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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.819, DE 29.10.1998

Altera o COSIF para o registro de contas do capital e de aumento de capital e de obrigações híbridas e subordinadas.

1. Tendo em vista o disposto na Resolução n 2.543, de 26.08.98, e com base no item 4 da Circular n 1.540, de 06.10.89, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:

I - para fins de registro dos valores de capital de domiciliados no País e no exterior, com os atributos UBDKIFACTSWERLM - NHZ, Código Estban 610 e Código de Publicação 605, para os relativos ao País, e 607, para os relacionados com o exterior, os seguintes subtítulos:

6.1.1.10.13-5 Ações Ordinárias - País

6.1.1.10.16-6 Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - País.

6.1.1.10.17-3 Demais Ações Preferenciais - País

6.1.1.10.23-8 Ações Ordinárias - Exterior.

6.1.1.10.26-9 Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - Exterior.

6.1.1.10.27-6 Demais Ações Preferenciais - Exterior;

6.1.1.10.28-3 Cotas - País

6.1.1.10.29-0 Cotas - Exterior ;

II - para fins de registro dos valores de aumento de capital de domiciliados no País e no exterior, com os atributos UBDKIFACTSWELMNZ, Código Estban 610 e Código de Publicação 605, para os relativos ao País, e 607, para os relativos ao exterior, os seguintes subtítulos:

6.1.1.20.13-2 Ações Ordinárias - País

6.1.1.20.16-3 Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - País

6.1.1.20.17-0 Demais Ações Preferenciais - País

6.1.1.20.23-5 Ações Ordinárias - Exterior

6.1.1.20.26-6 Ações Preferenciais não Cumulativas e não Resgatáveis - Exterior

6.1.1.20.27-3 Demais Ações Preferenciais - Exterior;

6.1.1.20.28-0 Cotas - País

6.1.1.20.29-7 Cotas - Exterior ;

III - para fins de registro de obrigações hibridas e de dividas subordinadas, os títulos e os subtítulos abaixo, com os atributos UBDKIFASWELMNZ, Código Estban 500 e Código de Publicação 504, para os instrumentos híbridos, e 505, para as dividas subordinadas:

4.9.9.95.00-4 INSTRUMENTOS HÍBRIDOS DE CAPITAL E DÍVIDA

4.9.9.96.00-3 DÍVIDAS SUBORDINADAS

4.9.9.96.05-8 Vencimento Superior a 5 Anos

4.9.9.96.10-6 Vencimento Entre 4 e 5 Anos

4.9.9.96.15-1 Vencimento Entre 3 e 4 Anos

4.9.9.96.20-9 Vencimento Entre 2 e 3 Anos

4.9.9.96.25-4 Vencimento Entre 1 e 2 Anos

4.9.9.96.30-2 Vencimento Inferior a 1 Ano.

2. O capital destacado de bancos estrangeiros com filial no País deve ser considerado, para fins de registro contábil, como Cotas - Exterior.

3. Ficam eliminados os subtítulos:

6.1.1.10.10-4 De Domiciliados no País

6.1.1.10.20-7 De Domiciliados no Exterior

6.1.1.20.10-1 De Domiciliados no País

6.1.1.20.20-4 De Domiciliados no Exterior.

4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Clarence Joseph Hillerman Jr.
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)