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CARTA-CIRCULAR DITRAN-162, DE 16.11.1990

Ref.: Seguros RCTR-C e RCF-DC Estipulados pelos Embarcadores de Carga em favor dos Transportadores - Esclarecimento

Considerando entendimento comum IRB/SUSEP, esclarecemos a essa Seguradora que somente serão admitidas apólices de RCTR-C e RCF-DC, estipuladas pelo embarcador em favor de transportador-segurado, quando se tratar de empresa transportadora que opere única e exclusivamente no transporte da carga do embarcador-estipulante dos seguros, cujas propostas deverão ser submetidas à análise, deste Instituto, caso a caso.

Aglaé de Oliveira
Gerente da Divisão Transportes

ANEXO

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE COBERTURAS DAS OPERAÇÕES DE CARGA/DESCARGA/IÇAMENTO NOS SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO-CARGA

1 - Riscos Cobertos

Em cumprimento à Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga e reembolso das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição das Leis Comerciais e Civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, durante as operações de carga e descarga, com ou sem içamento, efetuadas pelo Segurado-Transportador, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.

2 - Prêmio Adicional

A cobertura ora prevista fica sujeita à cobrança da taxa adicional de 0,10% (dez centésimos por cento) para operação de carga e descarga, por operação, e de 0,15% (quinze centésimos por cento) para operação de carga e descarga, com içamento, por operação.

3 - Participação Obrigatória do Segurado

Fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado igual a 2% (dois por cento), aplicável sobre o total dos prejuízos reclamados, limitada ao mínimo de 2 MVR.

4 - Limite de Responsabilidade

Esta apólice garante os danos decorrentes da presente cobertura até o limite máximo de CR$ ...................

5 - Liquidação de Sinistro

Em caso de sinistro, o Segurado se obriga a apresentar registro da ocorrência com a descrição do fato e relação das testemunhas, sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais abaixo ratificadas.

6 - Ratificação

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

Nota da Editora: 2 MVR, correspondem em 2/91 a 4.532,34 IDTR, sendo livre entre as partes convencionarem a participação aplicável ao contrato.


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RCF-DC RCTR-C