
CIRCULAR BACEN Nº 3.792, DE 01.06.2016
Altera as Circulares ns. 3.090, de 1º de março de 2002, 3.093, de 1º de março de 2002, 3.569, de 22 de dezembro de 2011, e 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, no que diz respeito à regra de replicação de informação na hipótese de ausência de dados relativos a um ou mais dias do período de cálculo de recolhimentos compulsórios e encaixe obrigatório.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de junho de 2016, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º da Circular nº 3.090, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 8º da Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.
§ 3º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, observado o disposto no § 1º, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Circular entra em vigor:
I - em relação à Circular nº 3.090, de 2002, a partir do período de cálculo compreendido entre 30 de maio e 10 de junho de 2016, cujo período de movimentação tem início em 15 de junho de 2016;
II - em relação à Circular nº 3.093, de 2002, a partir do período de cálculo compreendido entre 23 e 27 de maio de 2016, cujo período de movimentação tem início em 6 de junho de 2016;
III - em relação à Circular nº 3.569, de 2011, a partir do período de cálculo compreendido entre 23 e 27 de maio de 2016, cujo período de movimentação tem início em 3 de junho de 2016;
IV - em relação à Circular nº 3.632, de 2013, para as instituições do grupo “A”, a partir do período de cálculo compreendido entre 30 de maio e 10 de junho de 2016, cujo período de movimentação tem início em 15 de junho de 2016;
V - em relação à Circular nº 3.632, de 2013, para as instituições do grupo “B”, a partir do período de cálculo compreendido entre 23 de maio e 3 de junho de 2016, cujo período de movimentação tem início em 8 de junho de 2016.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
(DOU de 03.06.2016 - pág. 25 - Seção 1)