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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.045, DE 10.10.2002

Divulga procedimento a ser adotado no sistema de tramite de solicitações judiciais encaminhadas pelo Poder Judiciário e repassadas ao Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil, por meio da Internet.

Reportando-nos ao Comunicado n. 8.422, de 08.05.2001, esclarecemos, para efeito da interpretação do leiaute constante da transação PDIC600, transmitido por meio do aplicativo PSTAW10, sob o documento 5012, arquivo AJUD300, referente ao BLOQUEIO DE CONTAS (código do assunto: 01) e DESBLOQUEIO DE CONTAS (código do assunto:

02) no Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACEN JUD, que as instituições financeiras deverão observar a nova descrição do leiaute constante da transação PDIC600 ou no endereço do Banco Central na Internet - www.bcb.gov.br/htms/pedjud.asp (opção Layout dos arquivos de solicitações judiciais recebidos pelas instituições), referente ao item 3.1 (registros de envolvidos), nos campos de nomes “NOME - ENVOLVIDO”, “BANCO-ENVOLVIDO”, “AGENCIA-ENVOLVIDO” e “CONTA - ENVOLVIDO”.

2. Cabe ressaltar que a interpretação das solicitações de BLOQUEIO DE CONTAS (código do assunto: 01) e DESBLOQUEIO DE CONTAS (código do assunto: 02) deve ser feita de acordo com os casos a seguir:

BLOQUEIO DE CONTAS - CODIGO ASSUNTO 01

CAMPOS PREENCHIDOS

AÇÃO

PRIMEIRO CASO

CNPJ-CPF-ENVOLVIDO

Todas as contas do envolvido

NOME - ENVOLVIDO

Serão bloqueadas.

SEGUNDO CASO

CNPJ-CPF-ENVOLVIDO

Todas as contas do

NOME - ENVOLVIDO

envolvido no banco indicado

BANCO - ENVOLVIDO

serão bloqueadas.

TERCEIRO CASO

CNPJ-CPF-ENVOLVIDO

Todas as contas do

NOME - ENVOLVIDO

envolvido na agencia indicada

BANCO - ENVOLVIDO

do banco serão bloqueadas.

AGENCIA - ENVOLVIDO

 

QUARTO CASO

CNPJ-CPF-ENVOLVIDO

Apenas a conta

NOME - ENVOLVIDO

indicada da agencia/banco

BANCO - ENVOLVIDO

será bloqueada.

AGENCIA - ENVOLVIDO

 

CONTA - ENVOLVIDO

 

DESBLOQUEIO DE CONTAS - CODIGO ASSUNTO 02

CAMPOS PREENCHIDOS

AÇÃO

PRIMEIRO CASO

CNPJ-CPF-ENVOLVIDO

As contas do envolvido

NOME - ENVOLVIDO

serão desbloqueadas.

SEGUNDO CASO

CNPJ-CPF-ENVOLVIDO

Apenas as contas do

NOME - ENVOLVIDO

envolvido no banco indicado

BANCO - ENVOLVIDO

continuarão bloqueadas e todas as demais serão desbloqueadas.

TERCEIRO CASO

CNPJ-CPF-ENVOLVIDO

Apenas as contas do

NOME - ENVOLVIDO

envolvido na agencia indicada

BANCO - ENVOLVIDO

do banco continuarão

AGENCIA - ENVOLVIDO

bloqueadas e todas as demais serão desbloqueadas.

QUARTO CASO

CNPJ-CPF-ENVOLVIDO

Apenas a conta indicada

NOME - ENVOLVIDO

da agencia/banco continuara

BANCO - ENVOLVIDO

bloqueada e todas as demais

AGENCIA - ENVOLVIDO

serão desbloqueadas

CONTA - ENVOLVIDO

 

 

Brasília, 10 de outubro de 2002.

Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro
SERGIO ALMEIDA DE SOUZA LIMA
Chefe

Departamento de Informática
JOSE ANTONIO EIRADO NETO
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)