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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.953, DE 24.01.2001

Cria e altera títulos, subtítulos e desdobramentos de subgrupo no COSIF e no CONEF para registro de instrumentos híbridos de capital e dívida, de dívidas subordinadas e de ações preferênciais resgatáveis.

1. Tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.802, de 21 de dezembro de 2000, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 300: 3.0.9.91.00-0 AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - RESOLUÇÃO N. 2.543/98

3.0.9.92.00-9 AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS

3.0.9.92.10-2 Vencimento Superior a 5 Anos

3.0.9.92.20-5 Vencimento entre 4 e 5 Anos

3.0.9.92.30-8 Vencimento entre 3 e 4 Anos

3.0.9.92.40-1 Vencimento entre 2 e 3 Anos

3.0.9.92.50-4 Vencimento entre 1 e 2 Anos

3.0.9.92.60-7 Vencimento Inferior a 1 Ano

3.0.9.93.00-8 AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - PRAZO INFERIOR A 10 ANOS

3.0.9.93.10-1 Vencimento Superior a 5 Anos

3.0.9.93.20-4 Vencimento entre 4 e 5 Anos

3.0.9.93.30-7 Vencimento entre 3 e 4 Anos

3.0.9.93.40-0 Vencimento entre 2 e 3 Anos

3.0.9.93.50-3 Vencimento entre 1 e 2 Anos

3.0.9.93.60-6 Vencimento Inferior a 1 Ano

3.0.9.94.00-7 AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;

II - com atributos UBDKIFASWELMNZ e códigos ESTBAN e de Publicação 500 e 504, respectivamente:

4.9.9.95.10-7 Elegíveis a Capital 4.9.9.95.90-1 Outros;

III - com atributos UBDKIFASWELMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 500 e 505, respectivamente:

4.9.9.97.00-2 OUTRAS DÍVIDAS SUBORDINADAS;

IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 800:

9.0.9.91.00-2 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - RESOLUÇÃO N. 2.543/98

9.0.9.92.00-1 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS

9.0.9.93.00-0 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - PRAZO INFERIOR A 10 ANOS

9.0.9.94.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL.

2. Os títulos 3.0.9.91.00-0 e 9.0.9.91.00-2 tem como função registrar os valores relativos as ações preferenciais resgatáveis que integravam o nível II de PLA durante a vigência da Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998.

3. Os títulos 3.0.9.92.00-9 e 9.0.9.92.00-1 tem como função registrar os valores relativos as ações preferenciais resgatáveis cujo prazo original de vencimento seja igual ou superior a dez anos.

4. Os títulos 3.0.9.93.00-8 e 9.0.9.93.00-0 tem como função registrar os valores relativos às ações preferenciais resgatáveis cujo prazo original de vencimento seja inferior a dez anos e igual ou superior a cinco anos.

5. Os títulos 3.0.9.94.00-7 e 9.0.9.94.00-9 tem como função registrar os valores relativos às ações preferenciais resgatáveis emitidas após a entrada em vigor da Resolução nº 2.802, de 2000, cujo prazo original de vencimento seja inferior a cinco anos.

6. O subtítulo 4.9.9.95.10-7 destina-se ao registro dos valores referentes as obrigações hibridas de capital e dívida que integrem o nível II do Patrimônio de Referência (PR).

7. O subtítulo 4.9.9.95.90-1 destina-se ao registro dos valores referentes a outras obrigações hibridas de capital e dívida que não integrem o nível II do PR.

8. O título 4.9.9.97.00-2 tem como função registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que não integrem o nível II do PR.

9. Ficam vedados registros nos títulos contábeis 3.0.9.91.00-0 e 9.0.9.91.00-2 que impliquem aumento dos saldos originais existentes na data de entrada em vigor da Resolução nº. 2.802, de 2000.

10. Os saldos porventura existentes no título contábil 4.9.9.95.00-4 devem ser reclassificados para os seus adequados subtítulos de acordo com o disposto nos itens 5 e 6 desta Carta-Circular.

11. Os saldos porventura existentes nos subtítulos 4.9.9.96.05-8, 4.9.9.96.10-6, 4.9.9.96.15-1, 4.9.9.96.20-9, 4.9.9.96.25-4, 4.9.9.96.30-2, caso não integrem o nível II do PR, devem ser devidamente reclassificados para o título 4.9.9.97.00-2.

12. Fica alterada a denominação do título 4.9.9.96.00-3, de DÍVIDAS SUBORDINADAS para DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL, cuja função passa a ser a de registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integrem o nível II do PR.

13. Ficam criados no Consolidado econômico-financeiros - CONEF, documento n. 5 do COSIF, os seguintes desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis:

30.9.1.00.00-3 Ações Preferenciais Resgatáveis - Resolução n. 2.543/98

30.9.2.00.00-6 Ações Preferenciais Resgatáveis - Prazo Igual ou Superior a 10 anos

30.9.2.10.00-3 VENCIMENTO SUPERIOR A 5 ANOS

30.9.2.20.00-0 VENCIMENTO ENTRE 4 E 5 ANOS

30.9.2.30.00-7 VENCIMENTO ENTRE 3 E 4 ANOS

30.9.2.40.00-4 VENCIMENTO ENTRE 2 E 3 ANOS

30.9.2.50.00-1 VENCIMENTO ENTRE 1 E 2 ANOS

30.9.2.60.00-8 VENCIMENTO INFERIOR A 1 ANO

30.9.3.00.00-9 Ações Preferenciais Resgatáveis - Prazo Inferior a 10 anos

30.9.3.10.00-6 VENCIMENTO SUPERIOR A 5 ANOS

30.9.3.20.00-3 VENCIMENTO ENTRE 4 E 5 ANOS

30.9.3.30.00-0 VENCIMENTO ENTRE 3 E 4 ANOS

30.9.3.40.00-7 VENCIMENTO ENTRE 2 E 3 ANOS

30.9.3.50.00-4 VENCIMENTO ENTRE 1 E 2 ANOS

30.9.3.60.00-1 VENCIMENTO INFERIOR A 1 ANO

30.9.4.00.00-2 Ações Preferenciais Resgatáveis não Elegíveis a Capital

40.9.1.10.00-3 ELEGÍVEIS A CAPITAL

40.9.1.90.00-9 OUTROS

40.9.3.00.00-2 Outras Dívidas Subordinadas.

14. Fica alterada, no CONEF, a denominação do desdobramento de subgrupo 40.9.2.00.00-9, de Dívidas Subordinadas para Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital.

15. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II a Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - o título 3.0.9.91.00-0 no desdobramento de subgrupo 30.9.1.00.00-3;

II - o subtítulo 3.0.9.92.10-2 no título 30.9.2.10.00-3;

III - o subtítulo 3.0.9.92.20-5 no título 30.9.2.20.00-0;

IV - o subtítulo 3.0.9.92.30-8 no título 30.9.2.30.00-7;

V - o subtítulo 3.0.9.92.40-1 no título 30.9.2.40.00-4;

VI - o subtítulo 3.0.9.92.50-4 no título 30.9.2.50.00-1;

VII - o subtítulo 3.0.9.92.60-7 no título 30.9.2.60.00-8;

VIII - o subtítulo 3.0.9.93.10-1 no título 30.9.3.10.00-6;

IX - o subtítulo 3.0.9.93.20-4 no título 30.9.3.20.00-3;

X - o subtítulo 3.0.9.93.30-7 no título 30.9.3.30.00-0;

XI - o subtítulo 3.0.9.93.40-0 no título 30.9.3.40.00-7;

XII - o subtítulo 3.0.9.93.50-3 no título 30.9.3.50.00-4;

XIII - o subtítulo 3.0.9.93.60-6 no título 30.9.3.60.00-1;

XIV - o título 3.0.9.94.00-7 no desdobramento de subgrupo 30.9.4.00.00-2;

XV - o subtítulo 4.9.9.95.10-7 no título 40.9.1.10.00-3;

XVI - o subtítulo 4.9.9.95.90-1 no título 40.9.1.90.00-9;

XVII - o título 4.9.9.97.00-2 no desdobramento de subgrupo 40.9.3.00.00-2.

16. Deve ser excluída do referido documento Anexo II a aglutinação do título 4.9.9.95.00-4 no desdobramento de subgrupo 40.9.1.00.00-6.

17. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2001.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe


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