
RESOLUÇÃO BCB Nº 087, DE 20.04.2021
Dispõe sobre a consolidação das Seções 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) e 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) e sobre a revogação das Circulares do Banco Central do Brasil atualmente codificadas no MCR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de abril de 2021, tendo em vista os arts. 5º, 6º, inciso I, 21, § 2º, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o art. 39 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, e o art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam consolidadas no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexos a esta Resolução:
I - a Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações); e
II - a Seção 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos).
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 1.268, de 23 de dezembro de 1987;
II - a Circular nº 1.536, de 3 de outubro de 1989;
III - a Circular nº 1.961, de 23 de maio de 1991;
IV - a Circular nº 3.397, de 23 de julho de 2008;
V - a Circular nº 3.460, de 23 de julho de 2009;
VI - a Circular nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012;
VII - a Circular nº 3.879, de 22 de fevereiro de 2018;
VIII - a Circular nº 3.946, de 25 de junho de 2019; e
IX - a Circular nº 4.017, de 8 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
(DOU de 23.04.2021 – pág. 107 - Seção 1)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações – 3
SEÇÃO: Contabilização e Controle - 6 (*)
1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características, conforme disposições desta Seção.
2 - O Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) destina-se ao registro das operações de crédito rural concedidas pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, bem como dos enquadramentos de empreendimentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
3 - O Sicor tem por objetivo:
a) fornecer dados sobre crédito rural nele registrados à sociedade em geral;
b) evitar o paralelismo de assistência creditícia;
c) possibilitar o acompanhamento das operações do crédito rural;
d) possibilitar o acompanhamento e o controle das operações enquadradas no Proagro;
e) agrupar informações e dados essenciais à gestão das políticas do seguro agrícola e da garantia da atividade agropecuária;
f) propiciar aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis por essas políticas acesso aos dados do crédito rural.
4 - Cabe ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil a administração do Sicor, cumprindo-lhe, no mínimo:
a) divulgar instruções para cadastramento de operações no Sicor, inclusive no que se refere à forma de envio de dados e informações pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil; e
b) dar ampla divulgação dos dados e das informações do sistema, principalmente por meio do sítio do Banco Central do Brasil na internet.
5 - As operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser cadastradas no Sicor pelo valor total do crédito aberto e recadastradas na hipótese de renovação.
6 - Os empreendimentos assistidos pelo crédito rotativo e com enquadramento no Proagro, mediante cláusula específica, devem ser obrigatoriamente cadastrados à época/ciclo produtivo a que se referem, por meio de novos registros no Sicor:
a) especificando todos os dados relativos ao empreendimento amparado, inclusive o crédito ao qual está vinculado;
b) utilizando códigos Sicor específicos para cada empreendimento;
c) indicando a data do cadastramento da operação.
7 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:
a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;
b) conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.
8 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.
9 - Em relação aos documentos referentes ao financiamento de crédito rural cujas versões originais não sejam disponibilizadas em meio digital, observada a legislação específica relativa à matéria, aplicam-se as seguintes disposições:
a) a documentação relativa à operação de crédito rural, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora, pelo prazo de até 1 (um) ano após a liquidação, para efeitos de eventual supervisão pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito;
b) admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.
10 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais", quando perder as características de crédito rural.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos – 6
SEÇÃO: Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades - 5 (*)
1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fica sujeita, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma desta Seção.
2 - Custo financeiro é a compensação financeira, devida pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil, pelo não cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural.
3 - A base de cálculo do custo financeiro é a deficiência de aplicação em crédito rural nas exigibilidades e subexigibilidades de direcionamento de recursos apurada na posição relativa ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade, de acordo com o apurado no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural.
4 - O custo financeiro será calculado sobre a deficiência apurada no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, mediante a adoção da seguinte fórmula:
CFd = Custo Financeiro da deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expresso em reais, com duas casas decimais e arredondamento matemático;
Defe = Deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades, de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expressa em reais, com duas casas decimais, de acordo com a posição informada no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural relativo ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade;
RmOpC = Rentabilidade média das operações de crédito da carteira da instituição financeira que apresentar a deficiência, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático e calculada com base nos dados contidos no Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, relativos aos meses correspondentes aos do ano agrícola de referência; e
Tjme = Taxa de juros média ponderada pelo valor de contratação das operações de crédito rural contratadas por todas as instituições financeiras, na modalidade prefixada, registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), concedidas no ano agrícola de referência para cumprimento da exigibilidade e/ou da subexigibilidade, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático.
5 - A RmOpC será calculada pelo Banco Central do Brasil, mediante a adoção da seguinte fórmula:
RdOpC = Renda de Operações de Crédito, observada no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de referência, subtraída da renda observada, no mesmo período, no título contábil:
a) 7.1.1.42.00-7 (Rendas de Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
b) 7.1.1.43.00-6 (Rendas de Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e
c) 7.1.1.44.00-5 (Rendas de Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de LCA.
SOpC = Saldo de Operações de Crédito, observado no subgrupo 1.6.0.00.00-1 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de junho a junho do ano agrícola de referência e subtraído do saldo observado, no mesmo período, no título contábil:
a) 1.6.3.15.00-2 (Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
b) 1.6.3.25.00-9 (Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e
c) 1.6.3.35.00-6 (Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
6 - A RmOpC dos bancos cooperativos, das confederações de centrais de cooperativas de crédito e das cooperativas centrais de crédito será calculada com base na agregação dos dados constantes dos Balancetes Patrimoniais Analíticos (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 de todas as entidades do sistema cooperativo concedentes das operações de crédito rural.
7 - A Tjme será calculada mediante a utilização das seguintes taxas, de acordo com o tipo de exigibilidade ou subexigibilidade:
a) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, exceto as operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao amparo do Pronaf;
c) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao amparo do Pronamp;
d) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da Poupança Rural; e
e) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da LCA.
8 - O Banco Central do Brasil divulgará os valores da Tjme até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do ano agrícola de referência.
9 - Quando a diferença entre a RmOpC e a Tjme for menor do que zero, considerar-se-á o resultado dessa diferença como sendo zero.
10 - O pagamento do custo financeiro:
a) será previamente informado à instituição financeira, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o último dia útil do mês de julho do ano em que for finalizado o período de cumprimento; e
b) deverá ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).
11 - A instituição financeira não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que incorrer na deficiência apurada na forma desta Seção deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual deverão ser encaminhadas as cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções relativas aos custos financeiros de que trata esta Seção.
12 - O pagamento de custo financeiro em data posterior ao primeiro dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento será atualizado desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da Taxa Selic.