
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.642, DE 23.04.1996
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.642, DE 23.04.1996
Cria, no COSIF, título contábil e dispõe sobre a contabilização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural.
1. Tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.238, de 31.01.96, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 06.10.89, esclarecemos que as operações de crédito rural alongadas na forma da citada Resolução, bem assim aquelas renegociadas na forma do seu art. 1º, inciso IX, devem ser reclassificados para subtítulos de uso interno específicos dos subtítulos contábeis destinados ao registro das operações de financiamento rural originalmente efetuadas, observada a atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do crédito.
2. Fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, o título TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL, código 1.8.5.90.00-7, com os atributos UBDIFSERLMN, códigos ESTBAN 172 e de publicação 185, para registro:
I - dos direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas na forma da referida Resolução n. 2.238/96;
II - da parcela dos rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e com outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, cuja equalização seja contratualmente definida como sendo de responsabilidade do Tesouro Nacional.
3. Os rendimentos auferidos pelos direitos junto ao Tesouro Nacional, referidos no item anterior, devem ser apropriados, mensalmente, tendo como contrapartida o título RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS, código 7.1.9.85.00-6, que passa a ter também os atributos UBDIFSERL.
4. As coobrigações assumidas nas cessões de créditos, efetuadas conforme o disposto no inciso I do item 2, devem ser atualizadas mensalmente e registradas em subtítulos de uso interno específicos dos títulos COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, código 3.0.1.85.00-5, e RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, código 9.0.1.85.00-7.
5. Os títulos do Tesouro Nacional, recebidos após a celebração do contrato de cessão de direitos creditórios, devem ser registrados no subtítulo adequado do título TÍTULOS DE RENDA FIXA, código 1.3.1.10.00-4, tendo como contrapartida o título TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL.
6. O recebimento, em produto, das parcelas de operações alongadas deve ser registrado, pelo valor correspondente ao da parcela a ser amortizada, no título DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo De Terceiros, código 3.0.4.30.20-0, tendo como contrapartida o título DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, código 9.0.4.80.00-1.
7. Os valores repassados a instituição financeira pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, contra entrega dos produtos e sua incorporação aos estoques governamentais, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do seu recebimento, promovendo-se a simultânea baixa dos registros efetuados na forma do item anterior.
8. A cessão de direitos decorrentes da equalização, referida no inciso II do item 2, deve ser registrada:
I - pelo agente financeiro do BNDES, a crédito de TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a débito da obrigação por repasse assumida perante aquela instituição;
II - pelo BNDES, a débito de TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a crédito do direito por repasses contra seu agente financeiro.
9. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 1996.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe