
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.009, DE 19.04.2002
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 288, DE 27.07.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.009, DE 19.04.2002
Divulga procedimentos operacionais a serem observados nas operações do Redesconto do Banco Central.
1. Com base no disposto no art. 2º da Circular 3.105, de 5 de abril de 2002, esclarecemos que a contratação de operações do Redesconto do Banco Central observará, a partir de 22 de abril de 2002, os procedimentos descritos nesta carta-circular.
2. O registro pertinente ao pedido de concessão de operações do Redesconto do Banco Central observa os seguintes horários:
I - operações de compra, com compromisso de revenda, intradia de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, de que trata o inciso I do art. 4º do regulamento anexo à Circular 3.105: das 6h30 às 18h15;
II - operações de compra, com compromisso de revenda, de um dia útil de títulos públicos federais registrados no Selic, de que trata o inciso II do art. 4. do regulamento anexo à Circular 3.105: das 17h45 às 18h30; e
III - operações envolvendo outros tipos de ativos aceitos pelo Banco Central do Brasil, contratadas pelo prazo de até quinze dias úteis e de até noventa dias corridos, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º do regulamento anexo à Circular 3.105: das 6h30 às 18h30, observada comunicação, até às 16h00, conforme disposto no art. 15 do regulamento anexo à Circular 3.105.
3. O compromisso assumido pela instituição financeira, de recompra dos ativos objeto de operação de Redesconto do Banco Central, deve ser honrado até as 18h30 da data de vencimento de cada operação.
4. Quando fatos extraordinários, a seu exclusivo critério, assim justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para determinado dia ou período:
I - antecipar ou postergar os horários de solicitação das operações do Redesconto do Banco Central; e
II - postergar o horário de recompra, pelas instituições financeiras, dos ativos objeto de operação do Redesconto do Banco Central.
5. O Banco Central do Brasil divulgará diariamente, em sua página na “Internet”, a relação dos títulos públicos federais e seus respectivos preços aceitos nas operações de Redesconto do Banco Central.
6. O Redesconto do Banco Central estará disponível nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro, com observância do disposto nos anexos I a VI desta carta-circular.
7. As operações de até quinze dias úteis e de até noventa dias corridos, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Circular 3.105, devem ser solicitadas pelas instituições financeiras ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, com a entrega da documentação requerida e de relação discriminativa dos ativos objeto da operação.
8. A relação discriminativa deve ser acompanhada de arquivo em mídia eletrônica contendo todas as informações essenciais à adequada avaliação dos ativos pelo Banco Central.
9. É admitido honrar em parcelas o compromisso de recompra sempre que a natureza do ativo o permitir.
10. Equipara-se à operação intradia, para todos os fins, a operação de um dia útil em que a revenda ocorrer na mesma data da compra.
11. Esta carta-circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando fica revogada a Carta-Circular 2.897, de 11 de fevereiro de 2000.
Brasília, 19 de abril de 2002.
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe
Anexo I
Operação intradia
I - Principais características:
a) Operação autorizada pelo Banco Central desde que solicitada pela instituição financeira com a observância dos requisitos regulamentares.
b) Preço de redesconto PU[ida]: fornecido pelo Banco Central, com 8 casas decimais.
c) PU[volta]: igual ao PU[ida].
II - Critérios de cálculo:
a) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
b) Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
III - Exemplo:
Operação realizada com 139.238 títulos, com PU de redesconto (PU[ida]) de 974,06997666
Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41
Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41
IV - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no anexo VI.
Anexo II
Operação de um dia útil
I - Principais características:
a) Operação autorizada pelo Banco Central desde que solicitada pela instituição financeira com a observância dos requisitos regulamentares.
b) Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com 8 casas decimais.
c) PU[volta]: calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente, para o dia útil seguinte à operação.
II - Critérios de cálculo:
a) PU[volta]=PU[ida] x FatorCusto Onde:
- FatorCusto = FatorSelic x FatorAcréscimo, calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- FatorSelic = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- FatorAcréscimo = (1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- TaxaSelic: é a Taxa Selic da data da contratação da operação, expressa em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada pelo Banco Central;
- TaxaAcréscimo: é o custo, além da taxa Selic, relativo à operação de 1 dia útil, expresso em termos anuais, com duas casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.
b) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
c) Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
III - Exemplo:
Operação de 1 dia útil realizada com 139.238 títulos, com Preço de redesconto (PU[ida]) de 974,06997666 no dia 27/6/2001, para volta no dia útil seguinte. A Taxa Selic, apurada pelo Banco Central para o dia 27/6/2001, foi de 18,31% a.a..
Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41 Cálculo do Valor Financeiro[volta]:
- FatorSelic = (1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744
- FatorAcréscimo = (1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125
- FatorCusto = FatorSelic x FatorAcréscimo=1,00066744 x 1,00023125=1,00089884
- PU[volta] = 974,06997666 x 1,00089884=974,94550972
- Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 974,94550972= R$ 135.749.462,88 IV - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no anexo VI.
Anexo III
Operação de um dia útil com vencimento do título redescontado coincidindo com a data de volta da operação
I - Principais características:
a) Operação autorizada pelo Banco Central desde que solicitada pela instituição financeira com a observância dos requisitos regulamentares.
b) A volta da operação é autorizada quando do comando da ida, sendo liquidada no dia útil seguinte, na rotina de abertura do Selic.
c) Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com 8 casas decimais.
d) PU[volta]* provisório: estimado e fornecido pelo Banco Central, com 8 casas decimais, sendo calculado visando garantir valor de resgate suficiente para a liquidação integral da operação de redesconto.
e) Observações:
i) o custo dessa operação é provisoriamente definido no momento do registro, uma vez que a Taxa Selic somente será conhecida após o encerramento do sistema Selic;
ii) no dia útil seguinte, o sistema Redesconto calcula o PU[volta] real do título redescontado, a partir da Taxa Selic apurada para o dia útil anterior, creditando ou cobrando, por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, eventual diferença observada;
iii) O PU[volta] real será calculado da forma usual, com oito casas decimais, arredondado matematicamente.
II - Critérios de cálculo do custo devido:
a) PU[volta]=PU[ida] . FatorCusto Onde:
- FatorCusto = FatorSelic.FatorAcréscimo, calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- FatorSelic = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- FatorAcréscimo = (1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- TaxaSelic: é a Taxa Selic da data da contratação da operação, expressa em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada pelo Banco Central;
- TaxaAcréscimo: é o custo, além da Taxa Selic, relativo à operação de um dia útil, expresso em termos anuais, com duas casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.
b) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
c) No dia útil seguinte, a operação será liquidada provisoriamente pelo seguinte valor financeiro provisório, na rotina de abertura do Selic:
Valor Financeiro[volta]* provisório = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta]*, sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
d) O resultado financeiro devido pela instituição financeira corresponderá a:
Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
e) O valor da diferença entre o valor de liquidação provisória e o valor financeiro devido (Valor Financeiro[volta]* - Valor Financeiro[volta]), caso positivo, será devolvido à instituição financeira e, caso negativo, será desta cobrado, em ambos os casos por meio de mensagens do grupo SLB.
III - Exemplo 1:
Operação de 1 dia com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto de 999,10023558 no dia 27/6/2001, com PU[volta]* provisório fornecido pelo Banco Central de 1.000,00000000. A Taxa Selic para o dia 27/6/2001, foi de 18,31% a.a..
- Valor Financeiro[ida]=139.238 x 999,10023558=R$ 139.112.718,60
- Valor Financeiro[volta]*=139.238 x 1.000,00000000= R$ 139.238.000,00
- O Valor Financeiro[volta]* será considerado na rotina de abertura do Selic para efetuar a liquidação provisória da operação de redesconto.
- O valor financeiro de volta real deve ser calculado com os seguintes parâmetros: FatorSelic = (1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744
FatorAcréscimo = (1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125
FatorCusto = FatorSelic.FatorAcréscimo=1,00066744 x 1,00023125 =1,00089884
PU[volta] = 999,10023558 x 1,00089884=999,99826684
Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 999,99826684=R$ 139.237.758,67
- No caso, o valor da diferença (Valor Financeiro[volta]* - Valor Financeiro[volta]) é positivo:
R$ 139.238.000,00 - R$ 139.237.758,67 = R$ 241,33
- O valor residual recolhido a maior é devolvido, por meio de mensagem do grupo SLB, à instituição que fez o redesconto, na abertura do STR.
IV - Exemplo 2:
Operação de 1 dia realizada com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto de 999,10024030 no dia 27/6/2001, com PU[volta]* provisório fornecido pelo Banco Central de 1.000,00000000. A Taxa Selic para o dia 27/6/2001 foi de 18,75% a.a..
- Valor Financeiro[ida]=139.238 x 999,10024030=R$ 139.112.719,25
- Valor Financeiro[volta]*=139.238 x 1.000,00000000 =R$ 139.238.000,00
- O valor financeiro de volta real deve ser calculado com os seguintes parâmetros:
- FatorSelic=(1+18,75/100)^(1/252)=1,00068218
- FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125
- FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo =1,00068218 x 1,00023125=1,00091359
- PU[volta]=999,10024030 x 1,00091359=1.000,01300829
- Valor Financeiro(volta) = 139.238 x 1.000,01300829 = R$ 139.239.811,24
- No caso, o valor da diferença (Valor Financeiro[volta]* - Valor Financeiro[volta]) é negativo:
R$ 139.238.000,00 - R$ 139.239.811,24 = - R$ 1.811,24
O valor residual, pago a menor, será cobrado, por meio de mensagem do grupo SLB, da instituição que solicitou o redesconto e deverá ser liquidado até as 18h30.
V - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no anexo VI.
Anexo IV
Operação com prazo superior a um dia útil, com títulos públicos federais
I - Principais características:
a) Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do regulamento anexo à Circular 3.105, de 5 de abril de 2002.
b) Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com 8 casas decimais.
c) PU[volta]: calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente.
d) A operação pode ser liquidada antecipadamente, sendo os saldos devedores calculados dia a dia, a partir dos PUs atualizados.
II - Critérios de cálculo:
a) Preços Unitários de volta:
PU[volta t+1]=PU[ida t].FatorCusto[t] PU[volta t+2]=PU[volta t+1].FatorCusto[t+1]
---
PU[volta t+n]=PU[volta t+n-1].FatorCusto[t+n-1] Onde:
- FatorCusto[i]=FatorSelic[i] x FatorAcréscimo[i], calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- FatorSelic[i]=(1+TaxaSelic[i]/100)^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- FatorAcréscimo[i]=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252), calculado com 8 casas decimais, arredondado matematicamente;
- TaxaSelic[i]: taxas diárias a partir da data de contratação da operação, expressas em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgadas pelo Banco Central;
- TaxaAcréscimo: é o custo, além da Taxa Selic, relativo à operação contratada, expresso em termos anuais, com duas casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.
b) Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[ida], sendo o resultado expresso em 2 casas decimais, abandonando - se da terceira em diante.
c) Valor Financeiro[volta]:
Valor Financeiro[volta t+1] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta t+1], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
Valor Financeiro[volta t+2] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta t+2], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
---
Valor Financeiro[volta t+n] = Quantidade de títulos (número inteiro) x PU[volta t+n], sendo o resultado expresso com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante.
III - Exemplo:
Operação realizada com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto de 974,06997666 no dia 27/6/2001, contratada para volta em 18/7/2001 (15 dias úteis), mas quitada antecipadamente no dia 2/7/2001 (3 dias úteis):
Data |
Taxa Selic |
Fator Selic I |
Fator Acréscimo II |
Fator Custo III |
27/06/2001 |
18,31 |
- |
- |
- |
28/06/2001 |
18,31 |
1,00066744 |
1,00015565 |
1,00082319 |
29/06/2001 |
18,32 |
1,00066744 |
1,00015565 |
1,00082319 |
02/07/2001 |
- |
1,00066777 |
1,00015565 |
1,00082352 |
Data |
PUs ida IV |
PUs volta V |
Valor Devido VI |
27/06/2001 |
974,06997666 |
974,06997666 |
135.627.555,41 |
28/06/2001 |
974,06997666 |
974,87182132 |
135.739.202,65 |
29/06/2001 |
974,87182132 |
975,67432605 |
135.850.941,81 |
02/07/2001 |
975,67432605 |
976,47781337 |
135.962.817,77 |
I = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais; II = (1+4,00/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;
III = I x II, arredondado para 8 casas decimais; IV = V do dia anterior;
V = IV x III, arredondado para 8 casas decimais;
VI = 139238 x V, truncado em duas casas decimais.
A coluna “Valor Devido” indica o saldo devedor da operação em cada dia, os quais correspondem ao valor pelo qual a operação pode ser quitada antecipadamente, a exclusivo critério da instituição financeira que solicitou a operação. Caso a quitação ocorresse no dia 2/7/2001, o valor a ser pago seria de R$ 135.962.817,77.
IV - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no anexo VI.
Anexo V
Operação com prazo superior a um dia útil, com outros ativos:
I - Principais características:
a) Operação sujeita a autorização prévia pelo Banco Central do Brasil, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do regulamento anexo à Circular 3.105, de 5 de abril de 2002.
b) Características semelhantes à operação descrita no anexo IV, com a diferença de que não haverá PUs e sim um saldo financeiro original para cada operação, fornecido pelo Deban, com base na avaliação dos ativos oferecidos ao redesconto, e expresso com duas casas decimais.
c) O saldo devedor é calculado com duas casas decimais, abandonando-se da terceira em diante. A operação pode ser liquidada antecipadamente, sendo o saldo devedor dia a dia calculado a partir de fatores diários.
II - Critérios de cálculo: Saldo[t+1]=Saldo[t] x Fator Custo[t]
Saldo[t+2]=Saldo[t+1] x Fator Custo[t+1]
---
Saldo[t+n]=Saldo[t+n-1] x Fator Custo[t+n-1] Onde:
- FatorCusto[i]=FatorSelic[i] x FatorAcréscimo[i], calculados com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;
- FatorSelic[i]=(1+TaxaSelic[i]/100)^(1/252), calculados com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;
- FatorAcréscimo[i]=(1+TaxaAcréscimo[i]/100)^(1/252), calculados com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;
- Taxa Selic[i]: taxas diárias a partir da data da contratação da operação, expressas em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgadas pelo Banco Central;
- TaxaAcréscimo: é o custo, além da Taxa Selic, relativo à operação contratada, expresso em termos anuais, com duas casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.
III - Exemplo:
Operação realizada com carteira de ativos, avaliada pelo Deban em R$ 347.000.000,00 no dia 25/6/2001, contratada para volta em 18/7/2001 (17 dias úteis, 23 dias corridos), mas quitada antecipadamente no dia 2/7/2001 (5 dias úteis):
Data |
Taxa Selic |
Fator Selic |
Fator Acréscimo |
25/06/2001 |
18,30 |
I |
II- |
26/06/2001 |
18,30 |
1,00066710 |
1,00007858 |
27/06/2001 |
18,31 |
1,00066710 |
1,00007858 |
28/06/2001 |
18,31 |
1,00066744 |
1,00007858 |
29/06/2001 |
18,32 |
1,00066744 |
1,00007858 |
02/07/2001 |
- |
1,00066777 |
1,00007858 |
Data |
Fator Custo |
Valor Tomado |
Valor Devido |
25/06/2001 |
III- |
IV347.000.000,00 |
V347.000.000,00 |
26/06/2001 |
1,00074573 |
347.000.000,00 |
347.258.768,31 |
27/06/2001 |
1,00074573 |
347.258.768,31 |
347.517.729,59 |
28/06/2001 |
1,00074607 |
347.517.729,59 |
347.777.002,14 |
29/06/2001 |
1,00074607 |
347.777.002,14 |
348.036.468,12 |
02/07/2001 |
1,00074640 |
348.036.468,12 |
348.296.242,53 |
I = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais; II = (1+2,00/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;
III = I x II, arredondado para 8 casas decimais; IV = V do dia anterior;
V = IV x III, truncado em duas casas decimais.
A coluna “Valor Devido” indica o saldo devedor da operação em cada dia, os quais correspondem ao valor pelo qual a operação pode ser quitada antecipadamente, a exclusivo critério da instituição financeira que solicitou a operação. No exemplo, caso houvesse quitação no dia 2/7/2001, o valor a ser pago ao Banco Central seria de R$ 348.296.242,53.
IV - Observação:
Quando o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada, até a data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos no anexo VI.
Anexo VI
Pagamentos Parciais
I - Características:
a) Em todas as modalidades de Redesconto do Banco Central é admitida, até a data de vencimento da operação, liquidação de forma parcelada. No caso das operações que envolvam ativos com Preço Unitário-PU, de que são exemplos as intradia e as de um dia útil, o valor da última parcela deve ser o necessário a liquidar o valor remanescente existente no Banco Central.
b) Dadas as características de formação dos valores financeiros para redesconto, pode haver resíduo financeiro no caso de liquidação parcelada, pois a soma das parcelas financeiras decorrentes das relações PU x Quantidade de cada parcela, em face de arredondamentos, poderão não corresponder ao produto PU x Quantidade total da operação, devendo eventual resíduo ser ajustado quando do pagamento da última parcela.
II - Exemplo:
Operação intradia realizada com 139.238 títulos, com PU de redesconto equivalente a 974,06997666, paga em três parcelas: a primeira correspondendo a 52.412 títulos, a segunda correspondendo a 46.414 títulos e a terceira correspondendo a 40.412 títulos, totalizando os 139.238 títulos originais.
Essa operação gera os seguintes fluxos financeiros: Solicitação do redesconto:
Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41
Pagamento da primeira parcela:
Valor Financeiro parcela1 = 52.412 x 974,06997666 = R$ 51.052.955,61
Pagamento da segunda parcela:
Valor Financeiro parcela2 = 46.414 x 974,06997666 = R$ 45.210.483,89
Após as duas parcelas, a instituição financeira ainda tem um saldo a pagar de exatos R$ 39.364.115,91 (R$ 135.627.555,41 - R$ 51.052.955,61 - R$ 45.210.483,89). Esse valor corresponde aos 40.412 títulos (139.238 - 52.412 - 46.414) que ainda devem ser recomprados. Caso simplesmente se apurasse o valor da terceira parcela pelo produto da quantidade remanescente de títulos pelo PU, seria identificada divergência de R$ 0,02 em relação ao valor devido, em face dos arredondamentos realizados quando da apuração do valor das duas primeiras parcelas:
Valor Financeiro = Quantidade de títulos x PU
Valor Financeiro = 40.412 x 974,06997666 = R$ 39.364.115,89
A diferença de R$ 0,02 entre o valor financeiro correspondente ao saldo de títulos a serem recomprados e o saldo devedor do volume financeiro gerado pela operação de redesconto original (R$ 39.364.115,91 - R$ 39.364.115,89) leva a que a terceira parcela deva ser de valor igual a R$ 39.364.115,91.
Dessa forma, nas operações de redesconto, cujo pagamento se dê em mais de uma parcela, a última parcela, que liquida integralmente a operação de redesconto, deve ter como valor financeiro o valor remanescente existente no Banco Central.
No exemplo acima, a última parcela deve trazer os seguintes parâmetros: Quantidade de títulos = 40.412
PU = 974,06997666
Valor Financeiro = 39.364.115,91 (e não 39.364.115,89)