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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.607, DE 28.12.1995

Inclui, no COSIF, títulos e subtítulos contábeis para registro de valores cursáveis no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.

1. Tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27.12.95, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 06.10.89, ficam incluídos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com os atributos UBILN e respectivos códigos ESTBAN e de publicação:

1.6.2.25.40-8 Importação - Cartas de Credito a Prazo Utilizadas - CCR - 162 - 161

1.6.2.25.50-1 Importação - Não Amparada em Cartas de Credito - CCR - 162 - 161

3.0.9.88.00-6 VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR - 300 

4.9.2.07.30-7 Cartas de Credito a Prazo Utilizadas - CCR - 500 - 492

4.9.2.07.40-0 Não Amparada em Cartas de Credito - CCR - 500 - 492

9.0.9.88.00-8 INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR - 800 

2. Os títulos VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR e INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR destinam-se ao registro dos valores dos instrumentos recebidos, inclusive por ordens de pagamento, cursáveis através do Convenio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil, devendo ser segregados por pais, mediante a utilização de subtítulos de uso interno.

3. Os valores dos instrumentos recebidos de que trata o item anterior devem ser baixado pelo pedido de reembolso ao Banco Central do Brasil, cancelamento, expiração ou devolução dos instrumentos, bem como pela perda de eficácia do instrumento para fins de pedido de reembolso a este Órgão.

4. Esta Carta-Circular entra em vigor em 02.01.96.

Brasília, 28 de dezembro de 1995.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Ligia Maria Rocha e Benevides
Chefe, em exercício.


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BACEN Normas (BCB/CMN)