Módulos Susep

Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CARTA-CIRCULAR DIROI-010 (TRANS-010), DE 12.09.1997

Ref.: Disposições Tarifárias
Seguro de Responsabilidade Civil do Armador-Carga - (RCA-C)
Viagem Nacional e Internacional

Divulgamos, em anexo, o texto atual das Condições Gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil do Armador-Carga, nas opções de cobertura ampla e restrita, cujos termos são aceitos, para fins de resseguro.

Paulo Cesar Pereira Reis
Diretor de Operações Internacionais

CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARMADOR - CARGA

COBERTURA RESTRITA

CLÁUSULA 1ª - OBJETO DE SEGURO E RISCO COBERTO

1.1 - O presente seguro garante ao Segurado, até o limite da Importância Segurada, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, nos termos da legislação em vigor, vier a ser responsabilizado, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em embarcações regularmente afretadas ou de sua propriedade, desde que aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:

1.1.1- naufrágio, encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação transportadora com qualquer corpo fixo ou móvel;

1.1.2 - incêndio ou explosão na embarcação transportadora.

CLÁUSULA 2ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO

A cobertura concedida pelo presente contrato prevalece apenas para transportes efetuados entre os portos.

CLÁUSULA 3ª - RISCOS NÃO COBERTOS

Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:

a) dolo do Segurado, dos seus prepostos ou dos seus representantes;

b) multas e fianças impostas ao Segurado;

c) caso fortuito ou força maior;

d) inobservância a disposições que disciplinem o transporte de carga;

e) contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;

f) medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena; de-mora; contratos e convenções de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado;

g) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência de temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitos;

h) maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;

i) arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente de qualquer ato de autoridade, de direito ou fato, civil ou militar, presa e captura, hostilidade ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;

j) greves, lockout, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;

l) radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;

m) extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amalgamento, amassamento, contaminação, contato com outra carga, má estiva, água doce ou de chuva, oxidação de ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, roubo total ou parcial a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos da Cláusula 1ª desta Apólice;

n) lucros cessantes.

CLÁUSULA 4ª - COMEÇO E FIM DOS RISCOS

Os riscos assumidos na presente Apólice têm início no momento em que os bens ou mercadorias são colocadas na embarcação transportadora , no local do início da viagem contratada, e terminam quando são retirados da embarcação transportadora, no local de destino da mesma viagem.

CLÁUSULA 5ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE

5.1 - A Sociedade Seguradora fixará, de comum acordo com o Segurado, nas Condições Particulares da Apólice, o limite máximo de responsabilidade por evento coberto pelas presentes condições.

5.2 - Convencionam os contratantes que a Importância Segurada corresponderá aos valores integrais das mercadorias constantes nas Notas Fiscais e declaradas nos Conhecimentos de Transporte e representará, em qualquer hipótese, o prejuízo máximo indenizável pela Seguradora por evento.

CLÁUSULA 6ª - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE

6.1 - O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em embarcações regularmente inscritas na Capitania dos Portos ou órgão equivalente, em bom esta-do de funcionamento e providas de equipamento necessário à perfeita proteção da carga.

6.2 - Os condutores - que para todos os efeitos deste contrato de seguro são considerados prepostos do Segurado - deverão estar regularmente habilitados.

CLÁUSULA 7ª - PROPOSTA DO SEGURO

7.1 - A presente Apólice é emitida de conformidade com as declarações da proposta de seguro, que fica fazendo parte integrante deste contrato.

7.2 - O Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à Sociedade Seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta do seguro, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da alteração.

7.3 - Não é admitida a presunção de que a Sociedade Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem, da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do subitem anterior.

CLÁUSULA 8ª - AVERBAÇÕES

O Segurado obriga-se a averbar todas as viagens realizadas por todos os seus navios, através de entrega à Seguradora, até o dia 20 de cada mês, de duas cópias de manifestos referentes a todas as viagens realizadas no mês imediatamente anterior.

CLÁUSULA 9ª - PRÊMIO

O prêmio do seguro resultará da aplicação da taxa prevista na Cláusula 11 - TAXA, ao valor da Importância Segurada e será cobrado através de endossos e faturas mensais emitidos com base nas cópias de manifestos entregues à Seguradora, na forma e prazo previstos na Cláusula 8ª - AVERBAÇÕES.

CLÁUSULA 10 - PAGAMENTO DE PRÊMIO

10.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.

10.2 - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.

10.3 - Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expe-diente bancário.

10.4 - Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for o pago ainda naquele prazo.

10.5 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpe-lação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

10.6 - A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

CLÁUSULA 11 - TAXA

A taxa para o presente seguro é de ......................... sobre a Importância Segurada.

CLÁUSULA 12 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

O Segurado obriga-se a:

a) comunicar à Seguradora, por escrito, no prazo de até 03 (três) dias, contados da data da ciência do sinistro, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta apólice;

b) comunicar à Seguradora, no prazo máximo de 03 (três) dias da data do seu recebimento, qualquer notificação, protesto, citação ou comunicação relacionada com ocorrência coberta por este contrato;

c) dar ciência à Seguradora da proposição de qualquer vistoria administrativa ou judicial;

d) processar, investigar e informar todas as reclamações administrativas que receber, submetendo-as a Seguradora acompanhadas de seu parecer sobre os fatos alegados em tais reclamações; e

e) adotar, mediante prévia consulta à Seguradora, caso haja tempo hábil para tanto, todas as medidas cautelares para defesa de seus interesses em recla-mações presentes ou futuras, referentes à responsabilidade coberta por este contrato.

CLÁUSULA 13 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:

a) caracterizada a responsabilidade civil do Segurado, por acordo ou sentença judicial transitada em julgado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária a que tenha ficado obrigado o Segurado;

b) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver tido sua prévia anuência;

c) embora as negociações e atos, judiciais ou extrajudiciais relativos à liquidação de reclamações de terceiros sejam promovidas pelo Segurado, a Sociedade Seguradora reserva-se o direito de dirigir todo o processo de liquidação de tais reclamações, podendo intervir em qualquer fase do referido processo, seja ele judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA 14 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Ficará a Sociedade Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este:

a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;

b) exagerar de má-fé os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;

c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;

d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;

e) inobservar o disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais.

CLÁUSULA 15 - INSPEÇÕES

A Sociedade Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Sociedade Seguradora.

CLÁUSULA 16 - REEMBOLSO

16.1 - Caso o Segurado liquide diretamente a reclamação, a Sociedade Seguradora ficará obrigada a reembolsá-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação da prova do pagamento.

16.2 - Verificada pela Sociedade Seguradora a procedência de qualquer reclamação que tenha sido liquidada pelo Segurado, tratará a reclamação como se a ela fora diretamente apresentada e reembolsará ao Segurado mediante prova do pagamento por este efetuado.

16.3 - O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, e as decorrentes de medidas solicitadas pela Sociedade Seguradora.

CLÁUSULA 17 - SUB-ROGAÇÃO

A Sociedade Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente Apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação.

CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARMADOR-CARGA

COBERTURA AMPLA

CLÁUSULA 1ª - OBJETO DE SEGURO E RISCO COBERTO

1.1 - O presente seguro garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, nos termos da legislação em vigor, vier a ser responsabilizado, em decorrência de faltas e avarias às mercadorias pertencentes a terceiros e a ele entregues, contra a emissão de Conhecimento de Transportes, para transportar em navios de sua propriedade, ou por ele regularmente afretados.

1.2 - A obrigação de reembolso prevista no subitem 1.1 desta Cláusula, respeitado o limite da importância segurada previsto na Cláusula 4ª, abrange ainda custas judiciais, honorários advocatícios e despesas feitas pelo Segurado, com prévia anuência da Seguradora, e relacionadas com reclamações abrangidas pela cobertura do presente contrato.

CLÁUSULA 2ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO

A cobertura concedida pelo presente contrato prevalece apenas para transportes efetuados entre os portos.

CLÁUSULA 3ª - RISCOS NÃO COBERTOS

Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:

a) dolo do Segurado, dos seus prepostos ou dos seus representantes;

b) multas e fianças impostas ao Segurado;

c) inobservância a disposições que disciplinem o transporte de carga;

d) contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;

e) medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena; demora; contratos e convenções de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado;

f) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência de temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitos;

g) maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;

h) arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente de qualquer atos de autoridade, de direito ou fato, civil ou militar, presa e captura, hostilidade ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;

i) greves, lockout, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;

j) radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;

l) lucros cessantes.

CLÁUSULA 4ª - COMEÇO E FIM DOS RISCOS

A cobertura concedida pelo presente contrato tem início no momento em que os bens ou mercadorias são colocados no navio, no local de início da viagem contratada e terminam quando são retiradas do navio, no local de destino da mesma viagem.

CLÁUSULA 5ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE

5.1 - A Sociedade Seguradora fixará, de comum acordo com o Segurado, nas Condições Particulares da Apólice, o limite máximo de responsabilidade por evento coberto pelas presentes condições.

5.2 - Convencionam os contratantes que a Importância Segurada corresponderá aos valores integrais das mercadorias constantes nas Notas Fiscais e declaradas nos Conhecimentos de Transporte e representará, em qualquer hipótese, o prejuízo máximo indenizável pela Seguradora por evento.

CLÁUSULA 6ª - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE

6.1 - O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em embarcações regularmente inscritas na Capitania dos Portos ou Órgão equivalente, em bom estado de funcionamento e providas de equipamento necessário à perfeita proteção da carga.

6.2 - Os condutores - que para todos os efeitos deste contrato de seguro são considerados prepostos do Segurado - deverão estar regularmente habilitados.

CLÁUSULA 7ª - PROPOSTA DO SEGURO

7.1 - A presente Apólice é emitida de conformidade com as declarações da proposta de seguro, que fica fazendo parte integrante deste contrato.

7.2 - O Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à Sociedade Seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta do seguro, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da alteração.

7.3 - Não é admitida a presunção de que a Sociedade Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do subitem anterior.

CLÁUSULA 8ª - AVERBAÇÕES

O Segurado obriga-se a averbar todas as viagens realizadas por todos os seus navios, através de entrega à Seguradora, até o dia 20 de cada mês, de duas cópias de manifestos referentes a todas as viagens realizadas no mês imediatamente anterior.

CLÁUSULA 9ª - PRÊMIO

O prêmio do seguro resultará da aplicação da taxa prevista na Cláusula 11 - TAXA, ao valor da Importância Segurada e será cobrado através de endossos e faturas mensais emitidos com base nas cópias de manifestos entregues à Seguradora, na forma e prazo previstos na Cláusula 8ª - AVERBAÇÕES.

CLÁUSULA 10 - PAGAMENTO DE PRÊMIO

10.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que dever ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.

10.2 - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30ª dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.

10.3 - Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o paga­mento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.

10.4 - Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.

10.5 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automatica-mente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

10.6 - A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

CLÁUSULA 11 - TAXA

A taxa para o presente seguro é de sobre a Importância Segurada.

CLÁUSULA 12 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA

Na liquidação de sinistro, será aplicada participação obrigatória, representada por (por cento), sobre cada reclamação, limitada ao mínimo de

CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

O Segurado obriga-se a:

a) comunicar à Seguradora, por escrito, no prazo de até 03 (três) dias, contados da data da ciência do sinistro, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta apólice;

b) comunicar à Seguradora, no prazo máximo de 03 (três) dias da data do seu recebimento, qualquer notificação, protesto, citação ou comunicação relacionada com ocorrência coberta por este contrato;

c) dar ciência à Seguradora da proposição de qualquer vistoria administrativa ou judicial;

d) processar, investigar e informar todas as reclamações administrativas que receber, submetendo-as à Seguradora acompanhadas de seu parecer sobre os fatos alegados em tais reclamações; e

e) adotar, mediante prévia consulta à Seguradora, caso haja tempo hábil para tanto, todas as medidas cautelares para defesa de seus interesses em reclamações presentes ou futuras, referentes à responsabilidade coberta por este contrato.

CLÁUSULA 14 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:

a) caracterizada a responsabilidade civil do Segurado, por acordo ou sentença judicial transitada em julgado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária a que tenha ficado obrigado o Segurado;

b) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver tido sua prévia anuência;

c) embora as negociações e atos, judiciais ou extrajudiciais relativos à liquidação de re-clamações de terceiros sejam promovidas pelo Segurado, a Sociedade Seguradora reserva-se o direito de dirigir todo o processo de liquidação de tais reclamações, po-dendo intervir em qualquer fase do referido processo, seja ele judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA 15 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Ficará a Sociedade Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este:

a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;

b) exagerar de má-fé os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;

c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;

d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;

e) inobservar o disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais.

CLÁUSULA 16 - INSPEÇÕES

A Sociedade Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Sociedade Seguradora.

CLÁUSULA 17 - REEMBOLSO

17.1 - Caso o Segurado liquide diretamente a reclamação, a Sociedade Seguradora ficará obrigada a reembolsá-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação da prova do pagamento.

17.2 - Verificada pela Sociedade Seguradora a procedência de qualquer reclamação que tenha sido liquidada pelo Segurado, tratará a reclamação como se a ela fora diretamente apresentada e reembolsará ao Segurado mediante prova do pagamento por este efetuado.

17.3 - O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, e as decorrentes de medidas solicitadas pela Sociedade Seguradora.

CLÁUSULA 18 - SUB-ROGAÇÃO

A Sociedade Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente Apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação.


Tags Legismap:
RCA-C