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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.030, DE 06.11.1989

Revisão e atualização do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeira Nacional (COSIF).

1. Comunicamos que, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional e tendo em vista o disposto no item 4 da Circular nº 1.540, de 06.10.89, foi decidido com relação ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

a) criar a Seção "Relação de Contas - 1", do Capítulo "Elenco de Contas - 2", composta dos seguintes elementos:

I - código para efeito de processamento eletrônico de dados;

II - nomenclatura dos grupos, subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis;

III - atributos para identificação dos usuários dos diversos títulos e subtítulos contábeis;

IV - sistema de aglutinação de títulos contábeis, quando for o caso, para inclusão na Estatística Econômico-Financeira, documento nº 15;

V - sistema de aglutinação dos diversos títulos nos verbetes da Estatística Bancária Mensal e Global, documento nº 13;

VI - sistema de aglutinação de títulos contábeis para fins de publicação, documento nº 2;

b) atualizar os documentos nºs 1 - Balancete ou Balanço Geral, 2 - Balancete/Balanço Patrimonial, 4 - Balancete ou Balanço Geral Consolidado, 8 - Demonstração do Resultado do Semestre e do Exercício, 12 - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, 13 - Estatística Bancária Mensal e Global e 15 - Estatística Econômico-Financeira do Capítulo: Demonstrações Financeiras - 4;

c) eliminar os documentos nºs 3 - Balanço Patrimonial, 5 - Balancete Patrimonial Consolidado, 6 - Balanço Patrimonial Consolidado, 7 - Sistema de Aglutinação das Contas dos Modelos Analíticos de Balancete e Balanço para Efeito de Publicação, 9 - Demonstração do Resultado do Exercício, 10 - Sistema de Aglutinação das Contas de Resultado para Efeito de Publicação e 17 - Consolidação das Contas das Agências no Exterior com as das Agências no País do Capítulo: Demonstrações Financeiras - 4;

d) eliminar o documento nº 14 - Sistema de Aglutinação das Contas dos Modelos Analíticos de Balancete e Balanço para a Estatística Bancária e incluir o documento Posição Atualizada da Rede de Agências, com o mesmo número;

e) atualizar a Seção "Função e Funcionamento das Contas - 2", do Capítulo "Elenco de Contas - 2";

f) alterar a denominação do título OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS A LIQUIDAR para OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E ATIVOS FINANCEIROS A LIQUIDAR, códigos 1.8.4.40.00-9 e 4.9.5.40.00-2;

g) eliminar os títulos DEVEDORES - CLIENTES ATIVOS FINANCEIROS, código 1.8.4.20.00-5, DEVEDORES - CLIENTES MERCADORIAS, código 1.8.4.25.00-0, OPERAÇÕES COM MERCADORIAS A LIQUIDAR, códigos 1.8.4.45.00-4 e 4.9.5.45.00-7, CREDORES - CLIENTES ATIVOS FINANCEIROS, código 4.9.5.20.00-8 e CREDORES - CLIENTES MERCADORIAS, código 4.9.5.25.00-3;

h) eliminar os itens 15 e 16 e alterar os itens 1, 2, 3 e 14 da Seção "Estatística Econômico-Financeira - 19" que passam a ter a seguinte redação:

"1 - Os títulos e subtítulos contábeis constantes do COSIF 2.1 - Relação de Contas - 1, que estejam indicados na coluna "F" (Estatística Econômico-Financeira) do campo "AGLUTINAÇÃO" com os números 1, 2 e 3 sujeitam-se ao desdobramento estatístico (documento nº 15), segundo a classificação econômica do tomador ou beneficiário da operação, de conformidade com as instruções contidas nos itens 5 a 14 desta seção, observando-se a aglutinação a seguir indicada:

1 - Créditos Normais

2 - Créditos em Atraso

3 - Créditos em Liquidação.

2 - A existência de saldo, por ocasião dos balancetes mensais, em qualquer dos títulos e subtítulos que estejam indicados na coluna "F", implica no preenchimento do Documento nº 15, Estatística Econômico-Financeira. Dessa forma, no Documento nº 15, os totais equivalentes aos códigos 01.0.0.0.0-3 - CRÉDITOS NORMAIS, 02.0.0.0.0-6 - CRÉDITOS EM ATRASO e 03.0.0.0.0-9 - CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO devem corresponder aos somatórios dos saldos dos títulos constantes da coluna "F", indicados com os nº 1, 2 ou 3, respectivamente.

3 - O Documento nº 15 constitui anexo ao Documento nº 1 (Balancete/Balanço Geral - Modelo Analítico) e o integra para todos os efeitos. Tais documentos devem ser entregues na mesma data ao Banco Central, observando-se a compatibilização entre o somatório dos títulos indicados no Documento nº 1 e os totais correspondentes no Documento nº 15, citados no item anterior."

"14 - Os direitos creditórios adquiridos de operações de crédito com coobrigação do cedente, e os adquiridos com e sem coobrigação do cedente de operações de arrendamento mercantil, não estão sujeitos à segregação para fins de Estatística Econômico-Financeira."

2. Os saldos das contas, cujos códigos constam do Anexo 1-A, estão sujeitos à segregação para efeito de elaboração da Estatística Econômico-Financeira. Para fins de Estatística Bancária, os códigos de contas passam a adotar novos verbetes de aglutinação, de acordo com o Anexo I-B.

3. Em consequência dessas modificações, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Plano Contábil, das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

4. As alterações de que trata o item 2 desta Carta-Circular entrarão em vigor em 02.01.90.

Brasília (DF), 06 de novembro de 1989

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO MERCADO DE CAPITAIS
Sérgio Darcy da Silva Alves
CHEFE, em exercício

DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E AUTORIZAÇÕES BANCÁRIAS
Geraldo Santos Leite Sampaio
CHEFE, em exercício 

VIDE ANEXO >>


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BACEN Normas (BCB/CMN)