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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.412, DE 01.10.1993

Cria subtítulos contábeis no COSIF e altera a função do título que menciona.

Com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos que:

Art. 1º Ficam criados os subtítulos abaixo no título DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com atributos UBILNZ, código ESTBAN 418 e código de publicação 411.

4.1.8.10.10-1 "Special Accounts".

4.1.8.10.20-4 Rendimentos de "Special Accounts".

4.1.8.10.90-5 Outros.

1. Entende-se por "Special Accounts" as contas destinadas a registrar os empréstimos ou créditos especiais concedidos por Organismos Financeiros Internacionais ou por Agências Governamentais Estrangeiras a instituições da Administração Direta e Indireta das áreas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

2. O subtítulo 4.l.8.10.10-1 se destina a acolher os registros relativos à movimentação dos valores de principal das "Special Accounts".

3. O subtítulo 4.l.8.10.20-4 se destina a acolher os registros relativos a movimentação dos eventuais rendimentos auferidos sobre os valores de principal dessas contas.

4. O subtítulo 4.l.8.10.90-5 se destina a acolher os registros relativos à movimentação dos demais depósitos em moeda estrangeira no País.

Art. 2º O saldo apresentado no título de que se trata deve ser transferido para o subtítulo 4.1.8.10.90-5, ora criado.

Art. 3º Fica alterada a função do título em referência, conforme segue:

FUNÇÃO:

Registrar a movimentação de contas em moedas estrangeiras abertas, no País, em nome de embaixadas; legações estrangeiras e organismos internacionais; bem como em nome de empresas estrangeiras de transporte internacional; de empresas localizadas em zonas de processamento de exportação; de entidades da administração pública direta e indireta das áreas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, beneficiarias de créditos ou mutuarias de empréstimos concedidos por organismos financeiros internacionais ou Agências governamentais estrangeiras; e outras admitidas pela legislação em vigor.

Art. 4º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 01 de outubro de 1993.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA DEPARTAMENTO DE CAMBIO FINANCEIRO.

Sergio Darcy da Silva Alves
CHEFE

Jose Maria Ferreira de Carvalho
CHEFE, em exercício.


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BACEN Normas (BCB/CMN)