
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.251, DE 21.01.1992
Dispõe sobre o recolhimento da insuficiência no direcionamento de recursos captados via emissão de Títulos de Desenvolvimento Econômico, na forma prevista na Circular nº 1.944, de 18.04.91.
Aos bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e Caixas Econômicas.
Tendo em conta o disposto no art. 4º, parágrafo 1º, da Circular nº 1.944, de 18.04.91, comunicamos que:
Art. 1º Os recursos captados via emissão de Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), não integralmente aplicados no financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento a Competitividade Industrial (PCFI), devem ser recolhidos, conforme a jurisdição de cada instituição, ao Departamento de Operações Bancarias (DEBAN), em Brasília (DF), ou nas respectivas representações em delegacia regional.
Art. 2º O recolhimento deve ser efetuado no dia útil posterior a constatação da insuficiência no direcionamento das aplicações, permanecendo indisponíveis os recursos assim recolhidos enquanto perdurar a insuficiência.
§1º A movimentação relativa ao recolhimento/liberação dos valores far-se-á mediante debito/credito na conta "reservas bancarias" de seu titular/convenente.
§2º A constituição/liberação do deposito poderá ser solicitada pela instituição por meio de correio eletrônico, fax ou telex.
§3º As instituições não possuidoras da conta "reservas bancárias" devem firmar convenio com banco múltiplo detentor de carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica para fins da movimentação de que se trata.
Art. 3º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 21 de janeiro de 1992
Departamento de Operações Bancarias
Miguel Arcanjo Neto
Chefe, em Exercício
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe, em Exercício