
RESOLUÇÃO BCB Nº 208, DE 22.03.2022
Altera e consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata da remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou
II - emissoras de moeda eletrônica.
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil informações relativas:
I - aos saldos contábeis, de natureza ativa e passiva, referentes a:
a) disponibilidades;
b) negociação e intermediação de valores;
c) depósitos à vista;
d) depósitos a prazo;
e) depósitos judiciais;
f) moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas);
g) recursos disponíveis de clientes; e
h) recursos de aceites cambiais;
II - aos depósitos de poupança, referentes ao:
a) saldo total ao final do dia;
b) total de rendimentos creditados no dia;
c) total de depósitos efetuados no dia; e
d) total de retiradas efetuadas no dia;
III - ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia;
IV - aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, referentes a:
a) valor total resgatado no dia;
b) valor total captado no dia;
c) saldo ao final do dia; e
d) taxa média diária de emissão, equivalente à razão entre a soma dos produtos das taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia.
Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuem segmento prudencial, devem encaminhar apenas as informações de que trata o caput relativas à moeda eletrônica e ao volume financeiro das transações de pagamento.
Art. 3º As informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas em base individualizada por instituição e devem ser remetidas diariamente, observada a forma de apuração do art. 4º:
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, para as instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
Art. 4º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, a comprovação das informações de que trata o art. 2º, bem como a documentação da metodologia adotada para a sua apuração.
Art. 5º As instituições de que trata o art. 3º devem designar diretor responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta Resolução.
§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer procedimento simplificado ou condições especiais para dispensar da remessa diária a instituição que não apresentar saldo relativo às informações de que trata o art. 2º.
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil nos termos das Circulares referidas no art. 8º manterão o cumprimento daquela regulamentação até 31 de março de 2023.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Circular nº 2.023, de 22 de agosto de 1991;
II - a Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992;
III - a Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993; e
IV - a Circular nº 2.985, de 15 de junho de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:
I - 1º de abril de 2023 quanto ao art. 8º; e
II - 1º de março de 2023 quanto aos demais artigos.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
(DOU de 24.03.2022 - págs. 175 e 176 - Seção 1)