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CIRCULAR BACEN Nº 3.903, DE 06.06.2018

Estabelece procedimentos e regras para escrituração contábil e para elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras aplicáveis à sociedade de crédito direto e à sociedade de empréstimo entre pessoas, altera e exclui atributos no elenco de contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional e altera o Anexo 1 da Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de junho de 2018, com base nos arts. 9º e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 47 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Circular estabelece procedimentos e regras para escrituração contábil e para elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras pelas sociedades de crédito direto (SCD) e pelas sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Fica alterado, no elenco de contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), o atributo "J", que passa a representar a relação de contas passíveis de utilização pelas sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, as sociedades de crédito direto e as sociedades de empréstimo entre pessoas.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar a relação de rubricas do Cosif passíveis de utilização em sua escrituração contábil, de forma consistente com as operações e serviços que a instituição esteja autorizada a realizar ou prestar.

Parágrafo único. A existência de rubricas contábeis com o atributo "J" não pressupõe permissão às instituições mencionadas no art. 2º para prática de operações ou prestação de serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar as seguintes demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto na regulamentação em vigor consubstanciada no Cosif:

I - mensalmente, balancete patrimonial;

II - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.959, de 04.09.2019.)

III - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.959, de 04.09.2019.)

Art. 5º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.959, de 04.09.2019.)

Art. 6º Fica alterado o Anexo 1 da Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015, que passa a vigorar com o conteúdo do Anexo 1 desta Circular.

Art. 7º Fica excluído o atributo "O", relativo a Fundos de Investimento, do elenco de contas do Cosif.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 07.06.2018 - pág. 27 - Seção 1)

ANEXO 1
TABELA DE GRUPOS DE INSTITUIÇÕES PARA REMESSA DE DOCUMENTOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL 

Grupo

Instituições

Grupo 01

Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.

Grupo 02

Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.

Grupo 03

Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Grupo 04

Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário.

Grupo 05

Cooperativas de crédito.

Grupo 06

Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Grupo 07

Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas.

Grupo 08

Administradoras de consórcio.

Grupo 09

Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.

Grupo 10

Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e bancos múltiplos cooperativos responsáveis por balancetes combinados do respectivo sistema cooperativo.

Grupo 11

Instituições de pagamento.

Grupo 12

Instituições que compõem os grupos 1, 2, 3, 5 e 11, quando em regime de liquidação extrajudicial.

Grupo 13

Instituições que compõem os grupos 4, 6, 7, 8 e 9, quando em regime de liquidação extrajudicial.