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CARTA-CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/DIR2 Nº 005, DE 12.11.2019

Assunto: Esclarecimentos acerca de cláusula particular dispondo sobre violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais.

ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

1. Considerando que diversas sociedades seguradoras vêm incluindo cláusula nas Condições Contratuais de seus produtos, dispondo sobre perda de direitos e/ou limitações de cobertura, decorrentes de violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais por parte do segurado;

2. Considerando que a redação das cláusulas inseridas pelas sociedades seguradoras, muitas vezes, é amplamente abrangente e que comporta inúmeras situações;

3. Considerando a grande demanda de consultas de segurados e sociedades seguradoras sobre a regularidade e legalidade da referida cláusula;

4. Esclarece-se que:

4.1. São legítimas as medidas de prevenção pelas seguradoras quanto a aspectos de sua atividade que possam tangenciar os elementos de prevenção e combate ao terrorismo, lavagem de dinheiro ou outros ilícitos correlatos combatidos no Brasil ou no exterior.

4.2. Cumpre à seguradora, por ocasião da subscrição do risco, analisar se existem ou não limitações para concessão da cobertura. Caso existam, a proposta deverá ser recusada.

4.3. As situações de perda de direitos, riscos excluídos ou suspensão do pagamento da indenização, quaisquer que sejam, inclusive quando decorrentes de embargos e sanções aplicados por organismos internacionais, devem estar descritas de forma clara e objetiva, não podendo conter referências genéricas.

4.4. Desde que não ofenda os valores protegidos pelo ordenamento jurídico nacional, tais como os princípios da ordem econômica elencados no art. 170 da Constituição, a política de imposição de embargos e sanções por organismo internacional visando o combate ao terrorismo, à lavagem de dinheiro ou outros ilícitos correlatos, seja a imposição realizada por órgão multilateral, como a ONU, ou unilateralmente por algum país/federação, tal como os Estados Unidos da América, a União Europeia ou Reino Unido, pode motivar a redação de cláusula visando a regular, de modo claro e objetivo, a perda de direitos, riscos excluídos ou suspensão do pagamento da indenização.

4.5. As situações de perda de direitos por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais somente poderá ocorrer quando houver ato doloso do segurado ou de seu representante e nexo causal com o evento gerador do sinistro.

4.6. O fato gerador para efeito de aplicação da cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito ou risco excluído.

4.7. Caso não esteja prevista em cláusula contratual expressa, a imposição de embargos e sanções por organismo internacional após a emissão da apólice não implicará, automaticamente, na perda de direitos do segurado ou em caracterização como risco excluído, podendo a seguradora suspender o pagamento da indenização até que haja a superação do embargo ou sanção pelo órgão internacional que o impôs ou eventual solução judicial, desde que tal suspensão esteja prévia e claramente expressa nas condições contratuais do seguro.

4.8. No caso de sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, caso não haja enquadramento do fato em cláusula de risco excluído ou perda de direito, a seguradora deverá suspender qualquer tipo de pagamento, decorrente do contrato de seguro, ao segurado ou ao beneficiário sancionado, seguindo os termos da referida lei. A suspensão do pagamento não caracteriza perda de direitos ou risco excluído.

4.9. A possível exposição da seguradora a sanções, proibições ou restrições em função de violação de leis ou normas de embargo ou sanção econômica ou comercial não configura justificativa para estruturação de cláusula em desacordo com esta Carta Circular.

4.10. A utilização de determinada cláusula nos contratos de resseguro e/ou retrocessão não configura justificativa para estruturação da referida cláusula, em desacordo com esta Carta Circular, nos respectivos contratos de seguros pelas sociedades seguradoras.

4.11. A utilização de determinada cláusula nos contratos de seguro não exime a sociedade seguradora de avaliar a necessidade de se efetuar as comunicações constantes na Lei nº 13.810/2019 e na Circular Susep que regulamenta a Lei nº 9.613/1998.

5. Assim, as seguradoras que possuírem produto contendo cláusula em desacordo com os entendimentos descritos acima deverão, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Carta Circular, alterar seus produtos visando adequar a cláusula em questão aos seus termos.

6. Ficam revogadas a CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA Nº 6/2019/SUSEP/DIR2/CGCOM e a CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 4/2019/SUSEP/DIR2.

Atenciosamente,

RAFAEL PEREIRA SCHERRE
Diretor

(DOU de 12.11.2019 – pág. 327 – Seção 1)


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Carta Circular Susep Cláusula Particular de Embargos Normas (Susep/CNSP) PLD/CFT