos mencionados no § 9º, a instituição deve utilizar critérios consistentes e passíveis de verificação.” (NR)

“Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VII - títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos em moeda estrangeira, até o limite das saídas líquidas de caixa na respectiva moeda decorrente das operações da instituição no Brasil;

................................................................................................................” (NR)

“Art. 12. ...........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) que o cliente possua conta corrente ou de poupança na instituição há pelo menos três anos e seja usuário de pelo menos outro produto ou serviço da instituição além da conta corrente ou de poupança; ou

b) que o cliente receba benefícios regulares, como salário ou pensão, na instituição;

II - .....................................................................................................................

a) que o cliente possua conta corrente ou de poupança na instituição há pelo menos três anos e seja usuário de pelo menos outro produto ou serviço da instituição além da conta corrente ou de poupança; ou

................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. ...........................................................................................................

I - (Nota: Revogado)

II - 5% (cinco por cento) dos saldos correspondentes a captações de varejo consideradas estáveis; e

..........................................................................................................................

§ 1º Os saldos considerados no inciso II do caput estão limitados ao valor coberto pelo seguro-depósito.

§ 2º As parcelas das captações tratadas no inciso II do caput que excederem o limite do seguro-depósito devem ser consideradas nos saldos de que trata o inciso III do caput.

§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se ao saldo das captações de varejo:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 16. ...........................................................................................................

I - (Nota: Revogado)

II - 5% (cinco por cento) dos saldos correspondentes a depósitos operacionais cobertos por seguro-depósito do FGC ou do FGCoop ou por outros seguros-depósito efetivos, conforme critérios estabelecidos no § 1º do art. 12;

..........................................................................................................................

§ 1º Os saldos referentes ao inciso II do caput são limitados ao valor do seguro-depósito, considerando o valor médio por cliente do saldo total dos depósitos operacionais.

§ 2º Devem ser considerados nos saldos de que trata o inciso III do caput toda a captação oriunda de depósitos operacionais que não se enquadre nas definições do inciso II do caput, inclusive o valor do saldo dessas captações que ultrapasse o valor do limite do seguro-depósito.” (NR)

“Art. 20. ...........................................................................................................

§ 1º As captações de que tratam o caput estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de colateral e operações equivalentes.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 25. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º O impacto do rebaixamento da classificação de risco da instituição de que trata o inciso I do caput deve considerar o impacto em todos os tipos de margem de garantia e gatilhos contratuais que alteram os direitos da instituição de utilizar colaterais recebidos de clientes e não segregados em suas próprias operações.” (NR)

“Art. 27. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII - 100% (cem por cento) das saídas de caixa previstas para os próximos trinta dias em função da possibilidade de a instituição vir a prestar suporte financeiro a entidades não consolidadas;

IX - 1% (um por cento) dos saldos relativos a depósitos judiciais;

X - 100% (cem por cento) das saídas de caixa previstas para os próximos trinta dias em função de obrigações contingentes, contratuais ou não-contratuais, não previstas nos incisos I a VIII.

..........................................................................................................................

§ 3º A saída de caixa de que trata o inciso VIII deve ser calculada quando houver a expectativa de que a instituição será o principal provedor de liquidez da entidade quando ela enfrentar estresse de liquidez.

§ 4º A metodologia para apuração das saídas de caixa de que tratam os incisos VIII e X deve ser definida e aplicada, pela instituição, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação.” (NR)

“Art. 31. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º Para fins do disposto no caput, empréstimos colateralizados estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de colateral e operações equivalentes.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 38. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

II - 100% (cem por cento) da expectativa de recebimentos referentes ao pagamento de instrumentos de pagamento pós-pagos esperados para os próximos trinta dias;

..........................................................................................................................

§ 4º A expectativa de recebimento de que trata o inciso II do caput deve corresponder ao saldo faturado atual a receber pela instituição nos próximos trinta dias de instrumentos de pagamento pós-pagos multiplicado pelo menor valor percentual recebido desses instrumentos nos últimos doze meses do saldo total de faturas emitidas.

§ 5º Deve ser deduzido da expectativa de recebimentos de que trata o inciso II do caput, o saldo faturado atual a receber referente a operações de crédito e similares realizadas entre a instituição e seus clientes.

§ 6º Os recebimentos referentes a operações de crédito e similares de que trata o § 5º devem ser tratados conforme o disposto na Seção II do Capítulo VII desta Circular e no inciso IV do art. 39.” (NR)

“Art. 39. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - expectativa de recebimento referente a pagamentos de linhas de crédito rotativo utilizadas;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.749, de 2015, fica acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B, 45-C e 45- D, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A O excesso de HQLA mantido em entidades integrantes do conglomerado prudencial somente pode ser reconhecido no estoque de HQLA se:

I - não houver restrição quanto à sua disponibilidade para uso pela entidade controladora, inclusive em casos de estresse; e

II - estiver livre de qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória, es-tatutária ou contratual para sua transferência para entidades que compõem o conglomerado prudencial.

Parágrafo único. O excesso de HQLA de que trata o caput deve ser mensurado pela diferença entre o estoque de HQLA mantido pela entidade integrante do conglomerado prudencial e o total de saídas líquidas de caixa previstas para os próximos trinta dias para essa mesma entidade.” (NR)

“Art. 4º-B As instituições devem manter processos para identificar e monitorar possíveis restrições à transferência de liquidez de que trata o inciso II do art. 4º-A e para avaliar os potenciais riscos de liquidez decorrentes dessas restrições para o conglomerado prudencial como um todo.” (NR)

“Art. 45-C. No cálculo do LCR em bases consolidadas, para subsidiária ou agência integrante do conglomerado prudencial localizada em jurisdição estrangeira membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, deve ser utilizada, quando existente, as definições de captação de varejo e respectivas saídas de caixa previstas na regulamentação relativa ao LCR dessa jurisdição em substituição àquelas estabelecidas nesta Circular.” (NR)

“Art. 45-D. A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCR estabelecidos no art. 5º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015.” (NR)

Art. 3º O Anexo da Circular nº 3.749, de 2015, passa a vigorar com a redação dada por essa Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto à alteração relativa aos arts. 12 e 38 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, de que trata o art. 1º desta Circular; e

II - na data da sua publicação, quanto às demais alterações.

Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 13, o inciso I do art. 16 e o inciso I do art. 29 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 31.07.2017 - pág. 225/226 - Seção 1)

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