
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.783, DE 29.01.1998
Esclarece a respeito das informações requeridas no artigo 2º da Circular 2.132, de 06.02.92.
1. Para fins de remessa das informações requeridas no artigo 2. da Circular 2.132/92, esclarecemos que os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas deverão observar as seguintes orientações:
I - a taxa-dia, mencionada no inciso IV do artigo 2. da Circular 2.132/92, e a taxa efetiva - dia e deve ser calculada da maneira exposta a seguir:
1/u
D = 100 ((1 + P/100) - 1), onde:
D = taxa-dia, na forma percentual;
P = taxa de remuneração no período, na forma percentual;
u = numero de dias uteis no período;
II - para cada um dos quatro grupos de clientela e conforme o tipo de papel (pré ou pós-fixado), a taxa-dia média de emissão a ser informada equivale a taxa efetiva - dia média ponderada pelas captações do dia e deve ser calculada da seguinte forma:
Mj = ( S ( Di . Ci )) / ( S ( Ci )), onde:
S = símbolo de somatório;
Mj = taxa-dia média de emissão para um dado grupo "j", na forma percentual;
Di = taxa-dia de emissão do i-esimo papel, na forma percentual;
Ci = valor de captação do i-esimo papel;
III - o saldo ao final do dia, a que se refere o inciso III do artigo 2. da Circ. 2.132, para cada clientela e tipo de papel, deve ser a soma dos valores nominais de captação de todos os papéis negociados que não tenham sido resgatados até esse dia. Em cada dia, o saldo deverá ser igual ao do dia anterior mais a diferença entre captação e resgate no dia;
IV - o valor de resgate no dia, a que se refere o inciso I do artigo 2. da Circ. 2.132, deve ser a soma dos valores nominais de captação de todos os papeis resgatados nesse dia, sem a incorporação dos rendimentos;
V - a partir da data de entrada em vigor desta norma, os títulos eventualmente recomprados pelas instituições deverão ter seus valores de resgate computados no próprio dia em que ocorrer a recompra;
VI - os títulos que tiverem sido recomprados antes da entrada em vigor desta norma deverão ter os valores de resgate computados apenas nos dias de vencimento originalmente previstos, conforme a regra até então vigente;
VII - os depósitos a prazo emitidos por uma instituição em favor de si mesma, ou seja, para sua própria carteira, não devem ser informados;
VIII - para efeito de distribuição da clientela em grupos, investidores institucionais são os fundos de investimento, as sociedades de investimento, os clubes de investimento, as sociedades seguradoras, os fundos e entidades de previdência privada (abertas e fechadas) e as sociedades de capitalização;
IX - (Nota: Revogado pela Circular 2.985, de 15.06.2000.)
2. Esta Carta-Circular entra em vigor no dia 02.02.98, quando ficarão revogadas a Carta-Circular 2.356, de 30.03.93, e o Comunicado 2.720, de 19.02.92.
Brasília, 29 de janeiro de 1998.
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO.
Ronaldo Fonseca Paiva
Chefe