
CIRCULAR BACEN Nº 3.823, DE 24.01.2017
Altera a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista; a Circular nº 3.655, de 27 de março de 2013, que define e consolida as regras da exigibilidade adicional sobre depósitos; a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo; a Circular nº 3.090, de 1º de março de 2002, que redefine as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas; e a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.632, de 2013; e revoga as Circulares nº 3.548, de 8 de julho de 2011, nº 3.619, de 18 de dezembro de 2012, nº 3.659, de 25 de junho de 2013, e nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, bem como outros dispositivos que especifica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de janeiro de 2017, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 6º da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na sexta-feira da semana subsequente.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 6º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da segunda-feira da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo, ou dia útil seguinte, se a segunda-feira não for dia útil, até a sexta-feira subsequente, devendo ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 6º da Circular nº 3.090, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo até a sexta-feira da semana subsequente.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Circular nº 3.655, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................................
I - 0% (zero por cento) sobre a média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, definido na forma da regulamentação pertinente, em vigor;
...................................................................................................................” (NR)
Art. 5º O caput do art. 4º da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 36% (trinta e seis por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.” (NR)
Art. 6º O art. 5º da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................................................
I - R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
II - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) e inferior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);
III - R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e inferior a R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais);
...................................................................................................................” (NR)
Art. 7º A Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11- B:
“Art. 11-B O recolhimento de que trata o art. 6º deverá ser efetuado, a partir do período de cumprimento com início em 3 de fevereiro de 2017 até o período de cumprimento com término em 27 de dezembro de 2019, com dedução do valor-base-prazo, observado o seguinte cronograma:
I - 100% (cem por cento) do valor de que trata o caput, até o período de cumprimento com término em 29 de dezembro de 2017;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o caput, a partir do período de cumprimento com início em 2 de janeiro de 2018 até o período de cumprimento com término em 28 de dezembro de 2018; e
III - 30% (trinta por cento) do valor de que trata o caput, a partir do período de cumprimento com início em 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Denomina-se valor-base-prazo o valor de dedução considerado no cumprimento do dia 20 de janeiro de 2017, relativo às operações elencadas nos arts. 11 e 11-A, desta Circular.” (NR)
Art. 8º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.917, de 22.11.2018)
Art. 9º Ficam revogadas:
I - as Circulares ns. 3.548, de 8 de julho de 2011, 3.619, de 18 de dezembro de 2012, e 3.659, de 25 de junho de 2013;
II - a partir de 3 de fevereiro de 2017, os arts. 11 e 11-A, 12, 13, 14 e 15 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011;
III - a partir de 22 de fevereiro de 2017, a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 1º, a partir do período de cálculo de 17 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 19 de maio de 2017, para as instituições integrantes do Grupo “A” e do período de cálculo de 10 a 20 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 2 a 12 de maio de 2017, para as instituições integrantes do Grupo “B”; esclarecido que os cumprimentos dos períodos imediatamente anteriores serão estendidos para 5 de maio e 28 de abril de 2017, respectivamente, para os grupos “A” e “B”;
II - quanto ao art. 2º, a partir do período de cálculo de 24 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 12 de maio de 2017, esclarecido que o cumprimento do período imediatamente anterior será estendido até 5 de maio de 2017;
III - quanto ao art. 3º, a partir do período de cálculo de 17 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 de maio a 19 de maio de 2017, esclarecido que o cumprimento do período imediatamente anterior será estendido para 5 de maio de 2017; e
IV - quanto aos arts. 4º, 5º e 6º, a partir do período de cálculo de 24 a 28 de abril de 2017, cujo cumprimento se dará de 8 a 12 de maio de 2017.
Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária
(DOU de 26.01.2017 - pág. 12/13 - Seção 1)