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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.140, DE 15.01.1991

Altera observação relativa à incorporação da reserva de correção monetária do capital realizado do título contábil que especifica, cria e elimina subtítulos no COSIF.

Às instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Lei n. 6.404, de 15.12.76, no artigo 18 do Decreto n. 3.708, de 10.01.19, na Resolução n. 1.780, de 21.12.90, e na Circular n. 1.876, de 27.12.90, e com fundamento no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos que:

Art. 1º Fica alterada a observação da função e funcionamento do título contábil 6.1.2.10.00-4 correção monetária do capital realizado, do plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional - COSIF, que passa a ter a seguinte redação:

"A incorporação da correção monetária ao capital deve ser processada pela sua totalidade, admitindo-se que a instituição poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente as frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não tiverem valor nominal, a fração inferior a 1% (um por cento) do capital social."

Art. 2º Ficam criados, no COSIF, os seguintes subtítulos em contas já existentes:

1.2.1.10.18-4 Bônus do Banco Central

1.2.1.20.18-1 Bônus do Banco Central

1.3.1.10.18-3 Bônus do Banco Central

1.3.2.10.18-6 Bônus do Banco Central

4.2.1.10.18-5 Bônus do Banco Central

4.2.2.20.18-5 Bônus do Banco Central

Art. 3º Fica eliminado do COSIF o subtítulo obrigações do Tesouro Nacional - DL 1.911/81, código 1.3.1.10.85-3, em conta já existente.

Art. 4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 15 de janeiro de 1991.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe, em exercício


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BACEN Normas (BCB/CMN)