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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.720, DE 13.02.1997

Cria no COSIF atributos para as companhias hipotecárias e agências de fomento ou de desenvolvimento.

1. Tendo em vista o disposto nas Resoluções n.s. 2.122, de 30.11.94, e 2.347, de 20.12.96, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes atributos:

K - Agências de Fomento ou de Desenvolvimento

W - Companhias Hipotecarias.

2. Os atributos constantes do Elenco de Contas 2-1 do COSIF, que identificam a utilização dos títulos pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consorcio, são os seguintes:

U - Bancos Múltiplos

B - Bancos Comerciais

D - Bancos de Desenvolvimento

K - Agências de Fomento ou de Desenvolvimento

I - Bancos de Investimento

F - Sociedades de Credito, Financiamento e Investimento

A - Sociedades de Arrendamento Mercantil

C - Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Cambio

T - Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

S - Sociedades de Credito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo

W - Companhias Hipotecarias

E - Caixas Econômicas

R - Cooperativas de Credito

O - Fundos de Investimento

L - Banco do Brasil

M - Caixa Econômica Federal

N - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

H - Administradoras de Consorcio

Z - Empresas em Liquidação Extrajudicial.

3. Os títulos contábeis a serem utilizados pelas Agências de fomento ou de desenvolvimento são os mesmos destinados aos bancos de desenvolvimento, atributo D, exceto os relativos aos seguintes desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos:

1.2.2.00.00-1

Aplicações em Depósitos Interfinanceiros

1.3.4.30.00-7

BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

1.5.2.00.00-8

Transferências Internas de Recursos

3.0.9.12.00-3

GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

3.0.9.30.00-9

BANCO CENTRAL - GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

4.1.3.00.00-6

Depósitos Interfinanceiros

4.1.5.00.00-2

Depósitos a Prazo

4.3.4.00.00-7

Recursos de Debentures

4.5.2.00.00-9

Transferências Internas de Recursos

4.6.1.00.00-5

Empréstimos no País - Instituições Oficiais

4.9.6.70.00-6

TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

7.1.4.20.00-4

RENDAS DE APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

7.1.9.90.05-3

Perdas em Aplicações em Depósitos Interfinanceiros

8.1.1.20.00-2

DESPESAS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

8.1.1.30.00-9

DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO

8.1.1.85.00-9

DESPESAS DE CONTRIBUICAO AO FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC

8.1.1.93.00-8

DESPESAS DE CEDULAS PIGNORATICIAS DE DEBÊNTURES

8.1.2.10.00-8

DESPESAS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA - BANCO CENTRAL

8.1.2.20.00-5

DESPESAS DE REFINANCIAMENTOS

8.1.8.30.05-5

Perdas em Aplicações em Depósitos Interfinanceiros

8.1.9.80.00-8

DESPESAS COM CAPTACAO EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

9.0.9.12.00-5

CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS COM GARANTIAS

9.0.9.30.00-1

GARANTIAS VINCULADAS A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO CENTRAL.

4. Os títulos contábeis a serem utilizados pelas companhias hipotecarias são os mesmos destinados as sociedades de credito imobiliário, atributo S, exceto os relativos aos seguintes desdobramentos de subgrupo e título:

4.1.2.00.00-3

Depósitos de Poupança

8.1.1.10.00-5

DESPESAS DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA

5. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

6. Fica revogada a Carta-Circular n. 1.865, de 07.12.88.

Brasília, 13 de fevereiro de 1997.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)