
CONTEÚDO
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 231, DE 12.11.2019
Disciplina o procedimento administrativo de propositura de regime especial em supervisionada da Susep.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 9º do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP Nº 374/2019, considerando o disposto nos arts. 89, 90 e 96 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2° do art. 3° e no art. 4° do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 5° da Lei Complementar N° 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 43, 44 e 48 da Lei Complementar N° 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo Susep n° 15414.623971/2018-75, deliberou:
Art. 1° Disciplinar o procedimento administrativo de propositura de regime especial em supervisionada da Susep.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:
I - proponente: Coordenador-Geral ou equivalente, o Conselho Diretor ou um dos seus membros que, no exercício das suas atribuições, propõe a instauração de regime especial em supervisionada da Susep;
II - diretor responsável: diretor da Susep com competência sobre a principal matéria motivadora da propositura do regime especial;
III - áreas envolvidas: diretorias e coordenações-gerais eventualmente impactadas pela propositura do regime especial;
IV- supervisionada: sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de capitalização e ressegurador local;
V - regime especial: direção fiscal, intervenção ou liquidação extrajudicial; e
VI - entidades sujeitas ao regime especial por extensão: pessoas jurídicas que com a supervisionada tenham integração de atividade ou vínculo de interesse, conforme disposto na legislação em vigor.
§ 1º Caso o proponente seja o Conselho Diretor ou um dos seus membros, poderá ser indicado Coordenador-Geral ou equivalente para exercer as funções de proponente previstas nesta Deliberação.
§ 2º Considerando a amplitude dos regimes especiais e até manifestação em contrário da unidade, consideram-se áreas envolvidas todas as diretorias técnicas da Susep e coordenações-gerais ou unidades equivalentes subordinadas.
Art. 3° A propositura de regime especial será realizada em processo eletrônico e restrito que tenha essa finalidade específica.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROPOSITURA DE REGIME ESPECIAL
Art. 4° O procedimento administrativo de propositura de regime especial, ao ser incluído em pauta de reunião do Conselho Diretor para decisão, deverá estar instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - relatório técnico propositivo, elaborado pelo proponente e devidamente fundamentado, que deverá conter:
a) descrição circunstanciada dos fatos que embasam a propositura de regime especial;
b) eventuais documentos e informações que subsidiam a propositura de regime especial, inclusive obtidos de outras áreas da Susep ou de fontes externas; e
c) capitulação legal e infralegal na qual está fundamentada a propositura de regime especial.
II - manifestações das áreas envolvidas sobre eventuais impactos da propositura de regime especial nas matérias de sua competência, que deverão conter:
a) informações sobre o porte econômico-financeiro da supervisionada, os produtos comercializados e o grau de complexidade das suas atividades sociais, para fins de fixação da remuneração dos condutores de eventual regime especial;
b) consequências práticas da eventual instauração do regime especial;
c) atos societários da supervisionada em análise e relação dos seus acionistas e administradores; e
d) outras providências relevantes que porventura foram ou devam ser adotadas em decorrência da proposição e/ou da decretação do regime especial, inclusive, se for o caso, as mencionadas no parágrafo 2º do art. 5º desta Deliberação.
III - manifestação conclusiva da Procuradoria Federal junto à Susep (PF-Susep) sobre os aspectos formais e jurídicos da propositura de regime especial; e
IV - voto elaborado pelo diretor responsável a ser submetido à apreciação do Conselho Diretor da Susep.
Parágrafo único. Caso entenda inconveniente ou inoportuno o encaminhamento para as manifestações do inciso II do caput, o proponente deverá justificar tal proposta.
Art. 5° O proponente deverá abrir e instruir o procedimento administrativo de propositura de regime especial na forma prevista nesta Deliberação sempre que constatar, de acordo com as normas em vigor na ocasião, situação passível de instauração de regime especial em supervisionada da Susep.
§1° A constatação de situação passível de instauração de regime especial em supervisionada da Susep pode ser precedida das diligências necessárias, a critério do proponente, para esclarecer os motivos que ocasionaram a situação observada.
§2º Previamente ou concomitantemente à abertura do procedimento administrativo de propositura de regime especial, o proponente deverá avaliar a conveniência e a oportunidade de propor ou utilizar outros instrumentos e/ou medidas de supervisão, tais como a cassação da livre movimentação de ativos garantidores da supervisionada e a suspensão da comercialização de um ou mais ramos operados por esta, com a finalidade de resguardar os direitos e interesses dos consumidores e também de restringir o número daqueles potencialmente prejudicados com a eventual instauração de regime especial, entre outros.
§3° A abertura do procedimento administrativo de propositura de regime especial poderá ser dispensada nos casos em que o proponente concluir que a situação passível de instauração de regime especial foi sanada pela supervisionada antes da abertura do referido procedimento.
Art. 6° Após a abertura do procedimento administrativo, o proponente deverá elaborar o relatório técnico propositivo, conforme disposto no inciso I do art. 4°, e submetê-lo à apreciação do diretor responsável, se for o caso.
Art. 7° O diretor responsável, após análise preliminar, poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhar o procedimento administrativo às áreas envolvidas para manifestação sobre eventuais impactos da propositura de regime especial nas matérias de sua competência e, concomitantemente, à PF-Susep, para análise preliminar sobre os aspectos formais e jurídicos da propositura de regime especial.
Parágrafo único. Se o diretor responsável, na análise preliminar, entender que o procedimento administrativo deve ser arquivado, deverá, previamente ao arquivamento, submeter voto fundamentado para ratificação pelo Conselho Diretor da Susep.
Art. 8º Se for o caso, as áreas envolvidas deverão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre eventuais impactos da propositura de regime especial nas matérias de sua competência.
Art. 9º Expirado o prazo para manifestação das áreas envolvidas, o proponente deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, realizar a consolidação das manifestações recebidas e encaminhar o procedimento ao diretor responsável, se for o caso.
Art. 10. Ato contínuo à manifestação do proponente, o diretor responsável submeterá o processo à PF-Susep para manifestação conclusiva sobre os aspectos formais e jurídicos da propositura de regime especial.
Parágrafo único. Aplicam-se à PF-Susep os prazos de manifestação estabelecidos pela Advocacia- Geral da União - AGU.
Art. 11. Após a manifestação da PF-Susep, o diretor responsável elaborará voto, em prazo que não excederá a 10 (dez) dias úteis, a contar do envio do procedimento para sua manifestação, e o incluirá na pauta da próxima reunião do Conselho Diretor para decisão, observado o rito desse colegiado.
Art. 12. Caso o Conselho Diretor decida pela instauração do regime especial em supervisionada e em entidades sujeitas ao regime especial por extensão, o Superintendente da Susep, em ato contínuo, determinará a emissão dos atos administrativos necessários à eficácia da decisão e a sua publicação.
Parágrafo único. Os atos administrativos mencionados no caput têm eficácia imediata após a assinatura do Superintendente da Susep, independentemente de publicação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os procedimentos administrativos de propositura de regime especial terão prioridade de análise em relação aos demais processos administrativos da Susep, ressalvadas aquelas estabelecidas em lei.
Art. 14. Quando algum dos elencados nos incisos I a III do art. 2eexceder qualquer dos prazos estabelecidos nesta Deliberação por necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria ou por motivo de força maior, deverá justificar o fato em sua manifestação.
Art. 15. Em qualquer fase antes da decisão do Conselho Diretor da Susep, poderá ser convocada reunião, da qual será lavrada ata, com o diretor-fiscal, o interventor, os administradores, os ex-administradores, os acionistas controladores da supervisionada ou com outros interessados que possam contribuir para a tomada de decisão no procedimento, ou para a solução da situação sem a instauração de regime especial.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Susep.
Art. 17. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 13.11.2019 – págs. 69 e 70 – Seção 1)