
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 216, DE 13.12.2002
Dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Cargas (RCOTM-C).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 36, alíneas “b”, “c” e “h”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Art. 2º da Resolução CNSP nº 94, de 30 de setembro de 2002, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 15414.005613/2002-19, de 13 de novembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º - Divulgar as Condições Gerais mínimas para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C), nos âmbitos nacional e internacional, nos termos dos Anexos a esta Circular.
Parágrafo único - As Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal (OTM), no âmbito do MERCOSUL, continuam reguladas por normas próprias.
Art. 2º - As seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Circular deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Art. 3º - As seguradoras que oferecerem, adicionalmente, cobertura para os riscos excluídos no inciso XVII do Art. 5º do Anexo I deverão submeter, previamente, à SUSEP alterações pontuais em seu produto padronizado.
Parágrafo único - Além de apresentar cláusulas que disponham sobre as coberturas adicionais que pretendam oferecer, as sociedades seguradoras deverão incluir as disposições tarifárias destas coberturas na sua respectiva Nota Técnica Atuarial de que trata o “caput”.
Art. 4º - As operações do Seguro a que se refere esta Circular serão registradas no código 58 - RCOTM-C do Plano de Contas das Sociedades Seguradoras.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 17.12.2002 - pág. 110 - Seção 1).
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL-CARGA (RCOTM-C), NOS ÂMBITOS NACIONAL E INTERNACIONAL
TÍTULO I
DO OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
Art. 1º - Para efeitos deste seguro, entende-se como Transporte Multimodal de Cargas aquele regido por um único contrato com a utilização de duas ou mais modalidades de transporte, em que o Operador assuma a responsabilidade das mercadorias ou bens, sob sua custódia, desde o lugar em que os receba até o destino final da viagem contratada, designado para entrega.
Art. 2º - Operador de Transporte Multimodal de Cargas é toda pessoa jurídica, devidamente habilitada a operar neste tipo de transporte que, por si só ou por seus representantes, atuando em seu nome, celebram contrato de Transporte Multimodal assumindo a responsabilidade por seu cumprimento integral.
Art. 3º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal, é o documento que formaliza o contrato de transporte multimodal e que rege toda a operação desde o recebimento da carga, sob custódia do Operador de Transporte Multimodal, até sua entrega no destino mencionado no Conhecimento.
Art. 4º - O Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C) tem por objetivo garantir ao Operador de Transporte Multimodal, até o limite máximo da importância segurada, o reembolso das reparações pecuniárias, pelas quais, nos termos da legislação em vigor, for o responsável em virtude de perdas ou danos ocasionados aos bens ou mercadorias que lhe foram entregues para o transporte, de acordo com o documento de Conhecimento de Transporte Multimodal, desde que aquelas perdas ou danos ocorram enquanto os bens e mercadorias estiverem sob sua guarda ou responsabilidade e sejam causados diretamente:
I - durante o percurso terrestre (rodo e/ou ferroviário):
a) por colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento e/ou descarrilamento do veículo transportador;
b) por incêndio ou explosão no veículo transportador.
II - durante o percurso aquaviário (marítimo e/ou fluvial e/ou lacustre):
a) por naufrágio ou soçobramento, encalhe, varação, abalroação e colisão ou contato da embarcação transportadora com qualquer corpo fixo ou móvel que não seja água;
b) por incêndio ou explosão na embarcação transportadora.
III - durante o percurso aéreo:
a) por incêndio, explosão, abalroação, colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovados.
IV - durante operações de carga e descarga, exclusivamente nos casos de transbordo ou baldeação, por conta do Operador de Transporte Multimodal e/ou seus subcontratados.
V - durante a armazenagem:
a) por incêndio ou explosão durante a permanência das mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado para unitização/consolidação e desunitização/desconsolidação ou de trânsito da carga objeto do transporte multimodal, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino final pelo prazo máximo de 15 dias corridos, por armazém, contados da data da entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
Parágrafo único - A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas de bens ou mercadorias, efetuadas pelo segurado, como complementares a viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
TÍTULO II
DOS RISCOS NÃO COBERTOS
Art. 5º - Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura de responsabilidade por perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:
I - dolo ou culpa grave do segurado ou beneficiário;
II - caso fortuito ou força maior;
III - inobservância a disposições que disciplinem o transporte de carga por água, terra e/ou ar;
IV - transporte efetuado em veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios inadequados para a segurança da carga e/ou conduzidas ou operados por pessoas não habilitadas;
V - danos a carga, sob custódia do Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados, diretamente atribuídos ao mau estado de conservação, ou, ainda, de manutenção inadequada dos meios de transporte utilizados, bem como dos equipamentos empregados para a proteção, embalagem e aqueles utilizados nas operações de carga e descarga nas etapas de trânsito;
VI - contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
VII - medidas sanitárias, ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, contratos e convenções de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado;
VIII - vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência de temperatura, mofo, diminuição natural de peso, oxidação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
IX - arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição decorrente de qualquer ato de autoridade, de direito ou fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidade ou operações bélicas, que tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
X - greves, “lock-out“, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
XI - terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
XII - radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante da combustão de matéria nuclear;
XIII - multas ou fianças impostas ao segurado ou seus subcontratados;
XIV - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
XV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
XVI - quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má estiva, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Título I destas Condições Gerais.;
XVII - atraso, roubo total ou parcial, extravio, furto simples ou qualificado.
TÍTULO III
DOS BENS E MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 6º - Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamentos em geral;
II - cheques, contas, comprovantes de débitos e dinheiro em moeda ou papel;
III - diamante industrial, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras;
IV - jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V - registros, títulos, selos e estampilhas;
VI - talões de cheque, vale alimentação e vale refeição.
TÍTULO IV
DA COBERTURA DE BENS E MERCADORIAS SUJEITAS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
Art. 7º - A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte de bens ou mercadorias abaixo mencionadas fica sujeita a taxas e condições próprias discriminadas nas Cláusulas Específicas constantes do Anexo III:
I - mudanças de móveis e utensílios domésticos;
II - animais vivos;
III - objetos de artes, antiguidades e coleções.
TÍTULO V
DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE
Art. 8º - O início de vigência desta apólice se dará a partir do registro concedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ao Operador de Transporte Multimodal.
Parágrafo único - Se o Operador não obtiver a concessão do registro de que trata o “caput”, ocorrerá o cancelamento integral da apólice e o prêmio será devolvido de acordo com o estabelecido no Art. 36 do Título XIX destas Condições Gerais.
TÍTULO VI
DA PROPOSTA DO SEGURO
Art. 9º - A presente apólice é emitida de conformidade com as declarações constantes da proposta de seguro, que fica fazendo parte integrante deste contrato.
Art. 10 - O segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta do seguro, com no mínimo três dias úteis de antecedência da data do início de vigência da alteração pretendida, cabendo à seguradora se pronunciar, dentro de três dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não.
Parágrafo único - A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 11 - Não é admitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do Art. 10.
TÍTULO VII
DA ACEITAÇÃO DE APÓLICES
Art. 12 - A seguradora dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir da data de recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto.
Art. 13 - A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, dentro do prazo estipulado no Art. 12, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
TÍTULO VIII
DO COMEÇO E FIM DOS RISCOS
Art. 14 - A cobertura concedida pelo contrato tem início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo Operador para transporte, mediante a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal e continua durante todo o curso da operação contratada e termina com sua entrega ao consignatário, no local designado no Conhecimento.
TÍTULO IX
DO LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 15 - O limite máximo de responsabilidade, por veículo/acúmulo, assumido pela seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o segurado, que se obrigará, nas operações que ultrapassarem esse limite, a dar aviso, por escrito à seguradora, com antecipação mínima de três dias úteis, da data do embarque.
§1º - A seguradora deverá se pronunciar, dentro de três dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto.
§2º - A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora caracterizará sua aceitação tácita.
§3º - Se o segurado não submeter o risco der o aviso de que trata o “caput” ou se a seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, ainda que averbado não devendo portanto ser averbado na forma estabelecida no Título XI destas Condições Gerais.
TÍTULO X
DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
Art. 16 - A importância segurada por embarque corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declaradas nos Conhecimentos de Transporte Multimodal, objeto das averbações previstas no Título XI destas Condições Gerais.
Parágrafo único - Nos casos em que a importância segurada for superior ao Limite Máximo de Responsabilidade fixado na apólice, será observado o disposto no Art. 15 do Título IX destas Condições Gerais.
Art. 17 - No caso de ser o Conhecimento de Transporte Multimodal emitido, sem valor declarado, a responsabilidade desta seguradora estará limitada aos valores estabelecidos no Art. 32 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
TÍTULO XI
DAS AVERBAÇÕES
Art. 18 - O segurado se obriga a entregar à seguradora, até o dia quinze do mês subseqüente, as averbações simplificadas acompanhadas de relação discriminada por localidade de emissão, de todos os Conhecimentos de Transportes Multimodais emitidos no mês anterior, em rigorosa ordem numérica, acompanhada de uma via desses Conhecimentos.
Art. 19 - O segurado assume a obrigação de:
I - averbar nesta apólice todos os embarques por ela abrangidos, quaisquer que sejam seus valores;
II - fornecer à seguradora os elementos e provas que lhe forem solicitados para verificação do fiel cumprimento da obrigação de averbar todos os seus embarques.
Art. 20 - O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, implica, de pleno direito, a imediata rescisão deste contrato e a perda do direito de receber desta Seguradora quaisquer indenizações por força deste seguro, tenha ou não sido averbado o embarque, excetuados aqueles mencionados no Parágrafo único do Art. 15 do Título IX destas Condições Gerais a imediata rescisão deste contrato com a perda do direito de receber da seguradora quaisquer indenizações por força deste seguros, tenha ou não sido averbado o embarque, excetuados aqueles mencionados no §3º do Art. 15 do Título IX destas Condições Gerais.
TÍTULO XII
DO PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 21 - O não pagamento da fatura mensal no prazo de até trinta dias, a contar da data de sua emissão, implicará no cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, e, havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
Art. 22 - Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
Art. 23 - A ocorrência de sinistro dentro do período do prazo para pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, não prejudicará o direito a indenização, se o respectivo valor do prêmio for pago ainda naquele prazo de trinta dias.
TÍTULO XIII
DE OUTROS SEGUROS
Art. 24 - O segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio que houver pago.
Art. 25 - Não obstante o disposto no Art. 24 é permitida a emissão de mais de uma apólice nos seguintes casos:
I - quando o segurado possuir filiais em mais de um Estado da Federação e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices, o local de início da viagem; ou
II - quando for específica para um determinado tipo de mercadoria ou embarcador.
Parágrafo único - Em ambos os casos deve existir menção expressa à existência de outra(s) apólice(s).
TÍTULO XIV
DO SINISTRO
Art. 26 - Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
I - dar imediato aviso ao segurador, por escrito, de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento;
II - adotar todas as providências a seu alcance para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos;
III - proporcionar à seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos, colocando à sua disposição os documentos necessários para a liquidação do sinistro;
IV - dar imediato conhecimento à seguradora de qualquer ação civil ou penal proposta contra si ou contra seus prepostos ou representantes, remetendo cópia das notificações recebidas e nomeando, de comum acordo, os advogados de defesa.
Art. 27 - Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam conduzidos pelo segurado, a seguradora se reserva o direito de dirigir os entendimentos ou intervir em qualquer fase do andamento das providências ou negociações.
Art. 28 - O segurado ficará obrigado a colaborar com a seguradora para permitir a prática de qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo segurador, com o fim de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
Art. 29 - Fica vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que podem influir no resultado das negociações ou litígios, salvo no caso em que estiver expressamente autorizado pela seguradora.
TÍTULO XV
DA DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Art. 30 - A seguradora, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do segurado.
§1º - Caso a seguradora assuma a defesa, deverá manifestar-se, mediante aviso por escrito, dentro de cinco dias úteis contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação, e nomear advogado(s), ficando o segurado obrigado a outorgar-lhe a competente ou correspondente autorização ou poder, antes dos vencimentos dos prazos judiciais, para contestar a ação e cumprir os demais prazos processuais previstos em lei.
§2º - Caso a seguradora não assuma a defesa, conforme o previsto no Art. 30, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o segurado, nesta hipótese, obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de comum acordo com a seguradora.
§3º - A seguradora reembolsará os custos judiciais e honorários do(s) advogado(s) de defesa do segurado, nomeado de comum acordo, e do reclamante, neste caso somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pelo segurador, desde que este valor acrescido da quantia pela qual o segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a importância segurada fixada para o embarque.
§4º - Na hipótese de o segurado e de a seguradora nomearem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.
TÍTULO XVI
DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 31 - Ficará a seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação derivada deste seguro, sem qualquer reembolso ao segurado, quando este:
I - transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe caibam pelas condições do seguro;
II - agir de má fé, com relação à ocorrência do sinistro e aos danos por ele causados, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;
III - dificultar a realização de exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos e prejuízos; ou
IV - praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou das condições do seguro.
TÍTULO XVII
DAS INSPEÇÕES
Art. 32 - A seguradora poderá proceder, a qualquer momento, às inspeções e verificações que considere necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio e o segurado assume a obrigação de proporcionar os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitadas pela seguradora.
TÍTULO XVIII
DO REEMBOLSO
Art. 33 - Se a seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, como facultado no Art. 27, do Título XIV, destas Condições Gerais, poderá autorizar o segurado a efetuar o pagamento correspondente e, neste caso, ficará a seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de dez dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento.
Art. 34 - O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem e outros que tenham sido feitos para salvaguardar os bens ou mercadorias, limitado tal reembolso ao valor da importância segurada do embarque, exceto se tais medidas tiverem sido solicitadas pela seguradora.
TÍTULO XIX
DA RESCISÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 35 - O presente contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de trinta dias corridos, por escrito, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no Art. 21 do Título XII, destas Condições Gerais.
Art. 36 - Ocorrerá cancelamento integral se a habilitação e o registro não for concedido pelo órgão competente, em até noventa dias da data de emissão da apólice, e, nesta hipótese, o prêmio pago será devolvido, devidamente atualizado da data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição, pelo índice de atualização oficial em vigor, deduzindo-se desse, o valor destinado ao custo de apólice e impostos.
TÍTULO XX
DA SUB-ROGAÇÃO
Art. 37 - Ao pagar a correspondente indenização, em conseqüência de um sinistro coberto pela presente apólice, o segurador ficará automaticamente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra terceiros, incluídos seus contratados e/ou subcontratados, obrigando-se o segurado a facilitar os meios para o pleno exercício desta sub-rogação.
TÍTULO XXI
DO FORO COMPETENTE
Art. 38 - É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato o foro do domicílio do segurado.
ANEXO II
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
A
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo segurado e a emissão da competente apólice.
Apólice
Instrumento do contrato de seguro que contem as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Arresto
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Aviso
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha dele conhecimento.
B
Bens
Todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
C
Cancelamento
Dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão da falta do pagamento do prêmio, nos prazos estipulados. O cancelamento decidido só pelo segurado ou pela seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
Cancelamento integral
Dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.
Caso Fortuito
Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, etc.
Causa
No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
Cobertura Adicional
Corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional, desde que previstos no contrato de seguro.
Cobertura Básica
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Comissão
É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
Condições Gerais
Conjunto de Cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do segurado e segurador.
Corretor de Seguro
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
D
Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dolo
Artifício fraudulento empregado pelo segurado para constituir, à seguradora, uma obrigação que não assumiu.
E
Endosso
Documento emitido pelo segurador em que são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado.
F
Força maior
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Furto simples
Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa, deixando vestígios.
I
Indenização
Reparação econômica devida ao segurado.
L
Limite Máximo de Responsabilidade
Quantia máxima que a seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro.
Liquidação de sinistros (Regulação)
Processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e as bases das indenizações.
O
Objeto do Seguro
Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
P
Prêmio
Importância paga pelo segurado, ou estipulante proponente, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente
Pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na formação do seguro, na qual são contidos os dados que devem constar da apólice e informações verdadeiras e completas sobre os riscos a serem cobertos.
R
Reclamação
Apresentação ao segurador, pelo segurado, do seu pedido de indenização.
A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Rescisão
Rompimento do seguro antes do término.
Risco
Evento aleatório cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica. Nas operações de seguro, o Risco é a probabilidade de um determinado evento atingir um bem que representa interesse econômico para o segurado.
Riscos Excluídos
Riscos que o contrato retira da responsabilidade do segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice e específicos quando constam das Condições Especiais.
Roubo
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
S
Segurado
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Segurador
Aquele que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo segurado.
Seguro
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Sinistro
Ocorrência do risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação
Direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
T
Taxa
Elemento necessário à fixação do prêmio.
V
Vício próprio
Condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
ANEXO III
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RCOTM-C
Art. 1º - Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se como tal, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de transporte multimodal.
Art. 2º - Não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis como, apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, dinheiro em moeda ou papel, diamante industrial, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, jóias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vale alimentação, vale refeição, valores e objetos de arte assim entendidos como: quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Parágrafo único - Não obstante o disposto no “caput”, poderão ser enquadrados no conceito de mudança objetos de arte, assim entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da mudança, observado ainda o disposto no Art. 5º e no seu parágrafo único desta Cláusula Específica.
Art. 3º - O segurado obriga-se a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no Art. 2º desta Cláusula Específica.
Art. 4º - Antes do início dos riscos será anexada ao conhecimento de transporte multimodal, uma relação específica contendo todos os bens e/ou objetos do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Art. 5º - Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a seguradora reembolsará, dentro dos limites fixados para cada verba, os prejuízos efetivamente sofridos e que serão calculados pelo valor declarado na relação de que trata o Art. 4º desta Cláusula Específica, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
Parágrafo único - Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor total segurado para o embarque.
Art. 6º - A seguradora reserva-se o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 7º - Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C) que não tenham sido alteradas por esta Cláusula Específica.
Nº 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Art. 1º - Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta cláusula destina-se garantir ao segurado, o reembolso das reparações pecuniárias, pelos quais, por disposições das leis comerciais e civis, for ele responsável em virtude da morte ou fuga de aves e de outros animais vivos, desde que transportados em veículos adequados, e diretamente causados pelos riscos constantes do Título I das Condições Gerais deste seguro.
Art. 2º - Em caso de morte, inclusive decorrente de sacrifício dos animais, a seguradora somente será responsável pelos prejuízos, devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, onde conste a “causa mortis”.
Art. 3º - Em caso de fuga dos animais, a responsabilidade da seguradora fica limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor segurado para cada animal.
Parágrafo único - Recapturado o animal, os desembolsos necessários e razoáveis, decorrentes das providências tomadas pelo segurado ou seus prepostos, serão também reembolsados pela seguradora, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) dessas despesas, cujo total fica limitado a 50% do valor segurado para cada animal.
Art. 4º - Esta cláusula não se aplica a animais reprodutores e de raça, cuja cobertura ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela seguradora.
Art. 5º - Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador Multimodal - Cargas (RCOTM-C) que não tenham sido alteradas por esta Cláusula Específica.
Nº 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
Art. 1º - Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice estende-se a Transporte de Objetos de Arte, entendidos como tais: quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Art. 2º - Fica, também, estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de propriedade do segurado ou subcontratado e conduzido por motorista empregado do segurado ou do subcontratado.
Art. 3º - Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de transporte multimodal, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
Art. 4º - O segurado obriga-se, ainda, a:
I - manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu valor unitário;
II - acondicionar convenientemente os objetos de arte segundo a sua natureza.
Art. 5º - No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte transportados em um mesmo veículo ultrapasse o Limite de Responsabilidade específico fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
Art. 6º - Apurações dos prejuízos e indenizações:
I - os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários a sua comprovação;
II - serão indenizáveis por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
III - apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite máximo de cada verba especificamente declarada na relação de que trata o Art. 3º desta Cláusula Específica.
Art. 7º - Em casos de sinistro com objetos de arte deverá ser observado que:
I - no caso de danos parciais, nenhum conserto ou restauração será feito sem prévia aprovação da seguradora;
II - aprovada a restauração, pela seguradora e pelo segurado, não poderá este último pleitear indenização por depreciação do valor do objeto restaurado.
Art. 8º - Verificando-se avarias em uma ou mais unidades componentes do conjunto, ou do jogo de peças seguradas por esta apólice, a seguradora somente será responsável pelo custo de reposição de tais unidades ou por seu conserto e/ou substituição, não sendo admitida, em hipótese alguma, a depreciação e/ou abandono da parte remanescente.
Art. 9º - A seguradora, a sua inteira conveniência, ao invés de pagar a indenização em espécie, poderá optar pela substituição ou pelo conserto de qualquer objeto perdido ou danificado.
Art. 10 - Em caso de sinistro, a seguradora reserva-se o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 11 - Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C) que não tenham sido alteradas por esta Cláusula Específica.