
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 173, DE 09.12.2021
Divulga novo Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VI, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
Art. 1º Fica divulgado o Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.927, de 11 de fevereiro de 2019; e
II - a Resolução BCB nº 68, de 3 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
(DOU de 13.12.2021 - págs. 63 e 64 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (COMEF).
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivo avaliar a estabilidade financeira e definir as diretrizes e as estratégias desta Autarquia para a mitigação do risco sistêmico no Sistema Financeiro Nacional (SFN), inclusive o decorrente de sua interação com os sistemas financeiros de outras jurisdições.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - estabilidade financeira: manutenção, ao longo do tempo e em qualquer cenário econômico, do regular funcionamento do sistema de intermediação financeira entre famílias, empresas e governo; e
II - risco sistêmico: risco à manutenção da estabilidade financeira.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO COMEF
Art. 3º São membros do Comef o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Comef realizará reuniões ordinárias trimestrais e, por decisão do Presidente, reuniões extraordinárias, presentes, em ambos os casos, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em duas sessões:
I - a primeira sessão é destinada à apresentação e à discussão dos temas e análises selecionados conforme os incisos III e VII do art. 5º; e
II - a segunda sessão se destina à definição de estratégias e de diretrizes para preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico e à fixação do valor do Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil).
§ 2º Além dos membros do Comef, participam da primeira sessão os titulares das seguintes Unidades:
I - Departamento de Assuntos Internacionais (Derin);
II - Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef);
III - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);
IV - Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc);
V - Departamento de Supervisão Bancária (Desup);
VI - Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf);
VII - Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad);
VIII - Departamento Econômico (Depec);
IX - Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep);
X - Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban);
XI - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);
XII - Departamento das Reservas Internacionais (Depin);
XIII - Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
XIV - Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg);
XV - Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem);
XVI - Departamento de Supervisão de Conduta (Decon); e
XVII - Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov).
§ 3º A primeira sessão das reuniões ordinárias conta, ainda, com a presença do Chefe de Gabinete do Presidente, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização, e do Assessor de Imprensa e de outros servidores do Banco Central do Brasil quando autorizados pelo Presidente.
§ 4º Na segunda sessão, além dos membros do Comef, participam, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete do Presidente, o Secretário-Executivo, o Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização e o Procurador-Geral.
§ 5º Podem participar da segunda sessão das reuniões ordinárias outros servidores, quando convocados pelo Presidente.
§ 6º A participação nas reuniões extraordinárias é restrita aos membros do Comef, podendo delas participar outros servidores do Banco Central do Brasil, quando autorizados pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMEF
Art. 5º Compete ao Comef:
I - definir as estratégias e as diretrizes do Banco Central do Brasil para a condução dos processos relacionados à estabilidade financeira;
II - emitir recomendações para a condução dos processos relacionados à estabilidade financeira, incluindo os mecanismos de prevenção e os planos de contingência para situações de risco, para a solução de crises financeiras e para a tomada de providências pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
III - determinar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos relativos à estabilidade financeira e à prevenção do risco sistêmico;
IV - alocar responsabilidades para as Unidades envolvidas com vistas à atuação integrada e coordenada, conforme as respectivas atribuições definidas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil;
V - orientar a atuação do Banco Central do Brasil no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec) e em fóruns similares, assim como no relacionamento com outras entidades detentoras de informações úteis à manutenção da estabilidade financeira;
VI - definir o valor do ACCPBrasil a cada reunião ordinária do Comef;
VII - aprovar os temas selecionados nos termos do inciso I do § 1º do art. 6º, a serem discutidos em suas reuniões e a comporem o Relatório de Estabilidade Financeira (REF);
VIII - aprovar o texto do REF para publicação;
IX - aprovar alterações na estrutura do REF; e
X - avaliar a eficiência do SFN.
§ 1º O processo decisório para fins do disposto no inciso VI do caput levará em consideração os aspectos associados ao crescimento do crédito e aos preços dos ativos, bem como a utilização, de forma cumulativa ou alternativa, de outros instrumentos voltados para manutenção da estabilidade financeira.
§ 2º O Comef deliberará por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a redução do ACCPBrasil poderá ser definida em reunião extraordinária do Comef.
§ 4º Excepcionalmente, mediante justificativa, um membro do Comef poderá solicitar ao colegiado a retirada de tema aprovado nos termos do inciso VII do caput ou a inclusão de tema não selecionado previamente.
§ 5º Os membros do Comef poderão decidir de forma não presencial quanto ao disposto nos incisos VII a IX do caput e quanto à solicitação de que trata o § 4º.
Art. 6º Cabe a membros específicos do Comef o exercício das seguintes atribuições:
I - Presidente:
a) presidir as reuniões e encaminhar a votação;
b) aprovar as pautas das reuniões;
c) regulamentar, com a anuência do Comef, o processo deliberativo e as recomendações do Comef, bem como o processo de elaboração do REF; e
d) autorizar a participação de outros servidores do Banco Central do Brasil nas reuniões;
II - Diretor de Regulação: coordenar a elaboração do Comunicado que divulga o valor do ACCPBrasil; e
III - Diretor de Fiscalização:
a) coordenar a organização das reuniões do Comef;
b) coordenar a elaboração do REF.
§ 1º São atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização:
I - coordenar reuniões com representantes das Unidades indicadas no § 2º do art. 4º, com vistas a avaliar e recomendar os temas a serem expostos nas reuniões do Comef e aqueles considerados relevantes para compor o REF;
II - organizar a pauta das reuniões, em conformidade com a orientação do Presidente, levando em consideração os temas previamente aprovados;
III - consolidar os documentos e as apresentações a serem discutidos nas reuniões do Comef e proceder aos registros pertinentes;
IV - coordenar a elaboração da minuta da ata de reunião do Comef, a ser aprovada pelos seus membros, e proceder aos registros pertinentes;
V - acompanhar as providências relativas às deliberações e recomendações do Comef e proceder aos registros pertinentes;
VI - comunicar aos titulares das Unidades referidas no § 2º do art. 4º as deliberações do Comef;
VII - coordenar a avaliação periódica da efetividade do Comef.
§ 2º No exercício de suas atribuições, o Chefe de Gabinete do Diretor de Fiscalização será auxiliado administrativamente pela Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon).
§ 3º Sem prejuízo da participação dos demais titulares de Unidade mencionados no § 2º do art. 4º, os seguintes titulares de Unidade deverão levar ao conhecimento do Comef os fatos, quando relevantes, relacionados ao diagnóstico e prognóstico de, no mínimo:
I - Chefe do Desig: panorama do SFN, avaliação de riscos à estabilidade financeira e avaliação prospectiva do crédito;
II - Chefe do Derin: identificação e avaliação dos riscos de origem externa;
III - Chefe do Deban: panorama das infraestruturas do mercado financeiro sistemicamente importantes;
IV - Chefe do Depep: percepção das entidades reguladas sobre os riscos à estabilidade financeira e avaliação prospectiva de longo prazo do crédito;
V - Chefe do Depec: avaliação prospectiva de curto prazo do crédito;
VI - Chefe do Dereg: avaliação da política regulatória e de estratégias de comunicação voltadas à manutenção da estabilidade financeira; e
VII - Chefe do Derad: avaliação dos riscos à resolubilidade de instituições financeiras sistemicamente importantes.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO EXTERNA
Art. 7º São instrumentos de comunicação externa do Comef o REF, a Ata e o Comunicado, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos, quando necessário.
Art. 8º O REF tem como objetivo apresentar panorama da evolução recente e perspectivas para a estabilidade financeira no Brasil, com foco nos principais riscos e na resiliência do SFN, bem como comunicar a visão do Comef sobre a política e as medidas para preservação da estabilidade financeira.
Art. 9º A Ata tem como objetivo comunicar a avaliação do Comef sobre a estabilidade financeira, incluindo aspectos relativos à definição do ACCPBrasil, à solidez e à eficiência do SFN.
Parágrafo único. A Ata de que trata o caput será divulgada no prazo de até cinco dias úteis após a data da respectiva reunião.
Art. 10. O Comunicado tem como objetivo divulgar o valor do ACCPBrasil e informar, quando julgado necessário, decisões da política voltada para manutenção da estabilidade financeira.
Parágrafo único. O Comunicado de que trata o caput deverá ser divulgado na data da respectiva reunião, após o seu término, e será subscrito pelos Diretores de Regulação e de Fiscalização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O calendário anual das reuniões ordinárias deve ser divulgado até o fim do mês de setembro do ano anterior.
Art. 12. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidirá sobre os casos omissos e as alterações deste Regulamento.