
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.927, DE 11.02.2019
Divulga novo Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de fevereiro de 2019, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VI, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), na forma do Anexo a esta Circular.
Art. 2º Fica revogada a Circular nº 3.827, de 30 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Fiscalização
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 13.02.2019 - pág. 13/14 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (COMEF).
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo avaliar a estabilidade financeira e definir as diretrizes e as estratégias desta Autarquia para a mitigação do risco sistêmico no Sistema Financeiro Nacional (SFN), inclusive o decorrente de sua interação com os sistemas financeiros de outras jurisdições.
Art. 2º Para fins desta Circular, considera-se:
I - estabilidade financeira: manutenção, ao longo do tempo e em qualquer cenário econômico, do regular funcionamento do sistema de intermediação financeira entre famílias, empresas e governo; e
II - risco sistêmico: risco à manutenção da estabilidade financeira.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO COMEF
Art. 3º São membros do Comef o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Comef realizará reuniões ordinárias trimestrais e, por decisão do Presidente, reuniões extraordinárias, presentes, em ambos os casos, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em duas sessões:
I - a primeira sessão é destinada à apresentação e à discussão dos temas e análises selecionados conforme os incisos III e VII do art. 5º; e
II - a segunda sessão se destina à definição de estratégias e de diretrizes para preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico e à fixação do valor do Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil).
§ 2º Além dos membros do Comef e do seu Secretário, participam da primeira sessão os titulares das seguintes Unidades:
I - Departamento de Assuntos Internacionais (Derin);
II - Departamento de Gestão Estratégica, Integração e Suporte da Fiscalização (Degef);
II - Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef); (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
III - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);
IV - Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc);
V - Departamento de Supervisão Bancária (Desup);
VI - Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf);
VII - Departamento de Regimes de Resolução (Deres);
VII - Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad); (Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
VIII - Departamento Econômico (Depec);
IX - Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep);
X - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);
XI - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);
XII - Departamento das Reservas Internacionais (Depin);
XIII - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor); e
XIV - Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg).
XIII - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor); (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
XIV - Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) ; e (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
XV - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem). (Nota: Incluído, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
§ 3º A primeira sessão das reuniões ordinárias conta, ainda, com a presença do Chefe de Gabinete do Presidente, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral e do Assessor de Imprensa e de outros servidores do Banco Central do Brasil quando autorizados pelo Presidente.
§ 4º Na segunda sessão, além dos membros do Comef, participam, sem direito a voto, o Secretário do Comef, o Chefe de Gabinete do Presidente, o Secretário-Executivo e o Procurador-Geral.
§ 5º Podem participar da segunda sessão das reuniões ordinárias outros servidores, quando convocados pelo Presidente.
§ 6º A participação nas reuniões extraordinárias é restrita aos membros do Comef e ao seu Secretário, podendo delas participar, quando convocados pelo Presidente, os titulares das Unidades mencionadas no § 2º, o Chefe de Gabinete do Presidente, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral e outros servidores do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMEF
Art. 5º Compete ao Comef:
I - definir as estratégias e as diretrizes do Banco Central do Brasil para a condução dos processos relacionados à estabilidade financeira;
II - emitir recomendações para a condução dos processos relacionados à estabilidade financeira, incluindo os mecanismos de prevenção e os planos de contingência para situações de risco, para a solução de crises financeiras e para a tomada de providências pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
III - determinar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos relativos à estabilidade financeira e à prevenção do risco sistêmico;
IV - alocar responsabilidades para as Unidades envolvidas com vistas à atuação integrada e coordenada, conforme as respectivas atribuições definidas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil;
V - orientar a atuação do Banco Central do Brasil no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec) e em fóruns similares, assim como no relacionamento com outras entidades detentoras de informações úteis à manutenção da estabilidade financeira;
VI - definir o valor do ACCPBrasil a cada reunião ordinária do Comef;
VII - aprovar os temas selecionados nos termos do inciso I do art. 7º, a serem discutidos em suas reuniões e a comporem o Relatório de Estabilidade Financeira (REF);
VIII - aprovar o texto do REF para publicação; e
IX - aprovar alterações na estrutura do REF.
VIII - aprovar o texto do REF para publicação; (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
IX - aprovar alterações na estrutura do REF; e (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
X - avaliar a eficiência do SFN. (Nota: Incluído, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
§ 1º O processo decisório para fins do disposto no inciso VI do caput levará em consideração os aspectos associados ao crescimento do crédito e aos preços dos ativos, bem como a utilização, de forma cumulativa ou alternativa, de outros instrumentos voltados para manutenção da estabilidade financeira.
§ 2º O Comef deliberará por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade, e suas decisões serão registradas em ata.
§ 2º O Comef deliberará por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade. (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a redução do ACCPBrasil poderá ser definida em reunião extraordinária do Comef.
§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa, um membro do Comef poderá solicitar ao colegiado a retirada de tema aprovado nos termos do inciso VII do caput ou a inclusão de tema não selecionado previamente.
§ 5º Os membros do Comef poderão decidir de forma não presencial quanto ao disposto nos incisos VII a IX do caput e quanto à solicitação de que trata o § 4º.
Art. 6º Cabe a membros específicos do Comef o exercício das seguintes atribuições:
I - Presidente:
a) presidir as reuniões e encaminhar a votação;
b) designar o Secretário do Comef;
c) regulamentar, com a anuência do Comef, o processo deliberativo e as recomendações do Comef, bem como o processo de elaboração do REF; e
d) autorizar a participação de outros servidores do Banco Central do Brasil nas reuniões;
II - Diretor de Regulação: coordenar a elaboração do Comunicado que divulga o valor do ACCPBrasil; e
III - Diretor de Fiscalização: coordenar a elaboração do REF.
Parágrafo único. Sem prejuízo da participação dos demais titulares de Unidade mencionados no § 2º do art. 4º, os seguintes titulares de Unidade deverão levar ao conhecimento do Comef os fatos, quando relevantes, relacionados ao diagnóstico e prognóstico de, no mínimo:
I - Chefe do Desig: panorama do SFN, avaliação de riscos à estabilidade financeira e avaliação prospectiva do crédito;
II - Chefe do Derin: identificação e avaliação dos riscos de origem externa;
III - Chefe do Deban: panorama das infraestruturas do mercado financeiro sistemicamente importantes;
IV - Chefe do Depep: percepção das entidades reguladas sobre os riscos à estabilidade financeira e avaliação prospectiva de longo prazo do crédito;
V - Chefe do Depec: avaliação prospectiva de curto prazo do crédito;
VI - Chefe do Dereg: avaliação da política regulatória e de estratégias de comunicação voltadas à manutenção da estabilidade financeira; e
VII - Chefe do Deres: avaliação dos riscos à resolubilidade de instituições financeiras sistemicamente importantes.
Art. 7º São atribuições do Secretário do Comef:
I - coordenar reuniões com representantes das Unidades indicadas no § 2º do art. 4º, com vistas a avaliar e selecionar os temas a serem expostos nas reuniões do Comef e aqueles considerados relevantes para compor o REF;
II - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com a orientação do Presidente, levando em consideração os temas previamente aprovados;
III - consolidar os documentos e as apresentações a serem discutidos nas reuniões do Comef;
IV - elaborar a minuta da ata de reunião do Comef, a ser aprovada pelos seus membros, e proceder aos registros pertinentes;
V - acompanhar as providências relativas às deliberações do Comef;
VI - comunicar aos titulares das Unidades referidas no § 2º do art. 4º as deliberações do Comef; e
VII - coordenar, no âmbito do Banco Central do Brasil, as ações voltadas para o atendimento das demandas associadas a avaliações internacionais relativas à estabilidade financeira.
III - consolidar os documentos e as apresentações a serem discutidos nas reuniões do Comef e proceder aos registros pertinentes; (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
IV - coordenar a elaboração da minuta da ata de reunião do Comef, a ser aprovada pelos seus membros, e proceder aos registros pertinentes; (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
V - acompanhar as providências relativas às deliberações e recomendações do Comef e proceder aos registros pertinentes; (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
VI - comunicar aos titulares das Unidades referidas no § 2º do art. 4º as deliberações do Comef; (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
VII - coordenar, no âmbito do Banco Central do Brasil, as ações voltadas para o atendimento das demandas associadas a avaliações internacionais relativas à estabilidade financeira; e (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
VIII - coordenar a avaliação periódica da efetividade do Comef . (Nota: Incluído, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
§ 1º No exercício de suas atribuições, o Secretário do Comef será auxiliado administrativamente pela Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon).
§ 2º O Secretário do Comef poderá convocar outros servidores do Banco Central do Brasil para participar das reuniões mencionadas no inciso I do caput.
§ 3º Na coordenação das ações de que trata o inciso VII do caput, o Secretário do Comef será auxiliado tecnicamente por servidores designados de outras Unidades.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO EXTERNA
Art. 8º São instrumentos de comunicação externa do Comef o REF e o Comunicado, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos, quando necessário.
Art. 8º São instrumentos de comunicação externa do Comef o REF, a Ata e o Comunicado, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos, quando necessário. (Nota: Redação dada, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
Art. 9º O REF tem como objetivo apresentar panorama da evolução recente e perspectivas para a estabilidade financeira no Brasil, com foco nos principais riscos e na resiliência do SFN, bem como comunicar a visão do Comef sobre a política e as medidas para preservação da estabilidade financeira.
Art. 9º-A A Ata tem como objetivo comunicar a avaliação do Comef sobre a estabilidade financeira, incluindo aspectos relativos à definição do ACCPBrasil, à solidez e à eficiência do SFN. (Nota: Incluído, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
Parágrafo único. A Ata de que trata o caput será divulgada no prazo de até cinco dias úteis após a data da respectiva reunião. (Nota: Incluído, a partir de 1º/3/2021, pela Resolução BCB nº 68, de 3/2/2021.)
Art. 10. O Comunicado tem como objetivo divulgar o valor do ACCPBrasil e informar, quando julgado necessário, decisões da política voltada para manutenção da estabilidade financeira.
Parágrafo único. O Comunicado de que trata o caput deverá ser divulgado na data da respectiva reunião, após o seu término, e será subscrito pelos Diretores de Regulação e de Fiscalização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O calendário anual das reuniões ordinárias deve ser divulgado até o fim do mês de setembro do ano anterior.
Art. 12. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidirá sobre os casos omissos e as alterações deste Regulamento.