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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 173, DE 09.12.2021

Divulga novo Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VI, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

RESOLVE:

Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.927, de 11 de fevereiro de 2019; e

II - a Resolução BCB nº 68, de 3 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 13.12.2021 - págs. 63 e 64 - Seção 1)

ANEXO
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (COMEF).

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º O Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo avaliar a estabilidade financeira e definir as diretrizes e as estratégias desta Autarquia para a mitigação do risco sistêmico no Sistema Financeiro Nacional (SFN), inclusive o decorrente de sua interação com os sistemas financeiros de outras jurisdições.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - estabilidade financeira: manutenção, ao longo do tempo e em qualquer cenário econômico, do regular funcionamento do sistema de intermediação financeira entre famílias, empresas e governo; e

II - risco sistêmico: risco à manutenção da estabilidade financeira.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO COMEF

Art. 3º São membros do Comef o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil.

Art. 4º O Comef realizará reuniões ordinárias trimestrais e, por decisão do Presidente, reuniões extraordinárias, presentes, em ambos os casos, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em duas sessões:

I - a primeira sessão é destinada à apresentação e à discussão dos temas e análises selecionados conforme os incisos III e VII do art. 5º; e

II - a segunda sessão se destina à definição de estratégias e de diretrizes para preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico e à fixação do valor do Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil).

§ 2º Além dos membros do Comef, participam da primeira sessão os titulares das seguintes Unidades:

I - Departamento de Assuntos Internacionais (Derin);

II - Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef);

III - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);

IV - Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc);

V - Departamento de Supervisão Bancária (Desup);

VI - Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf);

VII - Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad);

VIII - Departamento Econômico (Depec);

IX - Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep);

X - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);

XI - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);

XII - Departamento das Reservas Internacionais (Depin);

XIII - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);

XIV - Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg);

XV - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem);

XVI - Departamento de Supervisão de Conduta (Decon); e

XVII - Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov).

§ 3º A primeira sessão das reuniões ordinárias conta, ainda, com a presença do Chefe de Gabinete do Presidente, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização, e do Assessor de Imprensa e de outros servidores do Banco Central do Brasil quando autorizados pelo Presidente.

§ 4º Na segunda sessão, além dos membros do Comef, participam, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete do Presidente, o Secretário-Executivo, o Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização e o Procurador-Geral.

§ 5º Podem participar da segunda sessão das reuniões ordinárias outros servidores, quando convocados pelo Presidente.

§ 6º A participação nas reuniões extraordinárias é restrita aos membros do Comef, podendo delas participar outros servidores do Banco Central do Brasil, quando autorizados pelo Presidente.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMEF

Art. 5º Compete ao Comef:

I - definir as estratégias e as diretrizes do Banco Central do Brasil para a condução dos processos relacionados à estabilidade financeira;

II - emitir recomendações para a condução dos processos relacionados à estabilidade financeira, incluindo os mecanismos de prevenção e os planos de contingência para situações de risco, para a solução de crises financeiras e para a tomada de providências pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;

III - determinar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos relativos à estabilidade financeira e à prevenção do risco sistêmico;

IV - alocar responsabilidades para as Unidades envolvidas com vistas à atuação integrada e coordenada, conforme as respectivas atribuições definidas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil;

V - orientar a atuação do Banco Central do Brasil no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec) e em fóruns similares, assim como no relacionamento com outras entidades detentoras de informações úteis à manutenção da estabilidade financeira;

VI - definir o valor do ACCPBrasil a cada reunião ordinária do Comef;

VII - aprovar os temas selecionados nos termos do inciso I do § 1º do art. 6º, a serem discutidos em suas reuniões e a comporem o Relatório de Estabilidade Financeira (REF);

VIII - aprovar o texto do REF para publicação;

IX - aprovar alterações na estrutura do REF; e

X - avaliar a eficiência do SFN.

§ 1º O processo decisório para fins do disposto no inciso VI do caput levará em consideração os aspectos associados ao crescimento do crédito e aos preços dos ativos, bem como a utilização, de forma cumulativa ou alternativa, de outros instrumentos voltados para manutenção da estabilidade financeira.

§ 2º O Comef deliberará por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a redução do ACCPBrasil poderá ser definida em reunião extraordinária do Comef.

§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa, um membro do Comef poderá solicitar ao colegiado a retirada de tema aprovado nos termos do inciso VII do caput ou a inclusão de tema não selecionado previamente.

§ 5º Os membros do Comef poderão decidir de forma não presencial quanto ao disposto nos incisos VII a IX do caput e quanto à solicitação de que trata o § 4º.

Art. 6º Cabe a membros específicos do Comef o exercício das seguintes atribuições:

I - Presidente:

a) presidir as reuniões e encaminhar a votação;

b) aprovar as pautas das reuniões;

c) regulamentar, com a anuência do Comef, o processo deliberativo e as recomendações do Comef, bem como o processo de elaboração do REF; e

d) autorizar a participação de outros servidores do Banco Central do Brasil nas reuniões;

II - Diretor de Regulação: coordenar a elaboração do Comunicado que divulga o valor do ACCPBrasil; e

III - Diretor de Fiscalização:

a) coordenar a organização das reuniões do Comef;

b) coordenar a elaboração do REF.

§ 1º São atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização:

I - coordenar reuniões com representantes das Unidades indicadas no § 2º do art. 4º, com vistas a avaliar e recomendar os temas a serem expostos nas reuniões do Comef e aqueles considerados relevantes para compor o REF;

II - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com a orientação do Presidente, levando em consideração os temas previamente aprovados;

III - consolidar os documentos e as apresentações a serem discutidos nas reuniões do Comef e proceder aos registros pertinentes;

IV - coordenar a elaboração da minuta da ata de reunião do Comef, a ser aprovada pelos seus membros, e proceder aos registros pertinentes;

V - acompanhar as providências relativas às deliberações e recomendações do Comef e proceder aos registros pertinentes;

VI - comunicar aos titulares das Unidades referidas no § 2º do art. 4º as deliberações do Comef;

VII - coordenar a avaliação periódica da efetividade do Comef.

§ 2º No exercício de suas atribuições, o Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização será auxiliado administrativamente pela Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon).

§ 3º Sem prejuízo da participação dos demais titulares de Unidade mencionados no § 2º do art. 4º, os seguintes titulares de Unidade deverão levar ao conhecimento do Comef os fatos, quando relevantes, relacionados ao diagnóstico e prognóstico de, no mínimo:

I - Chefe do Desig: panorama do SFN, avaliação de riscos à estabilidade financeira e avaliação prospectiva do crédito;

II - Chefe do Derin: identificação e avaliação dos riscos de origem externa;

III - Chefe do Deban: panorama das infraestruturas do mercado financeiro sistemicamente importantes;

IV - Chefe do Depep: percepção das entidades reguladas sobre os riscos à estabilidade financeira e avaliação prospectiva de longo prazo do crédito;

V - Chefe do Depec: avaliação prospectiva de curto prazo do crédito;

VI - Chefe do Dereg: avaliação da política regulatória e de estratégias de comunicação voltadas à manutenção da estabilidade financeira; e

VII - Chefe do Derad: avaliação dos riscos à resolubilidade de instituições financeiras sistemicamente importantes.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO EXTERNA

Art. 7º São instrumentos de comunicação externa do Comef o REF, a Ata e o Comunicado, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos, quando necessário.

Art. 8º O REF tem como objetivo apresentar panorama da evolução recente e perspectivas para a estabilidade financeira no Brasil, com foco nos principais riscos e na resiliência do SFN, bem como comunicar a visão do Comef sobre a política e as medidas para preservação da estabilidade financeira.

Art. 9º A Ata tem como objetivo comunicar a avaliação do Comef sobre a estabilidade financeira, incluindo aspectos relativos à definição do ACCPBrasil, à solidez e à eficiência do SFN.

Parágrafo único. A Ata de que trata o caput será divulgada no prazo de até cinco dias úteis após a data da respectiva reunião.

Art. 10. O Comunicado tem como objetivo divulgar o valor do ACCPBrasil e informar, quando julgado necessário, decisões da política voltada para manutenção da estabilidade financeira.

Parágrafo único. O Comunicado de que trata o caput deverá ser divulgado na data da respectiva reunião, após o seu término, e será subscrito pelos Diretores de Regulação e de Fiscalização.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O calendário anual das reuniões ordinárias deve ser divulgado até o fim do mês de setembro do ano anterior.

Art. 12. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidirá sobre os casos omissos e as alterações deste Regulamento.


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB