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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.747, DE 03.07.1997

Dispõe sobre o registro contábil das operações de empréstimo de ações.

1. Tendo em vista o disposto na Resolução n. 2.268, de 10.04.96, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consorcio devem observar os seguintes procedimentos contábeis nas operações de empréstimos de ações da carteira própria:

I - os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE ACOES, código 1.6.5.10.00-3, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ, em contrapartida ao título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, código 1.3.1.20.00-1;

II - a valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na operação devem ser registradas no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE ACOES, código 7.1.1.80.00-7, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ, em contrapartida ao título DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE ACOES;

III - a desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE ACOES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, código 8.1.9.99.00-6.

2. As entidades tomadoras de ações por empréstimo, referidas no item anterior, devem observar os seguintes procedimentos contábeis:

I - as ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, código 1.3.1.20.00-1, em contrapartida ao título CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE ACOES, código 4.9.5.88.00-2, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ;

II - a remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, código 8.1.2.30.00-2, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ, em contrapartida a conta CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE ACOES;

III - a desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES, até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, código 7.1.9.99.00-9.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1997.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)