
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.401, DE 06.08.1993
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 092, DE 31.03.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.401, DE 06.08.1993
Divulga a documentação necessária a instrução de processos para autorização de compra e venda de ouro, ativo financeiro, pelas cooperativas e associações de garimpeiros.
Tendo em vista o disposto no artigo 2. da Lei n. 7.766, de 11.05.89, e no artigo 5. da Lei n. 7.805, de 18.07.89, comunicamos que:
Art. 1º Nos pleitos de autorização para negociação com ouro, ativo financeiro, pelas cooperativas ou associações de garimpeiros, deverão ser apresentados à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdiciona a sede da requerente, os seguintes documentos:
I - requerimento no qual deverá constar:
a) identificação da sociedade (nome, endereço e CGC/MF);
b) exposição fundamentada do pedido;
c) nomes e qualificação dos membros dos órgãos estatutários;
d) área de abrangência de suas operações - Município, Estado ou Região Fiscal;
e) nomes e cargos dos signatários.
II - cópia do ato deliberativo, se for o caso;
III - cópia da permissão ou da concessão de lavra garimpeira emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Art. 2º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 26 de agosto de 1993.
Departamento de Organização do Sistema Financeiro
Carlos Côrrea Assi
Chefe