Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR BACEN Nº 3.917, DE 22.11.2018

Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de novembro de 2018, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o recolhimento compulsório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.

Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;

II - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;

III - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

IV - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;

V - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações -Vinculados a Operações Realizadas no País;

VI - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento; e

VII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.

§ 1º São isentos do recolhimento compulsório sobre recursos à vista:

I - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Cosif:

a) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e

b) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras -Taxas Flutuantes.

§ 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.

Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.

Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, a alíquota de 21% (vinte e um por cento).

Art. 5º A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as informações previstas no art. 8º desta Circular.

Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na sexta-feira da semana subsequente.

§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição o saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias.

§ 2º A média aritmética das posições da instituição durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.

Parágrafo único. A deficiência na média das posições diárias igual ou inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade não estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor igual ou superior à deficiência.

Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados diários relativos ao período de cálculo.

§ 1º Nos casos em que a data limite de que trata o caput coincidir com o último dia útil do período de cálculo, o prazo será estendido para o primeiro dia útil do período de movimentação.

§ 2º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.

§ 3º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, observado o disposto no § 1º, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.

§ 4º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 9º As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados Grupo A e Grupo B, para fins do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do Grupo A têm defasagem de uma semana em relação aos do Grupo B.

§ 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

Art. 10. O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Circular.

Art. 11. Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.416, de 24 de outubro de 2008;

II - a Circular nº 3.586, de 19 de março de 2012;

III - a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013;

IV - a Circular nº 3.867, de 19 de dezembro de 2017;

V - a Circular nº 3.781, de 21 de janeiro de 2016; e

VI - o art. 8º da Circular nº 3.823, de 24 de janeiro de 2017.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do período de cálculo de 10 de dezembro a 21 de dezembro de 2018, cujo cumprimento se dará de 31 de dezembro de 2018 a 11 de janeiro de 2019, para instituições financeiras que integram o grupo “A”; e

II - a partir do período de cálculo de 3 de dezembro a 14 de dezembro de 2018, cujo cumprimento se dará de 24 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019, para instituições financeiras que integram o grupo “B”.

Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária

(DOU de 23.11.2018 - pág. 228 - Seção 1)


Tags Legismap:
BACEN Normas (BCB/CMN)