
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.641, DE 19.04.1996
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 187, DE 25.11.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.641, DE 19.04.1996
Divulga instruções para preenchimento do Documento nº 5 do MCR (RECOR) para efeito de registro de operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
As operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95, e da Resolução n. 2.238, de 31.01.96, devem ser registradas no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), em documentos distintos (Nº Ref. BACEN) e observados os seguintes critérios:
I - OPERAÇÕES ALONGADAS: os campos deverão conter as seguintes informações:
a) CGC Instituição Financiadora/Agência-DV (campos 3 e 4): número básico, variação e controle (quatorze posições);
b) data da emissão (campo 5): data da formalização do instrumento de crédito referente a operação alongada;
c) data do vencimento (campo 6): data do vencimento final pactuado;
d) nº da operação (campo 7): novo número atribuído a operação, na forma usualmente adotada;
e) valor da cédula (campo 8): valor total alongado;
f) categoria do emitente (campo 9): informar o código correspondente a classificação do beneficiário;
g) CGC/CPF do(s) emitente(s) (campo 10): informar CGC/CPF do(s) beneficiário(s);
h) fonte de recursos (campo 14): informar o(s) código(s) correspondente(s) a(s) fonte(s) de recursos utilizada(s) na(s) operação(ões) original(ais);
i) município (campo 17): informar o código do município beneficiado. No caso de existir mais de um município, a instituição financeira deve optar por um;
j) empreendimento (campo 20): código do produto considerado na operação, conforme Carta-Circular nº 2.640, de 19.04.96;
l) parcela de crédito (campo 21): valor alongado, correspondente a cada fonte de recursos, devendo a soma de todos os campos 21 constantes da cédula RECOR ser igual ao valor total informado no campo 8. No caso de alongamento de parcela escriturada em conta especial referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em marco de 1990 (art. 5º, 8º, da Lei nº 9.138, de 29.11.95), deve ser preenchido quadro "B" especifico com o valor correspondente a ser repetido no campo 22;
m) parcela de recursos próprios (campo 22): utilizar este campo exclusivamente para informar o valor do crédito correspondente a parcela escriturada em conta especial referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em marco de 1990 (art. 5º, 8º, da Lei nº 9.138, de 29.11.95). Nesta hipótese, o valor deste campo deve corresponder ao indicado no quadro especifico do campo 21, conforme orientação na alínea "l" anterior;
n) taxa de juros (campo 24): informar o percentual de 3% a.a. (três por cento ao ano);
o) quantidade/unidade (campo 27): informar a quantidade do produto considerado em quilogramas (Kg), objeto da equivalência em produto (art. 6º, da Resolução nº 2.238/96);
p) safra/ano civil (campo 29): ano correspondente ao vencimento da primeira prestação no formato AAaa (ANO, ano), sendo AA=aa. Ex: Vencimento em 1997 - preencher com 9797;
q) CGC/CPF do(s) proprietário(s) imóvel(eis) beneficiado(s) (campos 30 e 31): informar o número do CGC ou CPF do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) beneficiado(s). No caso de existir mais de dois proprietários, a instituição financeira deve optar por dois;
r) demais campos (23, 26 e 28 ): preencher com zeros;
II - OPERAÇÕES RENEGOCIADAS: a parcela excedente ao valor alongado, objeto de livre negociação (art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96), deve ser registrada no RECOR com base nas instruções previstas no Documento nº 5 do MCR, exceto quanto aos seguintes campos:
a) data da emissão (campo 5): data da formalização do instrumento de crédito referente a operação renegociada;
b) nº da operação (campo 7): novo número atribuído a operação, na forma usualmente adotada;
c) empreendimento (campo 20): preencher com o código "92422005".
Brasília, 19 de abril de 1996.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
DEPARTAMENTO DE CADASTRO E INFORMAÇÕES
Jose Joviniano Melo
Chefe