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CIRCULAR BACEN Nº 3.938, DE 17.04.2019

Altera a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), a identificação, mensuração e controle do IRRBB, e altera a Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de 2019, nos dispositivos relacionados à divulgação pública e remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas ao IRRBB para as instituições enquadradas no Segmento 3 (S3).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2019, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O disposto nesta Circular aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) e no Segmento 3 (S3), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.”(NR)

“Art. 4º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - ser adequadamente documentado no relatório do Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), para instituições enquadradas no S1, e no relatório do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), para instituições enquadradas no S2.” (NR)

“Art. 11. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se os seguintes cenários de choque padronizados:

I - para i=1, aumento das taxas de juros de curto prazo e de longo prazo (paralelo de alta); e

II - para i=2, redução das taxas de juros de curto prazo e de longo prazo (paralelo de baixa).

§ 2º-A Para as instituições enquadradas no S1 e no S2, devem ser considerados os seguintes cenários de choque padronizado adicionais:

I - para i=3, aumento das taxas de juros de curto prazo;

II - para i=4, redução das taxas de juros de curto prazo;

III - para i=5, redução das taxas de juros de curto prazo e aumento das taxas de juros de longo prazo (steepener); e

IV - para i=6, aumento das taxas de juros de curto prazo e redução das taxas de juros de longo prazo (flattener).

§ 2º-B Para os cenários mencionados nos §§ 1º e 2º-A, os choques Δ??,? devem ser calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

I - para i=1,

Δ?1,? (?? ) = ? ̅ ????????,?;

II - para i=2,

Δ?2,? (??) = − ? ̅ ????????,?;

III - para i=3,

Δ?3,? (??) = ? ̅ ?????,? ??? 4 ;

IV - para i=4,

Δ?4,? (??) = −? ̅ ?????,? ??? 4 ;

V - para i=5,

anexo 3938 formula 1

VI - para i=6,

anexo 3938 formula 2

§ 3º Os valores de ? ̅ ????????,?, ? ̅ ?????,? e ? ̅ ?????,? , mencionados no § 2º-B, são definidos no Anexo 1 desta Circular, segregados por fator de risco.

§ 4º Para os instrumentos que possuírem exposição simultânea a fatores de risco de taxa de juros pós-fixadas e a taxas de cupons prefixadas, o cálculo das métricas de ΔEVE segundo a abordagem padronizada deve observar os seguintes procedimentos:

I - os valores de ? ̅ ????????,? referentes às taxas de cupons devem ser compatíveis com o 1º e o 99º percentis de uma distribuição histórica de variações nas taxas de cupom, considerando o período de manutenção (holding period) de um ano e o período de observação de cinco anos;

II - os valores de ? ̅ ?????,? referentes às taxas de cupons devem ser 25% (vinte e cinco por cento) superiores ao valor de ? ̅ ????????,? referente às taxas de cupons, de que trata o inciso I; e

III - os valores de ? ̅ ?????,? referentes às taxas de cupons devem ser 25% (vinte e cinco por cento) inferiores ao valor de ? ̅ ????????,? referente às taxas de cupons, de que trata o inciso I.

§ 5º Para os instrumentos que possuírem exposição simultânea a fatores de risco de taxa de juros pós-fixadas e a taxas de cupons prefixadas, o cálculo das métricas de ΔNII segundo a abordagem padronizada deve observar os seguintes procedimentos:

I - os valores de ? ̅ ????????,? referentes às taxas de cupons devem ser equivalentes aos valores de ? ̅ ????????,? utilizados no cálculo das métricas de ΔEVE; e

II - a soma dos valores de ? ̅ ????????,? utilizados no fator de risco de taxa de juros pós-fixadas e nas taxas de cupons prefixadas deve ser igual ao ? ̅ ????????,? para instrumentos referenciados em taxas de juros prefixadas na moeda de sua emissão.” (NR)

“Art. 13. O ΔEVE, apurado pela abordagem padronizada (Δ???????Ã? ), deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

anexo 3938 formula 3

em que o índice “i” corresponde aos cenários descritos no art. 11.

.........................................................................................................................

§ 7º Para as instituições enquadradas no S3, é facultativo o cálculo da medida de riscos de opcionalidades automáticas (????,?), de que tratam os §§ 3º e 6º, quando o risco de opcionalidades automáticas associado não atender a critérios de relevância avaliados de forma consistente, documentada e passível de verificação.” (NR)

“Art. 15. Para a apuração do Δ???????Ã? e do ΔNII????Ã?, as instituições enquadradas no S1 e no S2 devem considerar todas as opcionalidades automáticas de taxas de juros, tanto em posições compradas quanto vendidas.” (NR)

“Art. 15-A. Para a apuração do Δ???????Ã? e do ΔNII????Ã?, as instituições enquadradas no S3 podem desconsiderar as opcionalidades automáticas de taxas de juros quando o risco de opcionalidades associado não atender a critérios de relevância avaliados de forma consistente, documentada e passível de verificação.” (NR)

“Art. 15-B. Para a apuração do Δ???????Ã? e do Δ???????Ã?, os seguintes tratamentos devem ser aplicados aos instrumentos com opcionalidades automáticas embutidas:

I - as opcionalidades devem ser alocadas separadamente em relação ao instrumento a que estejam vinculadas, recebendo o tratamento dado às opcionalidades automáticas de taxas de juros, conforme descrito no art. 13, § 6º; e

II - os demais fluxos de reapreçamento do instrumento devem ser alocados desconsiderando o exercício das opcionalidades.” (NR)

“Art. 17. As instituições enquadradas no S1 e no S2 devem classificar os depósitos sem vencimento contratual definido, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 18. As instituições enquadradas no S1 e no S2 devem classificar os depósitos sem vencimento contratual definido, segundo o seu grau de estabilidade, nas seguintes categorias:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 20. Para instituições enquadradas no S1 e no S2, a alocação dos depósitos sem vencimento contratual definido em vértices temporais deve observar os seguintes critérios:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 20-A. Para instituições enquadradas no S3, o prazo médio da alocação em vértices temporais dos depósitos sem vencimento contratual definido não pode ultrapassar 1.260 dias úteis.” (NR)

“Art. 21. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º É facultado às instituições enquadradas no S3 desconsiderar os riscos de pré-pagamento que não atendam a critérios de relevância avaliados de forma consistente, documentada e passível de verificação.” (NR)

“Art. 22. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 7º É facultado às instituições enquadradas no S3 desconsiderar os riscos de resgate antecipado que não atendam a critérios de relevância avaliados de forma consistente, documentada e passível de verificação.” (NR)

“Art. 38. A avaliação da adequação de capital, de que trata o art. 40, inciso VI, da Resolução nº 4.557, de 2017, deve considerar, especificamente para o IRRBB:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 39. A instituição deve divulgar:

I - os objetivos e as políticas de gerenciamento de risco relativos ao IRRBB, no formato padrão definido na Tabela A do Anexo II desta Circular;

II - os valores calculados de ΔEVE e de ΔNII, no formato padrão definido na Tabela B do Anexo II desta Circular.

§ 1º No cálculo das métricas de ΔEVE e de ΔNII de que trata o caput, inciso II, deve-se:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 44. As instituições enquadradas no S1 e no S2 serão avaliadas periodicamente pelo Banco Central do Brasil quanto à exposição potencialmente elevada ao IRRBB (teste de outlier).

................................................................................................................” (NR)

“Art. 48-A. Para a instituição enquadrada no S3:

I - admite-se a observância do disposto nesta Circular a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - fica dispensada a observância do disposto nos arts. 27, §§ 1º, 2º e 3º, 30, incisos II e VIII, 32, 33, 34, incisos II e III, 35, § 3º, 36, 37 e 38, incisos I, II, IV, VII e parágrafo único; e

III - admite-se a divulgação das informações de que trata o art. 39 a partir da data-base de 31 de dezembro de 2019.” (NR)

“Art. 50. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

III - as instituições enquadradas no S3: a partir de 1º de janeiro de 2020.” (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

V - operações de securitização: SECA;

VI - risco de mercado: MRA e MR1; e

VII - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária: IRRBBA e IRRBB1.

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo I da Circular nº 3.930, de 2019, passa a vigorar com a redação dada no anexo I a esta Circular

Art. 4º Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do § 1º e o § 2º do art. 11 da Circular nº 3.876, de 2018.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 22.04.2019 - pág. 29-31, retificado em 23.04.2019 - pág. 107 - Seção 1)

ANEXO I 

 

Tabelas

Formato

Frequência

Segmentação

Indicadores prudenciais e gerenciamento de riscos

KM1 - Informações quantitativas sobre os requerimentos prudenciais

Fixo

Trimestral

S1 a S3

OVA - Visão geral do gerenciamento de riscos da instituição

Flexível

Anual

S1 a S4

OV1 - Visão geral dos ativos ponderados pelo risco (RWA)

Fixo

Trimestral

S1 a S3

Comparação en-tre as informações contábeis e prudenciais

LIA - Explicação das diferenças entre valores registrados nas demonstra-ções contábeis e valores das exposi-ções sujeitas a tratamento prudencial

Flexível

Anual

S1 e S2

LI1 - Diferenças entre o escopo de consolidação contábil e o escopo de tratamento prudencial, bem como o detalhamento dos valores associados às categorias de risco

Fixo

Anual

S1 e S2

LI2 - Principais causas das diferenças entre os valores considerados na regulamentação prudencial e os valores das exposições

Flexível

Anual

S1 e S2

PV1 - Ajustes prudenciais (PVA)

Fixo

Anual

S1 e S2

Composição do capital

CCA - Principais características dos instrumentos do Patrimônio de Referência (PR)

Flexível

Semestral

S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II

CC1 - Composição do Patrimônio de Referência (PR)

Fixo

Semestral

S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II

CC2 - Conciliação do Patrimônio de Referência (PR) com o balanço patrimonial

Flexível

Semestral

S1, S2 e instituições emitentes de Capital Complementar ou de Nível II

Indicadores macroprudenciais

GSIB1 - Indicadores utilizados para caracterização de instituição financeira como sistemicamente importante em âmbito global (G-SIBs)

Fixo

Anual

Instituição sujeita ao disposto na Circular nº 3.751, de 2015

CCyB1 - Distribuição geográfica das exposições ao risco de crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico

Fixo

Semestral

S1 e S2

Razão de alavancagem

LR1 - Comparação entre informações das demonstrações financeiras e as utilizadas para apuração da Razão de Alavancagem (RA)

Fixo

Semestral

S1 e S2

LR2 - Informações detalhadas sobre a Razão de Alavancagem

Fixo

Trimestral

S1 e S2

Indicadores de liquidez

LIQA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de liquidez

Flexível

Anual

S1 a S3

LIQ1 - Indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)

Fixo

Trimestral

S1

LIQ 2 Indicador Liquidez de Longo Prazo (NSFR)

Fixo

Trimestral

S1

Risco de crédito

CRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de crédito

Flexível

Anual

S1 a S3

CR1 - Qualidade creditícia das exposições

Fixo

Semestral

S1 a S3

CR2 - Mudanças no estoque de ativos problemáticos

Fixo

Semestral

S1 a S3

CRB - Informações adicionais sobre a qualidade creditícia das exposições

Flexível

Anual

S1 a S3

CRC - Informações sobre instrumentos mitigadores do risco de crédito

Flexível

Anual

S1 e S2

CR3 - Visão geral das técnicas de mitigação do risco de crédito

Fixo

Semestral

S1 e S2

CR4 - Abordagem padronizada - exposições e efeitos da mitigação do risco de crédito

Fixo

Semestral

S1 e S2

CR5 - Abordagem padronizada - segregação de exposições por contraparte e por fator de ponderação de risco (FPR)

Fixo

Semestral

S1 e S2

Risco de crédito de contraparte (CCR)

CCRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de crédito de contraparte (CCR)

Flexível

Anual

S1 a S3

CCR1 - Análise das exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) por abordagem utilizada

Fixo

Semestral

S1 e S2

CCR3 - Abordagem Padronizada - segregação das exposições ao CCR por contraparte e por fator de ponderação de risco

Fixo

Semestral

S1 e S2

CCR5 - Colaterais financeiros associados a exposições ao risco de crédito de contraparte

Fixo

Semestral

S1 e S2

CCR6 - Informações sobre o risco de crédito de contraparte associado a derivativos de crédito

Fixo

Semestral

S1 e S2

CCR8 - Informações sobre o risco de crédito de contraparte associado a exposições a contrapartes centrais

Fixo

Semestral

S1 e S2

Exposições de securitização

SECA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento de risco das exposições de securitização

Flexível

Anual

S1 a S3

SEC1 - Exposições de securitização classificadas na carteira bancária

Flexível

Semestral

S1 e S2

SEC2 - Exposições de securitização classificadas na carteira de negociação

Flexível

Semestral

S1 e S2

SEC3 - Exposições de securitização da carteira bancária e requerimentos de capital - instituição como originadora ou patrocinadora

Fixo

Semestral

S1 e S2

SEC4 - Exposições de securitização da carteira bancária e requerimentos de capital - instituição como investidora

Fixo

Semestral

S1 e S2

Risco de mercado

MRA - Informações qualitativas sobre o gerenciamento de risco de mercado

Flexível

Anual

S1 a S3

MR1 - Abordagem padronizada - fatores de risco associados ao risco de mercado

Fixo

Semestral

S1 a S3

MRB - Informações qualitativas sobre a abordagem de modelos internos de risco de mercado

Flexível

Anual

Instituição financeira autorizada a utilizar modelos internos

MR2 - Informações sobre as variações da parcela RWAMINT

Fixo

Trimestral

MR3 - Valores dos modelos internos de risco de mercado

Fixo

Trimestral

MR4 - Comparação das estimativas do VaR com os resultados efetivo e hipotético

Flexível

Trimestral

IRRBB

Remuneração de administradores

IRRBBA - objetivos e políticas para o gerenciamento de IRRBB

Flexível

Anual

S1 a S3

IRRBB1 - Informações qualitativas sobre o IRRBB

Fixo

Anual

S1 a S3

REMA - Política de remuneração

Flexível

Anual

S1 e S2

REM1 - Remuneração atribuída durante o ano de referência

Flexível

Anual

S1 e S2

REM2 - Pagamentos extraordinários

Flexível

Anual

S1 e S2

REM3 - Remuneração diferida

Flexível

Anual

S1 e S2


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