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CIRCULAR BACEN Nº 3.899, DE 17.05.2018

Altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACSIMP).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de maio de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................................................................

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§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as respectivas provisões e as rendas a apropriar.

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§ 4º .................................................................................................................

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III - os cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor;

IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e

V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição.” (NR)

“Art. 9º ............................................................................................................

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III - operações de arrendamento mercantil;

IV - adiantamentos concedidos; e

V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros.” (NR)

“Art. 9º-A Devem ser aplicados os seguintes FPRs para as exposições relativas à aplicação em cotas de classe subordinada de FIDC:

I - 833% (oitocentos e trinta e três por cento), quando tais exposições forem detidas por cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central; e

II - 588% (quinhentos e oitenta e oito por cento), nos demais casos.” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 21.05.2018 - pág. 43 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)