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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.629, DE 28.02.1996

Altera, no COSIF, procedimentos para o registro contábil de financiamentos imobiliários e de imóveis habitacionais não de uso próprio.

1. Tendo em vista o disposto no item 4 da Circular nº 1.540, de 06.10.89, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF os seguintes subtítulos com os respectivos atributos e códigos ESTBAN e de publicação:

1.9.8.10.60-7 Imóveis Habitacionais - UBSELM - 190 - 194

1.9.8.99.10-9 (-) Imóveis Habitacionais - UBSELM - 190 - 197

1.9.8.99.90-3 (-) Outros Valores e Bens - UBSELM - 190 - 197

2. O subtítulo Imóveis Habitacionais, código 1.9.8.10.60-7, destina-se ao registro de imóveis habitacionais recebidos em dação em pagamento, arrematação ou adjudicação de financiamentos habitacionais.

3. O título FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, código 1.6.4.10.00-0, passa a registrar as operações de crédito destinadas a construção, reforma, ampliação e aquisição de unidades industriais e comerciais, exceto as habitacionais.

4. O título FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS, código 1.6.4.30.00-4, passa a registrar as operações de crédito destinadas a construção, reforma, ampliação e aquisição de unidades habitacionais, realizadas nas condições regulamentadas pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pelo Sistema Hipotecário e por outras modalidades operacionais. Os financiamentos devem ser segregados por modalidade operacional mediante a utilização de subtítulos de uso interno.

5. Fica alterada a nomenclatura dos subtítulos Empreendimentos Imobiliários - Posteriores ao DL 2.291/86, código 1.6.4.90.20-2, e Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários - Post. DL 2.291/86, código 1.6.9.10.65-8, para Empreendimentos Imobiliários, e Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários, respectivamente, mantidos os respectivos atributos e códigos.

6. Ficam eliminados, do COSIF, os seguintes títulos e subtítulos, cujos saldos deverão ser transferidos para contas adequadas:

1.6.4.10.10-3 Anteriores ao DL 2.291/86

1.6.4.10.20-6 Posteriores ao DL 2.291/86

1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS HIPOTECÁRIOS

1.6.4.60.00-5 RENDAS DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS A INCORPORAR

1.6.4.60.10-8 Empreendimentos Imobiliários - Anteriores ao DL 2.291/86

1.6.4.60.20-1 Empreendimentos Imobiliários - Posteriores ao DL 2.291/86

1.6.4.60.30-4 Habitacionais

1.6.4.60.40-7 Hipotecários

1.6.4.90.10-9 Empreendimentos Imobiliários - Anteriores ao DL 2.291/86

1.6.4.90.40-8 Hipotecários

1.6.9.10.60-3 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários - Ant. DL 2.291/86

1.6.9.10.75-1 Financiamentos Hipotecários

1.9.8.10.20-5 Imóveis com Opção de Venda

1.9.8.30.00-3 MERCADORIAS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES EM BOLSAS

7.1.1.75.00-5 RENDAS DE FINANCIAMENTOS HIPOTECÁRIOS.

7. As rendas a incorporar de financiamentos imobiliários devem ser registradas nas adequadas contas de financiamentos imobiliários, mediante controle em subtítulo de uso interno.

8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1996.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)