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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.284, DE 10.06.1992

Altera a classificação contábil de depósitos a prazo de que trata a Circular n. 1.245/87 e cria subtítulo no Cosif.

Tendo em vista o disposto na Circular n. 1.245, de 29.10.87, e com fundamento no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos que:

Art. 1º Os depósitos a prazo de acionistas, titulares de ações nominativas, não movimentáveis por cheques, de que trata a Circular n. 1.245, devem ser registrados em depósitos a prazo, código 4.1.5.10.00-9, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º Estender o atributo "f" para os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

4.1.5.00.00-2 DEPÓSITOS A PRAZO

4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO

4.1.5.10.20-5 SEM CERTIFICADO

4.1.5.95.00-0 (-) DESPESAS A APROPRIAR DE DEPÓSITOS A PRAZO

8.1.1.30.00-9 DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO

Art. 3º Eliminar do COSIF o título contábil recursos a prazo de acionistas, código 4.9.9.50.00-1, devendo seus saldos ser transferidos para o título contábil previsto no art. 1..

Art. 4º Criar, no COSIF, o subtítulo outros, código 2.2.2.10.90-2 (atributos UBDIFACTSERLMNH, ESTBAN 200 e publicação 324), em imobilizações em curso, para registrar bens adquiridos pelo sistema de consorcio e não previstos nos demais subtítulos existentes no referido título contábil.

Art. 5º Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília (DF), 10 de junho de 1992

Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)