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CIRCULAR BACEN Nº 2.132, DE 06.02.1992

Dispõe sobre a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06.02.92, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 3º, inciso IX, da Lei 4.728, de 14.07.65,

DECIDIU:

Art. 1º As instituições supra mencionadas deverão informar diariamente, até o terceiro dia útil subseqüente ao da data-base, o saldo das contas a seguir relacionadas:

I - 1.1.1.00.00-9 - Caixa;

II - Títulos Federais Livres, resultante da soma das seguintes rubricas:

1.3.1.10.03-5 - Letras financeiras do tesouro

1.3.1.10.05-9 - Letras do tesouro nacional

1.3.1.10.07-3 - Notas do tesouro nacional

1.3.1.10.10-7 - Obrigações do tesouro nacional

1.3.1.10.12-1 - Bônus do tesouro nacional

1.3.1.10.15-2 - Letras do Banco Central

1.3.1.10.16-9 - Notas do Banco Central

1.3.1.10.18-3 - Bônus do Banco Central;

III - 1.3.1.10.20-0 - Títulos Estaduais e Municipais;

IV - 1.3.4.00.00-6 - Vinculados ao Banco Central;

V - CDB - Carteira Livre, resultante da soma das seguintes rubricas:

1.3.1.10.25-5 - Certificados de depósito bancário

1.3.1.10.30-3 - CDB-Instituição financeira ligada

1.3.1.90.10-3 - Certificados de depósito bancário;

VI - Letras de Câmbio - Carteira Livre, resultante da soma das seguintes rubricas:

1.3.1.10.35-8 - Letras de câmbio

1.3.1.10.40-6 - LC - Instituição financeira ligada

1.3.1.90.20-6 - Letras de câmbio;

VII - Letras Imobiliárias - Carteira Livre, resultante da soma das seguintes rubricas:

1.3.1.10.45-1 - Letras imobiliárias

1.3.1.10.50-9 - LI - Instituição financeira ligada

1.3.1.90.30-9 - Letras imobiliárias;

VIII - Letras Hipotecárias - Carteira Livre, resultante da soma das seguintes rubricas:

1.3.1.10.55-4 - Letras hipotecárias

1.3.1.10.60-2 - LH - Instituição financeira ligada

1.3.1.90.40-2 - Letras hipotecárias;

IX - Saldo de Moeda Escritural, resultante da soma das seguintes rubricas:

4.1.1.10.00-7 - Depósitos de pessoas físicas

4.1.1.20.00-4 - Depósitos de pessoas jurídicas

4.1.1.25.00-9 - Depósitos de empresas localizadas em z.p.e.

4.1.1.30.00-1 - Depósitos de instituições financeiras

4.1.1.35.00-6 - Depósitos de instituições do mercado segurador

4.1.1.40.00-8 - Depósitos de governos

4.1.1.45.00-3 - Cheques de viagem

4.1.1.50.00-5 - Cheques marcados

4.1.1.55.00-0 - Cheques-salário

4.1.1.60.00-2 - Depósitos de domiciliados no exterior

4.1.1.90.00-3 - Saldos credores em contas de empréstimo e financiamento;

X - 4.1.5.10.00-9 - Depósitos a Prazo, deduzidas as respectivas despesas a apropriar;

XI - 4.3.1.00.00-8 - Recursos de Aceites Cambiais;

XII - 4.3.2.00.00-1 - Recursos de Letras Imobiliárias;

XIII - 4.3.3.00.00-4 - Recursos de Letras Hipotecárias.

Parágrafo único. Serão considerados dias úteis, para fins deste artigo, eventuais feriados estaduais ou municipais.

Art. 2º No mesmo prazo e periodicidade citados no artigo anterior, as instituições captadoras de depósitos a prazo devem prestar as seguintes informações relativas a CDB/RDB e depósitos de aviso prévio de sua emissão:

I - Valor total resgatado no dia;

II - Valor total captado no dia;

III - Saldo ao final do dia;

IV - Taxa-dia média de emissão (razão entre a soma dos produtos das taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia).

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser separadas por tipo de papel (pré ou pós-fixado) e em quatro grupos de clientela, a saber:

a - grupo a: instituições financeiras;

b - grupo b: investidores institucionais;

c - grupo c: outras pessoas jurídicas;

d - grupo d: pessoas físicas.

Art. 3º Os informes solicitados deverão ser prestados utilizando-se do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, através da transação PESP500 (atualização de informações especiais), observados os seguintes códigos:

Instituições

Código CADOC

Banco Múltiplo

26.1.0.030-0

Banco Comercial

20.1.0.030-6

Banco de Investimento

24.1.0.030-2

Banco de Desenvolvimento

22.1.0.030-4

Caixa Econômica Federal

38.0.0.030-5

Caixa Econômica Estadual

36.1.0.030-7

Sociedade de Cred. Financ. e Investimento

81.1.0.030-7

Sociedade de Crédito Imobiliário

83.1.0.030-5

Associação de Poupança e Empréstimo

12.1.0.030-7

 

Parágrafo único - As instituições que ainda não dispõem de credenciamento junto ao sisbacen deverão providenciá-lo, através de formulários específicos, no Departamento de Informática (DEINF) ou nas delegacias regionais do Banco Central do Brasil.

Art. 4º As instituições cujos saldos em todas as rubricas discriminadas neste normativo sejam zero, bem como as sociedades de crédito imobiliário classificadas como repassadoras, estão isentas de prestar as informações requeridas, devendo comunicar esta condição ao Departamento de Cadastro/Divisão de Registros Contábeis e Econômico-Financeiros (DECAD/DICON; SBS - Edifício Sede do Banco Central - 14º Andar - Tel.: 061- 214.2229 e 214.1888).

Art. 5º As instituições poderão alterar os dados enviados somente dentro do prazo da informação e, após este prazo, apenas mediante solicitação escrita dirigida:

I - Ao DECAD/DICON, no caso das posições de que trata o artigo 1º desta Circular; ou

II - Ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), no caso das informações de que trata o artigo 2º deste mesmo normativo.

Art. 6º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.504, de 06.08.2010)

Art. 7º As instituições alcançadas por este normativo deverão informar ao DECAD/DIREC (DECAD/Divisão de Registros Cadastrais; SBS - Edifício Sede do Banco Central - 14º Andar - Tel.: 061-214.1518 e 214.1678), até 05.03.92, e manter permanentemente atualizados os seguintes dados:

I - Nomes, CPFS e Telefones para contato dos responsáveis pela elaboração das posições referidas no artigo 1º desta Circular;

II - Nomes, CPFS e Telefones para contato dos responsáveis pela elaboração das informações mencionadas no seu artigo 2º;

III - CGC e Nome da Instituição Financeira em cuja conta "reservas bancárias" serão debitadas as multas previstas neste normativo.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dos dados informados com referência à data-base de 28.02.92.

Art. 9º Ficam revogadas a partir de 28.02.92, a Circular nº 1.854, de 30.11.90, e a Carta-Circular nº 2.171, de 21.05.91, devendo as informações de que tratam esses normativos, até a data-base de 27.02.92, ser prestadas nos prazos ali determinados.

Brasília-DF, 6 de fevereiro de 1992.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor

Luiz Nelson Guedes de Carvalho
Diretor


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