Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CARTA-CIRCULAR DITRA-017, DE 03.05.1995

Ref.: Reformulação das Condições Gerais e Tarifa do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga - RCF-DC

Comunicamos que este Instituto de Resseguros do Brasil aprovou, para fins de cobertura de resseguro, as Condições Gerais e Tarifa para o seguro em referência, textos anexos, que substituirão aqueles divulgados pela Carta DITRA-095, de 15.12.92, a partir de 01.05.95 (apólices emitidas, renovadas e prorrogadas).

Não obstante, no caso de apólices vigentes (emitidas, renovadas ou prorrogadas), antes de 01.05.95, nos estritos termos das Condições e Tarifa divulgadas pela mencionada Carta DITRA, este Instituto reconhecerá a validade das mesmas, para fins de cobertura de resseguro, até os seus respectivos vencimentos, mas nunca posterior a 30.04.96.

Aproveitamos para enfatizar que quaisquer outras condições e Tarifas diferentes das constantes do presente expediente ou da Carta DITRA-095/92, porventura aplicáveis ao seguro de RCF-DC, não serão reconhecidas por este Instituto, para fins de resseguro.

Rael de Brito Goulart
Gerente da Divisão de Transportes

 

CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA RCF-DC

Cláusula 1ª - Segurado

Pelo presente contrato, Segurado é a empresa de transporte comercial regularmente constituída, nos termos da Lei 7.092, de 19.04.83.

Nota da Editora: A Lei 7.092, de 19.04.1983, foi revogada pela Lei 9.611, de 19.02.1998.

Cláusula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos

2.1 - O presente seguro garante ao Segurado, até o limite do valor declarado na averbação, respeitada a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora nesta Apólice, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposições legais, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por via pública ou rodovia, no Território Nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou documento fiscal ou de controle, desde que, aquelas perdas ou danos decorram de:

2.1.1 - Apropriação indébita e estelionato, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador;

2.1.2 - Furto simples ou qualificado, ou extorsão simples ou mediante seqüestro, quando o desaparecimento da carga seja concomitante com o do veículo transportador;

2.1.3 - Roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para caracterização da cober-tura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista, determinando sua ação, não compreendendo, porém, roubo de veículos carregados, total ou parcialmente, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área de terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e listados nesta apólice.

2.1.3.1 - Roubos praticados por quadrilha, durante viagem fluvial, complementar a viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja inquérito policial conclusivo, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado.

2.1.4 - Roubo no depósito do transportador, listado na apólice, assim entendido o roubo de mercadorias de terceiros, nos pátios, no interior dos edifícios ou carregadas no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle e, ainda, que não tenham permanecido no depósito por mais de 15 (quinze) dias corridos;

2.1.4.1 - Os locais de depósito do transportador devem ser relacionados previamente na apólice, quer se tratem de depósitos de coleta, intermediários ou de distribuição.

2.1.4.2 - Entende-se como roubo no depósito, para caracterização da cobertura, a subtração da mercadoria, descrita no subitem 2.1.4, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa.

2.1.4.3 - A cobertura de roubo no depósito está sujeita a aplicação de franquia dedutível, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação da participação obrigatória, prevista na Cláusula 14 destas Condições Gerais.

Cláusula 3ª - Bens não Compreendidos no Seguro

Não estão abrangidos pela cobertura deste seguro os bens ou mercadorias a seguir mencionados:

3.1 - o veículo transportador;

3.2 - dinheiro em espécie, moeda ou papel, metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, ações, certificados de títulos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, selos, estampilhas, bilhetes de loterias, recibos e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens, objetos de arte, raridades e coleções, cargas radioativas e cargas nucleares;

3.3 - os bens ou mercadorias não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador /Rodoviário-Carga;

3.4 - as seguintes mercadorias específicas:

a) armas, armamentos e munições;

b) autopeças;

c) brinquedos;

d) calçados;

e) charque e carnes “in natura”;

f) confecções e tecidos;

g) couro beneficiado;

h) cigarros;

i) eletrodomésticos/eletrônicos;

j) leite em pó ou condensado;

l) medicamentos;

m) óleos comestíveis;

n) óleos lubrificantes;

o) pneus e câmaras de ar;

p) tintas.

3.4.1 - Mediante prévia solicitação e estipulação na apólice, com aplicação da taxa correspondente, as mercadorias específicas, relacionadas no item 3.4, poderão ser incluídas na cobertura.

3.4.1.1 - A partir da data de tal inclusão será obrigatória a aplicação da referida taxa, em todos os embarques, ainda que se refiram a mercadorias não específicas.

3.4.2 - Não sendo cumprido o disposto no subitem 3.4.1 desta Cláusula, e se, por ocasião de evento coberto, for constatada a existência de mercadorias específicas, o seu valor não será computado para fins de cálculo da indenização, devolvendo-se ao Segurado o prêmio correspondente, eventualmente pago.

Fica, porém, acordado que se o valor das mercadorias específicas existentes não ultrapassar 10% do valor total do embarque averbado, a Seguradora considerará tal embarque como se integralmente composto de mercadorias não específicas.

Cláusula 4ª - Início e Fim dos Riscos

Os riscos cobertos nos subitens 2.1.1 a 2.1.4 destas Condições Gerais têm início no momento em que os bens ou mercadorias são coletadas junto aos embarcadores e terminam com a efetiva entrega ao destinatário, no local estabelecido na averbação ou conhecimento.

Cláusula 5ª - Importância Segurada e Limite Máximo de Responsabilidade

5.1 - A Importância Segurada corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Carga, objeto das averbações previstas na Cláusula 9ª.

5.1.1 - Em qualquer hipótese, o valor máximo indenizável pela Seguradora, em “um mesmo sinistro”, corresponderá ao Limite Máximo de Responsabilidade, escolhido pelo Segurado, de acordo com a Seguradora, e fixado na Apólice.

5.1.2 - Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas ou danos resultantes de uma mesma ocorrência, atingindo um mesmo veículo/viagem ou o mesmo depósito do transportador listado nesta apólice.

5.2 - Em caso de eventual sinistro, o valor correspondente à indenização paga será automaticamente reintegrado ao Limite Máximo de Responsabilidade, recompondo-o ao mesmo nível de garantia imediatamente anterior ao da liquidação do sinistro, mediante cobrança do prêmio correspondente.

5.3 - O limite fixado nos termos do subitem 5.1.1 poderá ser elevado, mediante solicitação do Segurado e concordância da Seguradora, cobrando-se o prêmio correspondente.

Cláusula 6ª - Obrigações do Segurado

6.1 - O Segurado obriga-se a:

6.1.1 - Observar todas as exigências legais relacionadas com a proteção e segurança das operações de transporte.

6.1.2 - Tomar todas as precauções que razoavelmente possam dele ser esperadas, tendentes a evitar as ocorrências previstas na Cláusula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos - destas Condições Gerais.

6.1.3 - Cadastrar os motoristas autônomos ou carreteiros contratados, seus veículos transportadores, bem como os proprietários destes veículos, quando for o caso, em “Ficha de Cadastro” apropriada, prevista na Tarifa.

6.1.4 - Exigir a apresentação e conferir rigorosamente os seguintes documentos dos motoristas contratados e dos veículos transportadores: Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade, Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens - RTB, Inscrição no INSS, Documento Único de Trânsito - DUT, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, assim como a numeração do chassi e placa do veículo.

6.1.4.1 - Junto com a “Ficha de Cadastro”, o Segurado arquivará cópia da Cédula de Identidade do motorista, do DUT, do IPVA e do RTB.

6.1.4.2 - Além de conferir e registrar na Ficha de Cadastro todos os dados e informações solicitadas, o Segurado coletará nela as impressões digitais do cadastrado e a fotografia do motorista, tirada pelo transportador, no ato do cadastramento.

6.1.5 - Dar imediato aviso à Seguradora no caso de interrupção não programada de viagem ou demora no prazo de sua duração normal, assim que tiver conhecimento de tal ocorrência.

6.1.6 - Usar de todos os meios legais ao seu alcance para descobrir os autores do evento danoso, promovendo para tal fim as necessárias medidas policiais e judiciais, conservando os vestígios e indícios do delito praticado e facilitando todas as diligências que as autoridades ou a Seguradora julgarem por bem proceder.

6.1.7 - Autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências relacionadas com o inquérito e investigações policiais, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários a tal fim.

6.2 - As obrigações previstas nos subitens 6.1.3 e 6.1.4 poderão ser substituídas por sistema de cadastramento prévio, devidamente aprovado pela Seguradora líder do seguro.

Nota da Editora: O subitem 6.2 foi alterado conforme Circular PRESI-034 (TRANS-009), de 01.10.98.

Cláusula 7ª - Proposta de Seguro

7.1 - A presente apólice é emitida de conformidade com as declarações constantes da proposta do seguro, que fica fazendo parte integrante deste contrato.

7.2 - O Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à Seguradora qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta do seguro, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da alteração.

7.3 - Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente na forma do item precedente.

Cláusula 8ª - Outros Seguros

8.1 - O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio que houver pago.

8.2 - Não obstante o disposto no item 8.1 desta Cláusula, para os Segurados que possuam filiais em mais de um Estado da Federação, é permitida a emissão de uma apólice por filial, desde que haja correspondência com a apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga e que fique caracterizado, em cada uma, o local de início da viagem, com menção expressa à existência da(s) outra(s) apólice(s).

Cláusula 9ª - Averbações

9.1 - Considerando o disposto na Cláusula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, o Segurado obriga-se a declarar, pelo seu valor integral, no formulário de averbação com um mínimo de 3 (três) vias, todos os bens ou mercadorias que receber para transporte e, também, a entregar à Seguradora, mediante protocolo ou remeter-lhe, sob registro postal, suas 2ª e 3ª vias, juntamente com uma cópia fiel dos conhecimentos ou manifestos de carga, expedidos pelo mesmo órgão emissor do Segurado, no dia precedente.

9.2 - Os formulários de averbação porventura inutilizados serão encaminhados completos à Seguradora, no mesmo dia da entrega da averbação de número imediatamente superior àqueles.

9.3 - Os conhecimentos ou manifestos deverão ser datados do dia do carregamento ou de início da viagem segurada e conter a placa do veículo, bem como os esclarecimentos relativos aos embarques, origem ou procedência, destino, qualidade e espécie dos volumes de cada despacho, assim como os números dos documentos fiscais e respectivos valores.

9.4 - Em substituição ao sistema de formulários previsto no item 9.1 acima, será admitida a averbação eletrônica do embarque realizada antes do início da viagem, desde que contenha todas as informações previstas no item 9.3 acima.

9.4.1 - Os sistemas de averbação eletrônica de embarque, bem como, os respectivos equipamentos de transmissão, devem ser previamente homologados pelo Instituto de Resseguros do Brasil e Federação Nacional das Empresas de Seguros.

9.5 - Admite-se ainda, para efeito de comunicação de embarque, a remessa de uma (1) via do respectivo conhecimento rodoviário, desde que, o mesmo contenha todas as informações citadas no item 9.3 acima. O prazo e a forma para a remessa dos conhecimentos serão os mesmos estabelecidos para a das averbações.

9.5.1 - Independentemente do estipulado no item 9.5 acima, quando o valor dos bens ou mercadorias for superior a R$ 200.000,00, na data do embarque de um mesmo veículo/viagem, fica o Segurado obrigado a informar à Seguradora, em dia útil anterior ao início da viagem, via fac-simile ou telex, o valor total embarcado, com os seguintes dados: tipo da mercadoria, origem e destino, número do documento(s) de transporte, data de saída, data prevista para a chegada, placa do veículo transportador, nome e CPF do motorista.

Na hipótese de o Segurado não efetuar a comunicação na forma e no prazo acima previstos, a indenização devida pela Seguradora será reduzida na mesma proporção entre o prêmio devido sem a agravação prevista no Art. 6º da Tarifa e aquele sujeito à agravação por concentração de risco.

9.6 - As averbações não modificam as Condições do Contrato do Seguro, considerando-se nulas quaisquer estipulações contrárias às convencionadas na apólice ou nela não previstas.

Cláusula 10 - Prêmio

10.1 - O prêmio de seguro terá por base o valor integral dos bens ou mercadorias declarado no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação e as taxas previstas na correspondente Tarifa.

10.2 - A cobrança do prêmio será feita através de fatura quinzenal e correspondente Nota de Seguro, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado na quinzena anterior.

10.3 - A emissão da fatura relativa à 1ª quinzena será feita por estimativa, com base no movimento anterior de embarques realizados pelo Segurado, sendo que as eventuais compensações ou acréscimos serão feitos na fatura correspondente ao encerramento do mês.

10.4 - Além do prêmio do seguro previsto no item 10.1, o Segurado pagará prêmio mensal, calculado de acordo com a Tarifa vigente, pela manutenção do Limite Máximo de Res-ponsabilidade, fixado na Apólice. O referido prêmio será cobrado na fatura relativa à 2ª quinzena.

Cláusula 11 - Pagamento do Prêmio

11.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segu-rado, o que deve ser feito, no máximo até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.

11.2 - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. Fica facultada à Seguradora a cobrança de juros, no caso de o pagamento do prêmio não ser efetuado à vista, ou seja, no 1º dia útil seguinte à quinzena de competência.

11.3 - Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.

11.4 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

11.5 - Na hipótese do não cumprimento por parte do Segurado da obrigação de pagamento na data limite prevista no subitem 11.1 acima, a Seguradora fica autorizada a efetuar a cobrança do prêmio acrescido de juros correspondente ao período de atraso. Em caso de o pagamento ser efetuado em prazo superior a 30 (trinta) dias da data limite, incidirá, além dos juros, multa de 10% (dez por cento) sobre o principal mais juros, estando ainda expressamente autorizada a efetuar a emissão da competente letra de câmbio, por se tratar de prêmio de seguro vencido e não pago, o qual é passível de execução, conforme as disposições do Decreto-lei nº 73/66.

11.6 - A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

Cláusula 12 - Procedimento em Caso de Sinistro

Em caso de sinistro, o Segurado obriga-se a:

12.1 - Comunicar imediatamente à Seguradora, logo que delas tenha conhecimento, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta Apólice.

12.2 - Além de aviso à Seguradora, tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance para resguardar os interesses comuns, coletando o maior número de informações e provas, de maneira a possibilitar a localização dos bens ou mercadorias desviadas.

12.3 - Providenciar o transporte e armazenagem dos bens ou mercadorias localizadas, de comum acordo com a Seguradora.

12.4 - Prestar ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos neces­sários à determinação da causa, natureza e extensão das perdas e danos resultantes, entregando à Seguradora cópia dos documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como a ficha de cadastro do motorista autônomo ou carreteiro, depoimento de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias desviadas e cópia do contrato firmado com o transportador comercial autônomo, agregado.

Cláusula 13 - Apuração dos Prejuízos e Indenização

13.1 - Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a Averbação do Seguro, o Conhecimento do Transporte, a Nota Fiscal ou outro documento hábil.

13.2 - Observados os limites previstos na Cláusula 5ª destas Condições Gerais serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para redução desses prejuízos e recuperação dos bens ou mercadorias desviadas, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas ainda as importâncias recuperadas.

13.2.1 - As importâncias eventualmente recuperadas, líquidas das despesas acima, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora proporcio­nalmente às cotas de prejuízos assumidas.

13.2.2 - As despesas mencionadas no subitem 13.2 não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.

13.3 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a apresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviadas ainda não foram localizadas, a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os limites previstos na Cláusula 5ª destas Condições Gerais.

13.4 - O pagamento será efetuado ao Segurado, a título de reembolso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação dos comprovantes do pagamento feito pelo mesmo aos reais proprietários dos bens ou mercadorias desviadas, observado o disposto no subitem 13.3 desta Cláusula.

13.4.1 - O Segurador poderá também efetuar o pagamento da indenização devida diretamente ao proprietário das mercadorias.

Cláusula 14 - Participação Obrigatória do Segurado

14.1 - Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado igual a 25% (vinte e cinco por cento) de qualquer indenização decorrente de evento previsto nos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 da Cláusula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos.

14.1.1 - No caso de ser prevista, nas Condições Particulares desta apólice, a cobertura para cigarros ou medicamentos, a participação obrigatória do Segurado em sinistro de tais mercadorias será de 30% (trinta por cento).

14.1.2 - Não obstante o disposto acima, haverá redução destas participações em 50% (cinqüenta por cento), quando o Segurado - Transportador adotar providências para mini­mização dos riscos conforme abaixo:

a) nos sinistros de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante seqüestro quando:

a.1) o transporte for realizado em veículo de propriedade do Segurado e dirigido por motorista que com ele mantenha vínculo empregatício, desde que, quando de sua admissão, tenha sido feita a consulta prevista na alínea a.3.

a.2) o transporte for realizado em veículo de propriedade e dirigido por motorista agregado, previamente cadastrado na Apólice, desde que, por ocasião deste cadastro tenha sido feita a consulta prevista na alínea a.3 e, ainda, que a atualização desse cadastro seja feita, no mínimo, a cada seis (6) meses.

a.3) o transporte for realizado por motorista autônomo/carreteiro, desde que fique comprovada a utilização de consulta prévia, antes de cada embarque, ao sistema de que trata o subitem 6.2 destas Condições Gerais.

b) nos sinistros de Roubo durante o trânsito, quando, além da utilização de consulta prévia, conforme alínea “a” acima, resultar comprovado que, quando da ocorrência do delito, estava sendo utilizada escolta ou rastreamento por satélite, vinculado a empresa de segurança, com plano de ação previamente elaborado.

Nota da Editora: Fica mantida a redução da participação obrigatória do segurado em 50% no subitem 14.1.2 acima conforme Circular PRESI-034 (TRANS-009), de 01.10.98.

14.1.3 - Quando for utilizado o serviço de segurança, a empresa prestadora de serviços deverá estar devidamente credenciada pela Seguradora líder do seguro. No caso de utilização de escolta armada será, também, devida a autorização do Ministério da Justiça, em obediência à legislação específica vigente.

Nota da Editora: O subitem 14.1.3 foi alterado pela Circular PRESI-034 (TRANS-009), de 01.10.98.

14.1.4 - Em caso de sinistro de carregamentos que estejam com escolta, deverá ser apresentado relatório pormenorizado das circunstâncias em que ocorreu o sinistro e as razões que impossibilitaram evitá-lo.

14.2 - Fica estabelecida também, uma participação obrigatória do Segurado igual a 30% (trinta por cento) de qualquer indenização decorrente de evento previsto no subitem 2.1.4 da Cláusula 2ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos. Tal participação não poderá ser excluída ou reduzida, em nenhuma hipótese.

14.2.1 - No caso de ser prevista, nas Condições Particulares desta Apólice, a cobertura para cigarros ou medicamentos, a participação obrigatória do Segurado em sinistro de tais mercadorias será de 36% (trinta e seis por cento).

Cláusula 15 - Isenção de Responsabilidade

Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando:

15.1 - O Segurado não cumprir integralmente quaisquer das obrigações previstas no presente contrato.

15.2 - O sinistro for decorrente de atos praticados por empregados ou prepostos do Segurado, já condenados por delito contra o patrimônio, desde que este fato seja do conhecimento do Segurado.

15.3 - Não tiver sido contratado o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga para os bens ou mercadorias objeto deste seguro.

15.4 - O sinistro for decorrente de atos praticados por sócios ou diretores do Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuges.

15.5 - O Segurado não averbar nesta Apólice todos os embarques, nela abrangidos, efetuados sob sua responsabilidade, quaisquer que sejam os valores dos bens ou mercadorias transportadas e qualquer que seja o sistema de averbações adotado.

Cláusula 16 - Prazo do Seguro

O presente seguro vigorará pelo prazo indicado nas Condições Particulares, limitado a um ano.

Cláusula 17 - Inspeções

17.1 - A Seguradora poderá proceder, a qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer-lhe os esclarecimentos, elementos e provas solicitados.

17.2 - Realizada a inspeção, antes da ocorrência de sinistro, e constatada a não averbação de todos os embarques ou que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos constantes nos documentos de transportes, a Seguradora cobrará o prêmio devido, acrescido de juros de mercado e multa de 15% sobre o principal mais juros.

17.3 - Se a inspeção for realizada após a ocorrência de sinistro, a Seguradora:

a) ficará isenta de responsabilidade, em caso de constatação de não averbação de todos os embarques, conforme estabelece o subitem 15.5 da Cláusula 15 destas Condições; ou

b) reduzirá a indenização proporcionalmente à diferença entre o prêmio originalmente pago e aquele que seria devido, no caso de embarques averbados com valores inferiores aos constantes nos documentos de transporte.

Cláusula 18 - Sub-Rogação

A Seguradora ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, até o valor da indenização paga. Não obstante a validade do recibo da indenização como instrumento de cessão, obriga-se o Segurado, em qualquer tempo e hipótese, a ratificar a dita sub-rogação, por instrumento próprio, desde que simplesmente solicitado pela Seguradora.

Cláusula 19 - Prescrição

A precisão e sua interrupção serão reguladas pelo Código Civil Brasileiro.

Cláusula 20 - Ações Judiciais

20.1 - Proposta que seja qualquer ação cível ou penal contra o Segurado, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, a qual serão remetidas cópias das contrafés. Em tais casos, o Segurado ou seu preposto ficará obrigado a constituir advogado, para defesa judicial de seus direitos, de acordo com a Seguradora que também deverá dar a sua concordância quanto aos honorários a serem pagos.

20.2 - A Seguradora indenizará também as custas judiciais e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado de acordo com ela, observados os limites previstos na Cláusula 5ª destas Condições Gerais.

TARIFA PARA SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA - RCF-DC

Art. 1º - Aplicação e Condições de Cobertura

As disposições desta Tarifa aplicam-se a todos os Seguros Facultativos de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga, realizados no Brasil, na forma prevista nas Condições Gerais.

Art. 2º - Prêmio

2.1 - O prêmio do seguro terá por base o valor integral dos bens ou mercadorias declarado na averbação e as taxas previstas nesta Tarifa.

2.1.1 - O valor dos bens ou mercadorias declarado na averbação pelo Segurado deverá ser igual ao constante do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga ou outro documento hábil.

2.2 - Para manutenção do Limite Máximo de Responsabilidade fixado na apólice, será cobrado o prêmio mensal mínimo correspondente a 0,1% (um décimo por cento) desse limite.

2.3 - Em casos de reintegração do Limite Máximo de Responsabilidade, após pagamento de indenização, a Seguradora cobrará prêmio adicional correspondente a 0,3% (três décimos por cento) do valor reintegrado.

2.4 - Em casos de aumento do Limite Máximo de Responsabilidade, por solicitação do Segurado, igualmente será cobrado prêmio adicional correspondente a 0,3% (três décimos por cento) do valor reajustado.

2.5 - Fica estabelecido para este seguro que, em havendo movimento de averbações o prêmio mínimo quinzenal não poderá ser inferior a R$ 500,00.

Art. 3º - Proposta para Contratação de Seguro

A proposta de seguro adotada pela Seguradora deverá conter obrigatoriamente as informações constantes do modelo que constitui o Anexo I desta Tarifa.

Art. 4º - Averbações e Ficha de Cadastro

O Segurado deverá adotar, obrigatoriamente, os modelos de Averbações e de Ficha de Cadastro que constituem os Anexos 2 e 3 desta Tarifa, respectivamente.

Art. 5º - Taxas Básicas

5.1 - Aplica-se a este seguro a taxa básica mínima de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre as importâncias seguradas averbadas, em todos os embarques.

5.2 - No caso de inclusão de cobertura para as mercadorias específicas relacionadas no subitem 3.4 da Cláusula 3ª - “Bens e Mercadorias não incluídas no Seguro” das Condições Gerais deste seguro, a taxa básica mínima prevista no item 5.1 acima possa a ser de 0,09% (nove centésimos por cento).

5.2.1 - A inclusão acima referida poderá ocorrer a qualquer momento, devendo vigorar até o vencimento da apólice.

Art. 6º - Agravação por Concentração de Risco

6.1 - Quando a comunicação do embarque se der nas formas previstas nos itens 9.1 e 9.4 das Condições Gerais, a taxa básica aplicável à Importância Segurada averbada está sujeita a seguinte tabela de agravação por concentração de risco no mesmo veículo/viagem:

FAIXA

VALOR POR EMBARQUE (R$)

PERCENTUAL DE AGRAVAÇÃO

A

até 200.000,00

0 %

B

acima de 200.000,00 até 400.000,00

40 %

C

acima de 400.000,00 até 700.000,00

70 %

D

acima de 700.000,00

100 %

6.2 - Quanto a comunicação do embarque se der na forma prevista no item 9.5 das Condições Gerais, o Segurado se obriga a informar para fins do cálculo da agravação, em dia útil anterior ao início da viagem, via fac-simile ou telex, o valor total embarcado, se maior que R$ 200.000,00, com os seguintes dados: tipo da mercadoria, origem e destino, número do documento(s) de transporte, data de saída, data prevista para a chegada, placa do veículo transportador, nome e CPF do motorista.

6.2.1 - Na hipótese de o Segurado não efetuar a comunicação na forma e no prazo acima previstos, a indenização devida pela Seguradora será reduzida na mesma proporção entre o prêmio devido sem a agravação prevista neste item e aquele sujeito à agravação por concentração de risco.

Art. 7º - Casos Omissos

Os casos omissos da presente Tarifa serão resolvidos pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

ANEXO Nº 1 DA TARIFA

CLICHÊ DA SOCIEDADE SEGURADORA

ÓRGÃO EMISSOR: ____________________ APÓLICE Nº ________________________

PROPOSTA Nº ________________________ DATA DE EMISSÃO _____/______/______

PROPOSTA DE SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC)

NOME DO PROPONENTE:

ENDEREÇO:

CGC Nº

RTB Nº

QUESTIONÁRIO

RESPOSTA

1. Limite de responsabilidade por “mesmo sinistro”

 

2. Informe se transporta dinheiro e valores

 

3. Informe se realiza tráfego mútuo com outras Empresas, indicando, se positivo, os respe-ctivos nomes, endereços e nºs de inscrição no CGC e RTB.

 

4. Informe se transporta mercadorias de terceiros em veículos de sua propriedade e dirigidos por motoristas com os quais mantém vínculo empregatício e/ou Transporte Comercial Autônomo. Caso positivo, preencha o Anexo I.

 

5. Informe o número da apólice anterior, data de seu vencimento e nome da respectiva Seguradora.

 

6. Informe se já recebeu indenização por riscos aqui abrangidos, de outra Seguradora. Caso positivo, informe os respectivos montantes, datas de pagamento e nome da Seguradora.

 

7. Já teve alguma proposta de seguro semelhante recusada? Caso positivo, por qual Seguradora?

 

8. Durante os últimos 5 anos, foi alterada sua denominação social, efetuada qualquer incor-poração, compra ou fusão com outra firma? Caso positivo, forneça os detalhes.

 

9. Informar da existência de outro seguro de RCF-DC em seu nome, indicando a Seguradora e os limites segurados.

 


Declaro que as informações constantes desta proposta são completas e verdadeiras, e que tenho pleno conhecimento das Condições Gerais impressas no verso, pelas quais regerá o seguro ora proposto, obrigando-se a pagar o prêmio e as despesas respectivas, de conformidade com as citadas Condições Gerais.



Local e Data:__________, ___________________ de ___________________de 19 _______.




Assinatura do Proponente ou seu representante autorizado.

 

(CLICHÊ DA SOCIEDADE SEGURADORA)

ANEXO Nº 1 À PROPOSTA DE RCF-DC Nº ......................

Segurado:

Endereço:

CGC Nº:

RTB Nº:

DESCRIÇÃO DE FROTA PRÓPRIA OU AGREGADA

PLACA

MARCA/MODELO DO VEÍCULO

Nº DO MOTOR

NOME DOS TRANSPOR TADORES COMERCIAIS AUTÔNOMOS

 







 





 



       

 

AVERBAÇÃO DE SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA-RCF-DC

 

 

Apólice RCTR-C nº

Apólice RCF-DC nº

 

Cód. da Seg.

Órg. Emissor da Seguradora

Cód. Órg. Emis.

Seguradora

Agência Emis. do Segurado

Cód. Ag. Emis.

Nº Placa do Veículo

Data da Saída

Documento de Transporte

Local de Início

Est.

Cód. Seg.

   

Valor Total Embarcado CR$

Cidade

   

Local(s) de Destino(s)

Uso da Seguradora

 

Local(s) de Destino(s)

Uso da Seguradora

Cód.

Estado/Território

Valor Manifestado

Taxa

Prêmio

 

Cód.

Estado/Território

Valor Manifestado

Taxa

Prêmio

01

Acre

       

15

Paraíba

     

02

Alagoas

       

16

Paraná

     

03

Amapá

       

17

Pernambuco

     

04

Amazonas

       

18

Piauí

     

05

Bahia

       

19

Rio de Janeiro

     

06

Ceará

       

20

R. G. do Norte

     

07

D. Federal (Brasília)

       

21

R. G. do Sul

     

08

Esp. Santo

       

22

Rondônia

     

09

Goiás

       

23

Roraima

     

10

Maranhão

       

24

Santa Catarina

     

11

Mt. Grosso

       

25

São Paulo

     

12

Mt. Grosso do Sul

       

26

Sergipe

     

13

M. Gerais

       

27

       

14

Pará

       

28

Urbano/Suburbano

     

Preencher somente quando tratar-se de RC-DO

 

Uso da Seguradora
Prêmio Total

CR$

Carga Específica

Sim

Não

Frota (Código)

   

Comboio/Escolta

Sim

Não

Empresa (Código)

   


______________________
Data da Comunicação



______________________
Assinatura do Segurado

 


Carimbo e data do Regimento

 

ANEXO Nº 3 DA TARIFA

Ficha de Cadastro

FRENTE

"CADASTRO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO/CARRETEIRO”

ÚLTIMO SOBRENOME:

PROPRIETÁRIO - Nome:

Cidade:

Endereço:

Telefone:

Estado:

Cédula de Identidade - RG Nº _____de ____/____/____ expedida ____

Estado

INSS Nº

Cidade

Estado

I. Renda Nº

Cidade

Estado

I. S. Serviço Nº

Cidade

Estado

Sind. de Autônomos Nº

Cidade

Estado

PROCURADOR - Nome

Estado Civil

Endereço

Telefone

Prof.

Cidade

Estado

Procuração: Data

Livro

Fls.

Cartório

Cidade

Estado




_____________________________

Assinatura do Procurador

VEÍCULO - Marca

Tipo

Ano Fabr.

Cabine cor

Placa Nº

Cidade

Estado

Cert. Propriedade Nº

Cidade

Estado

Motor Nº

Chassis Nº

Lotação

Tipo de Carroceria

Cor

T.R.U. Nº

Data

Cidade

Estado

Registro no D.N.E.R. - Sigla

Data

Cidade

Estado

Reserva de Domínio de Alienação Fiduciária de

Endereço

Telefone

Cidade

Estado

Bilhete de Seguro Nº

Companhia

Voto ____/____/____

Características do Veículo





_______________________
Assinatura do Proprietário





__________________
Visto do Gerente

IMPRESSÕES DIGITAIS DO CONDUTOR DO VEÍCULO

Colha as impressões Digitais da MÃO ESQUERDA, nesta face, e as da direita no verso.

MÃO ESQUERDA

MÍNIMO








ANULAR

MÉDIO

INDICADOR

POLEGAR

Ficha de Cadastro

VERSO

S.P.T. - Identificação

Último Sobrenome:

Motorista Nome

Estado

Data Nasc. __/__/__ Natural de

Estado

Resid.

Tel.

Cidade

Estado

Filho de

e de

Cert. habilitação nº

De ____/____/____

Cidade

Estado

Prontuário nº

De ____/____/____

Cidade

Estado

Cédula Ident. nº

De ____/____/____

Expedida p/

Cidade

Est.

Cart. Profissional nº

De ____/____/____

Série nº

Cidade

Est.

RTB

INSS nº

Cidade

Estado

Inscrições: I. Renda nº

Cidade

Estado

I.S. Serviço nº

Cidade

Estado

Matrícula nº

De ____/____/____

Cidade

Estado

Cor da Pele

Barba

Cabelos

Olhos

Foto

3x4

Altura

Peso

Sinais Físicos

Referência:

1)

2)

3)




__________________
Assinatura

Data do Carreg.

Manifesto nº

Destino

Data da Chegada

 

Data do Carreg.

Manifesto nº

Destino

Data da Chegada

                                 
                                 
                                 
                                  
                                 
                                 
                                 
                                 

IMPRESSÕES DIGITAIS DO CONDUTOR DO VEÍCULO

Colha as impressões Digitais da MÃO DIREITA, nesta face, e as da direita no verso.

MÃO DIREITA

POLEGAR








INDICADOR

MÉDIO

ANULAR

MÍNIMO


Tags Legismap:
RCF-DC