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CIRCULAR BACEN Nº 3.504, DE 06.08.2010

Dispõe sobre a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2010, tendo em conta a Resolução nº 3.883, de 22 de julho de 2010,

DECIDIU:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput:

I - não elide a responsabilidade dos diretores a que estão subordinadas as áreas em que são produzidas as informações;

II - não impede que o diretor responsável desempenhe outras funções na instituição, salvo as relativas à administração de recursos de terceiros.

Art. 2º Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica, a documentação que tiver dado origem às informações de que trata esta circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, para fins de supervisão, pelo prazo de cinco anos, contados da data estabelecida para seu fornecimento.

Art. 3º O disposto nesta circular não se aplica às administradoras de consórcios.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 6º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992;

II - o art. 2º da Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993;

III - o art. 5º da Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993;

IV - o § 4º do art. 1º da Circular nº 2.649, de 27 de dezembro de 1995;

V - o § 3º do art. 1º da Circular nº 2.912, de 21 de julho de 1999;

VI - o art. 14 da Circular nº 2.981, de 28 de abril de 2000;

VII - o art. 5º da Circular nº 2.990, de 28 de junho de 2000;

VIII - o art. 2º da Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001;

IX - o art. 3º da Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002;

X - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.239, de 27 de maio de 2004;

XI - o art. 3º da Circular nº 3.240, de 9 de junho de 2004; e

XII - (Nota: Revogado, a partir de 1º.02.2022, pela Resolução BCB nº 179, de 19.01.2022)

Brasília, 6 de agosto de 2010.

Alvir Alberto Hoffmann
Diretor de Fiscalização

Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Política Econômica

Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor de Liquidações e Controle de Operações do Crédito Rural


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BACEN Normas (BCB/CMN)