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CIRCULAR BACEN Nº 2.286, DE 10.03.1993

Dispõe sobre a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil - depósitos judiciais.

Aos Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo.

Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.03.93, tendo em vista o disposto no art. 37, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, decidiu:

Art. 1º As instituições supramencionadas deverão informar diariamente ao Banco Central do Brasil, a partir da data-base de 15.03.93, até o terceiro dia útil subseqüente ao da posição a que se referir, juntamente com os dados de que trata o art. 1º da Circular nº 2.132, de 06.02.92, o saldo da conta 4.1.5.50.00-7 - depósitos judiciais com remuneração.

Art. 2º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.504, de 06.08.2010)

Art. 3º As instituições poderão alterar os saldos informados, por sua própria iniciativa, apenas dentro do prazo de que trata o art. 1º desta Circular. Após esse prazo, apenas mediante solicitação escrita dirigida ao Departamento de Cadastro e Informações/Divisão de Registros Contábeis e Econômico-Financeiros DECAD/DICON).

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dos dados informados com referência à data-base de 01.04.93.

Brasília-DF, 10 de março de 1993.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

Luiz Nelson Guedes de Carvalho
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)