
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 1.726, DE 25.09.1987
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 187, DE 25.11.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 1.726, DE 25.09.1987
Altera e atualiza o MNI.
1. Comunicamos que o item 3 da seção 16-9-12 do Manual de Normas e Instruções (MNI) , passa a vigorar com a seguinte redação:
“As contas de depósitos à vista são livremente movimentáveis por meio de ordens ou de cheques, sendo vedado ao banco fornecer a seus depositantes formulários de cheques com prévio cruzamento ou forçar, sob qualquer forma, a que seus depositantes façam cruzamento especial, objetivando depósito dos cheques no próprio banco sacado.”.
2. Em decorrência do disposto no item anterior e na Carta-Circular nº 1.365, de 28.02.86, fica alterada a seção 16-9-12 daquele Manual, encontrando-se anexas as folhas necessárias à sua atualização.
Brasília (DF), 25 de setembro de 1987
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E AUTORIZAÇÕES BANCÁRIAS
Martin Wimmer
CHEFE
TÍTULO: BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO: Depósitos à Vista - 12
1 - Os depósitos à vista são a principal fonte de recursos necessários à consecução dos objetivos do banco comercial. (Res. 469)
2 - O banco comercial não pode abonar juros, direta ou indiretamente, às contas de depósitos à vista. (Res. 15-II; Res. 389-III)
3 - As contas de depósitos à vista são livremente movimentáveis por meio de ordens ou de cheques, sendo vedado ao banco fornecer a seus depositantes formulários de cheques com prévio cruzamento ou forçar, sob qualquer forma, a que seus depositantes façam cruzamento especial objetivando depósito dos cheques no próprio banco sacado. (Cta.-Circ. 1.726) (*)
4 - As contas de depósitos podem ser pessoais ou conjuntas. (Res. 469)
5 - Os bancos comerciais podem manter, em suas dependências, mais de uma conta de depósitos, pessoal ou conjunta, em nome de uma mesma pessoa física. (Circ. 917)
6 - Os saldos dos depósitos sem limite não movimentados ou reclamados pelos depositantes, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, observadas as normas legais pertinentes. (Lei 2.313/54; Decreto 395/56)
7 - Os depósitos populares são imprescritíveis. (Lei 370/37; Decreto 40.395/56-art. 9o. § único)
8 - As contas conjuntas podem ser “simples” ou “solidárias” (Res. 469)
9 - As contas conjuntas solidárias somente podem ser abertas mediante a formalização, pelos depositantes, de “declaração de solidariedade”. (Decreto-lei 4.657/42-art. 896)
10 - Os depósitos são efetuados em dinheiro, cheques ou Letras do Tesouro Nacional (estas a partir do dia útil anterior ao seu vencimento), mediante o preenchimento de formulário próprio, pelo depositante. (Cta.-Circ. 75)
11 - O banco comercial deve reservar, nos seus formulários para depósitos em cheques, espaço para indicação do nome do estabelecimento sacado e respectiva agência (ou do respectivo número de código junto ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis) e do número e valor de cada cheque. (Cta.-Circ. 75)
12 - É indisponível a provisão de fundos decorrente de depósitos efetuados com cheques de emissão do próprio correntista, antes de os referidos cheques serem liquidados pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, ou cobrados diretamente dos sacados. (Res. 469)
13 - A indisponibilidade de que trata o item anterior aplica-se igualmente aos cheques de emissão de pessoas ou firmas diretamente ligadas ao correntista, investidas de poderes para a movimentação da conta. (Res. 469)
14 - O banco comercial deve instituir mecanismos adequados de controle, relativamente aos depósitos em cheques, que evitem a liberação de recursos sobre provisão ainda indisponível. (Res. 469)
15 - A contabilização de depósito efetuado com cheques, como tendo sido feito em dinheiro, caracteriza-se como fraude de escrita, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei. (Res. 469)
16 - Sujeita o banco comercial e respectivos administradores, a processo administrativo instaurado pelo Banco Central, a admissão de operações “casadas” de empréstimos/depósitos que sejam identificáveis como tendo por objetivo: (Circ. 169)
a) a elevação artificiosa de depósitos; (Circ. 169)
b) o abono indireto, sob qualquer modalidade, de juros às contas de depósitos à vista. (Circ. 169)
17 - Na ocorrência de irregularidade mencionada no item anterior, o Banco Central pode determinar a republicação de balanços e balancetes com as correções que se fizerem necessárias para a fiel expressão da realidade patrimonial ou financeira do banco comercial. (Circ. 169)
18 - Para abertura de contas de depósitos à vista, é obrigatório o preenchimento de ficha-proposta, que registre: (Circ. 559-1-I)
a) nome completo e qualificação do depositante, inclusive CPF ou CGC; (Circ.559-1-I-a)
b) fontes de referência; (Circ. 559-1-I-b)
c) condições pactuadas do depósito; (Circ. 559-1-I-c)
d) advertência de que o nome do depositante poderá ser incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em caso de uso indevido de cheques; (Circ. 559-1-I-d)
e) assinatura do depositante; (Circ. 559-1-I-e)
f) data da abertura da conta e respectivo número; (Circ. 559-1-I-f)
g) despacho do administrador da dependência que autoriza a abertura da conta;(Circ. 559-1-I-g)
h) autorização para, quando for o caso, o estabelecimento inutilizar os cheques microfilmados liquidados e não procurados no prazo previsto pela legislação em vigor; (Circ. 597-1)
i) advertência ao cliente de que deverá comunicar ao banco qualquer mudança de endereço ou telefone. (Circ. 597-1)
19 - A exigência contida na alínea “a” do item anterior, relativamente à inclusão do CPF ou CGC na ficha-proposta, somente prevalece para as pessoas físicas ou jurídicas que sejam, ou venham a ser, alçançadas pela obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Geral de Contribuintes. (Circ. 559-1-II)
20 - É vedada a abertura de conta de depósito livremente movimentável por meio de cheque com o nome abreviado do depositante, salvo se titulada por firma individual devidamente registrada no órgão competente. (Circ. 559-1-III)
21 - Obedecida a conveniência do banco, a ficha-proposta pode ser utilizada como cartão de autógrafos. (Circ. 559-1-IV)
22 - Os autógrafos do depositante devem ser abonados, por pessoa física ou jurídica considerada idônea pelo banco, admitindo-se, na impossibilidade de abono, a conferência de firma pelo confronto com a de documento hábil de identificação. (Circ. 559-1-V)
23 - O fornecimento do primeiro talonário de cheques, para movimentação de conta nova, poderá, a critério do banco depositário, ser feito depois de certificar-se da idoneidade do depositante, obtida através de fontes cadastrais, e confirmada a veracidade das informações constantes da ficha-proposta. (Circ. 597-1)
24 - Antes do fornecimento do primeiro talonário a conta deve ser movimentada por meio de recibo ou por cheques avulsos, nominativos, em favor do próprio emitente. (Circ. 559-1-VII)
25 - A recusa de pagamento de cheques pelo banco sacado deve fundamentar-se em um dos seguintes motivos: (Circ. 559-1-VIII)
a) insuficiência de fundos; (Circ. 559-1-VIII-a)
b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente; (Circ. 559-1-VIII-b)
c) contra-ordem escrita do emitente; (Circ. 599-1-VIII-c)
d) conta encerrada: (Circ. 559-1-VIII-d)
e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação; (Circ. 559-1-VIII-e)
f) irregularidade formal ou erro no preenchimento; (Circ. 559-1-VIII-f)
g) compensação indevida. (Circ. 559-1-VIII-g)
26 - Ao recusar o pagamento de cheque, o banco sacado deve: (Circ. 559-1-IX)
a) registrar no verso do cheque, em declaração datada e assinada por funcionário autorizado, a hora da apresentação, o motivo da devolução e a existência, ou não, de fundos suficientes; (Circ. 559-1-IX-a)
b) devolvido o cheque por falta de fundos, anotar a ocorrência no verso da ficha-proposta. (Circ. 559-1-IX-b)
27 - A taxa de serviço referida no MNI 4-3-4-20, no valor de Cz$ 8,00 (oito cruzados), que é cobrada pelo Executante no ato da devolução do documento à Câmara de Compensação e reverte em benefício do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, incide nas seguintes condições: (Circ. 559-1-X; Cta.-Circ. 1.365-1-g) (*)
a) a cargo do banco sacado e transferível ao emitente, quando a devolução do cheque resultar de falta de fundos, divergência ou insuficiência na assinatura, contra-ordem escrita do emitente ou conta encerrada; (Ci.rc. 559-1-X-a)
b) a cargo do banco portador e não transferível a terceiros, quando devolvido o cheque por ausência ou irregularidade do carimbo de compensação, irregularidade formal ou erro no preenchimento, ou, ainda, compensação indevida. (Circ. 559-1-X-b)
28 - Quando a devolução ocorrer através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, além das providências indicadas no item 26, o banco sacado preenche, em três vias, o impresso próprio instituído pelo Executante: (Circ. 597-1)
a) para o cheque impugnado pela segunda vez, com insuficiência de fundos, que tenha sido reapresentado após o intervalo mínimo de dois dias úteis, contados a partir do dia útil imediato ao da sua primeira apresentação; (Circ. 559-1-XI-a)
b) para o cheque devolvido em razão de conta encerrada. (Circ. 559-1-XI-b)
29 - A primeira via do impresso referido no item anterior é encaminhada ao Executante, na sessão de devolução correspondente, com vistas à inclusão do nome do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. (Circ. 559-1-XII)
30 - A segunda via do impresso constituirá arquivo na agência bancária, por ordem alfabética de depositante, e a terceira via, acompanhada do cheque, é destinada ao banco remetente, que a entregará ao seu cliente. O modelo deve conter informação de que o emitente do cheque impugnado passará a figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. (Circ. 597-1)
31 - Cada ocorrência comunicada na forma dos itens 29 e 33 sujeita o banco sacado ao pagamento de taxa de serviço no valor de Cz$ 138,95 (cento e trinta e oito cruzados e noventa e cinco centavos), cuja cobrança é efetuada pelo Executante, mediante débito em sua conta de depósitos e somente ressarcível junto ao cliente se este não figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ou no caso de inclusão por contumácia. (Circ. 597-1; Cta.-Circ. 1.365-1-i) (*)
32 - Compete ao Executante acompanhar, durante a sessão de devolução, o cumprimento do disposto nos itens 28 e 30. Verificada qualquer irregularidade, será o Banco Central comunicado imediatamente pelo Executante, com vistas à adoção dos procedimentos administrativos cabíveis. (Circ. 559-1-XV)
33 - O emitente de cheques sem fundos considerado contumaz, assim entendido aquele em que constar de sua ficha-proposta a devolução de seis ou mais cheques naquelas condições, em um período de 180 (cento e oitenta) dias, terá seu nome comunicado por escrito ao Executante, pelo banco sacado, para inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. A falta dessa providência somente pode ser admitida, em caráter excepcional, mediante fundamentada justificativa ao Banco Central (Circ. 559-1-XVI)
34 - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos conterá os seguintes dados identificadores, para cada ocorrência: (Circ. 559-1-XVII)
a) número-código do banco/agência que comandou a inclusão; (Circ. 559-1-XVII-a)
b) número do cheque que deu origem ao registro; (Circ. 559-1-XVII-b)
c) nome completo do correntista; (Circ. 559-1-XVII-c)
d) praça de domicílio; (Circ. 559-1-XVII-d)
e) CPF ou CGC, ainda na sua falta justificada, número de documento de identidade: (Circ. 559-1-XVII-e)
f) número de referência dado pelo Executante. (Circ. 559-1-XVII-f)
35 - O Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis divulga, quinzenalmente, às instituições financeiras bancárias inscritas no Serviço em cada Câmara de Compensação, as ocorrências incluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos na quinzena imediatamente anterior. Os estabelecimentos que necessitarem de quantidades extras de relações do Cadastro, para serem distribuídas às suas dependências, podem obtê-las mediante convênios com o Executante. (Circ. 559-1-XVIII)
36 - Também têm acesso ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, através de convênios firmados com o Executante e para uso exclusivo em fichas cadastrais, as demais instituições financeiras e os Serviços de Proteção ao Crédito, ou similares, legalmente constituídos, cadastrados e registrados no Banco do Brasil. (Circ. 559-1-XIX)
37 - As ocorrências referidas no item 35 serão consolidadas, cada mês, numa única relação elaborada em ordem alfabética de correntistas. O Executante também pode fornecer, através de convênios firmados com os interessados, arquivos em fitas magnéticas contendo os nomes que figuram no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, ou as próprias relações consolidadas de nomes, já impressas, em quantidades extras para serem distribuídas às suas dependências. (Circ. 559-1-XX)
38 - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem função apenas gerencial ficando a critério de cada banco a abertura, a manutenção ou o encerramento de contas de depósitos à vista de cujo titular nele figure, ressalvado o direito de o Banco Central determinar o encerramento de conta, se comprovado que o seu titular venha adotando práticas irregulares no uso do cheque. (Circ. 597-1)
39 - Para efetivação do encerramento de contas de depósito à vista, se assim for decidido, o banco deve: (Circ. 559-1-XXII)
a) transferir o saldo, dentro do mesmo título contábil, para o subtítulo impessoal “Contas em Encerramento”, que pode acolher saques desde que o saldo seja suficiente; (Circ. 559-1-XXII-a)
b) expedir aviso ao titular, solicitando a retirada do saldo de que disponha e, se for o caso, a restituição dos cheques ainda não utilizados; (Circ. 559-1-XXII-b)
c)anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista. (Circ. 559-1-XXII-c)
40 - Quando do preenchimento do impresso referido no item 28, para o caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, somente deve ser indicado o nome do titular emissor, acrescentando-se o tipo de conta corrente. (Circ. 559-1-XXIII)
41 - Na hipótese de contas de depósitos tituladas por repartições federais, estaduais e municipais, somente devem ser incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos os nomes dos respectivos responsáveis pela emissão do cheque sem fundos (procuradores, diretores, coletores, prefeitos). (Circ. 559-1-XXIV)
42 - A conta aberta para crédito de vencimento, proventos ou pensão, na hipótese de o seu titular figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, poderá, a critério do banco, ser movimentada exclusivamente por meio de cheque avulso, nominativo, em favor do próprio titular, ou contra-recibo. (Circ. 597-1)
43 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos: (Circ. 559-1-XXVI)
a) automaticamente, se incluídas há mais de 24 (vinte e quatro) meses; (Circ. 559-1-XXVI-a)
b) a pedido do banco sacado ou por iniciativa do próprio Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado; (Circ. 559-1-XXVI-b)
c) a qualquer tempo, a pedido do banco sacado, desde que o cliente comprove junto a este o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência; (Circ. 597-1)
d) por determinação do Banco Central. (Circ. 559-1-XXVI-d)
44 - O pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, formulado nos termos da alínea “c” do item anterior, sujeita o interessado ao pagamento de taxa de serviço ao banco sacado, no valor de Cz$ 138,95 (cento e trinta e oito cruzados e noventa e cinco centavos). (Circ. 597-1; Cta-Circ. 1.365-1-i) (*)
45 - A taxa prevista no item 31 reverterá em favor de fundo gerido pelo Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar as operações bancárias, patrocinar a divulgação do correto uso do cheque e a custear as despesas de elaboração e divulgação do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. (Circ. 868)
46 - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma do item 26, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção. (Circ. 559-1-XXIX)
47 - O banco sacado não poderá cobrar do cliente a taxa de serviço prevista no item 44 se já tiver se ressarcido, na forma do item 31, pela mesma ocorrência. (Circ. 597-2)
48 - Os nomes constantes das Relações Mensais de Contas Encerradas devem ser considerados incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constituindo-se, a critério de cada banco, em subsídio para avaliar a idoneidade do depositante. (Circ. 559-1-XXX) (*)