
CIRCULAR BACEN Nº 2.286, DE 10.03.1993
Dispõe sobre a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil - depósitos judiciais.
Aos Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo.
Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.03.93, tendo em vista o disposto no art. 37, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, decidiu:
Art. 1º As instituições supramencionadas deverão informar diariamente ao Banco Central do Brasil, a partir da data-base de 15.03.93, até o terceiro dia útil subseqüente ao da posição a que se referir, juntamente com os dados de que trata o art. 1º da Circular nº 2.132, de 06.02.92, o saldo da conta 4.1.5.50.00-7 - depósitos judiciais com remuneração.
Art. 2º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.504, de 06.08.2010)
Art. 3º As instituições poderão alterar os saldos informados, por sua própria iniciativa, apenas dentro do prazo de que trata o art. 1º desta Circular. Após esse prazo, apenas mediante solicitação escrita dirigida ao Departamento de Cadastro e Informações/Divisão de Registros Contábeis e Econômico-Financeiros DECAD/DICON).
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dos dados informados com referência à data-base de 01.04.93.
Brasília-DF, 10 de março de 1993.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Luiz Nelson Guedes de Carvalho
Diretor