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CIRCULAR BACEN Nº 3.946, DE 25.06.2019

Estabelece cobrança de custo financeiro proporcional das instituições financeiras que apresentarem deficiência nas exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural de que trata a Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, com base no art. 21, § 2º, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVE:

Art. 1º A Seção 8 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“14 - As instituições financeiras que apresentarem deficiência no cumprimento das exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural de que tratam os MCR 6-9-1 ou 6-9-6, relativas ao período de cumprimento de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019, ficam sujeitas à cobrança de 05/12 (cinco doze avos) do valor do custo financeiro apurado na forma do item 4.” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 27.06.2019 - pág. 47 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)