
CIRCULAR BACEN Nº 3.090, DE 01.03.2002
Redefine as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995,
DECIDIU:
Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas captados por bancos múltiplos e bancos de investimento, não titulares de conta Reservas Bancárias, e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - 4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no Exterior;
II - 4.1.1.75.00-4 Depósitos Obrigatórios;
III - 4.1.1.85.00-1 Depósitos Vinculados;
IV - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País; e
V - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - média aritmética da soma dos saldos inscritos nas rubricas de que tratam os incisos I a III do art. 2º desta circular, registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
II - média aritmética da soma dos saldos inscritos nas rubricas de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta circular, registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas é apurada aplicando- se a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta circular.
Art. 5º A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório de que se trata se a sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no art. 8º desta circular.
Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo até a sexta-feira da semana subsequente. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.823, de 24.01.2017, a partir do período de cálculo de 17 a 28.04.2017, cujo cumprimento se dará de 08/5 a 19.05.2017, esclarecido que o cumprimento do período imediatamente anterior será estendido para 05.05.2017)
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a crédito da correspondente conta de recolhimento.
§ 2º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.
§ 3º O valor recolhido na forma desta circular não faz jus a remuneração.
§ 4º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
§ 5º A movimentação da conta de recolhimento observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente base de cálculo.
§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.792, de 01.06.2016)
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.792, de 01.06.2016)
§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.888, de 28.03.2018)
Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório de que trata esta circular, não titular de Conta de Liquidação, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e creditadas eventuais devoluções. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.888, de 28.03.2018)
Art. 10. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficará revogada a Circular nº 2.987, de 23 de junho de 2000.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor