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CIRCULAR BACEN Nº 3.888, DE 28.03.2018

Altera as Circulares nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, nº 3.090, de 1º de março de 2002 e nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011.

 A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2018, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, e na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º A Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)

“Art. 6º ...........................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

I - do saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias; e

II – do valor-base-vista, válido para dedução do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de acordo com o estabelecido pelo art. 8º da Circular nº 3.823, de 24 de janeiro de 2017.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.” (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.” (NR)

“Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e creditadas eventuais devoluções.” (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.090, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.” (NR)

“Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório de que trata esta circular, não titular de Conta de Liquidação, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e creditadas eventuais devoluções.” (NR)

Art. 4º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.935, de 04.04.2019.)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.632, de 2013:

I - incisos II e III do § 1º do art. 2º;

II - parágrafo único do art. 4º; e

III - inciso III do § 1º do art. 6º.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 1º e 5º, a partir do período de cálculo de 16 a 27 de abril de 2018, cujo cumprimento se dará de 7 a 18 de maio de 2018, para as instituições financeiras que integram o grupo “A”; e

II - a partir do período de cálculo de 9 a 20 de abril de 2018, cujo cumprimento se dará de 30 de abril a 11 de maio de 2018, para as instituições financeiras que integram o grupo “B”.

Carlos Viana de Carvalho
Diretor de Política Monetária, substituto

(DOU de 02.04.2018 - pág. 24 - Seção 1)


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