
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.071, DE 26.12.2002
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.071, DE 26.12.2002
Cria desdobramento de subgrupo, títulos, subtítulos contábeis e altera função de títulos no Cosif, e altera o Conef.
1. Tendo em vista o disposto nos arts. 2. do Anexo II à Resolução 3.024, de 24 de outubro de 2002, e 1. da Circular 3.164, de 27 de novembro de 2002, e com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes desdobramento de subgrupo, título e subtítulo contábeis:
I - com atributos UBDIFERLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 432 e 414, respectivamente: 4.1.5.10.50-4 Relacionados a Programas Governamentais;
II - com atributos USWEMZ: 4.3.6.00.00-3 Recursos de Letras de Crédito Imobiliário;
III - com atributos USWEMZ e códigos ESTBAN e de publicação 500 e 436, respectivamente: 4.3.6.10.00-0 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
2. O título OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, código 4.3.6.10.00-0, destina-se ao registro das obrigações representadas por letras de crédito imobiliário emitidas pela instituição, colocadas e a colocar no mercado.
3. Fica alterada no Cosif a nomenclatura do subgrupo RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS E DEBÊNTURES, código 4.3.0.00.00-5, para RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS, DEBÊNTURES, E SIMILARES.
4. Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS
4.1.1.05.10-8 Pessoas Físicas
4.1.1.05.20-1 Pessoas Jurídicas
4.1.1.05.30-4 Administração Direta - Governo Federal
4.1.1.05.40-7 Administração Indireta - Governo Federal
4.1.1.05.50-0 Administração Direta - Governo Estadual
4.1.1.05.60-3 Administração Indireta - Governo Estadual
4.1.1.05.70-6 Atividades Empresariais - Governo Federal
4.1.1.05.80-9 Atividades Empresariais - Governo Estadual
4.1.1.30.30-0 Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central
4.1.1.30.40-3 Entidades do Mercado Segurador e de Previdência Privada
4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS
4.1.1.85.20-7 Ligadas
4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
4.1.2.25.10-5 Pessoas Físicas
4.1.2.25.20-8 Pessoas Jurídicas
4.1.2.35.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
4.1.4.10.10-9 Ligadas
4.1.4.10.20-2 Não Ligadas
4.1.4.10.30-5 Instituições do Sistema Financeiro
4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado
4.1.5.30.10-6 Ligadas
4.1.5.30.20-9 Não Ligadas
4.1.5.30.30-2 Instituições do Sistema Financeiro
4.1.5.50.20-3 Ligadas
4.1.5.50.30-6 Instituições do Sistema Financeiro
4.1.5.50.40-9 Na Justiça Federal
4.3.3.25.00-3 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
4.3.3.25.10-6 Letras Hipotecárias - Carteira do FCVS
4.3.3.25.99-3 Outras
6.2.1.25.00-2 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
6.2.1.25.10-5 Pessoas Físicas
6.2.1.25.20-8 Pessoas Jurídicas
6.2.1.35.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO FINANCEIRO
8.1.1.85.00-9 DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.
5. Ficam mantidas as nomenclaturas do subtítulo 4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado e do título 4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO.
6. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis que passam a ser:
I - DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS, código 4.1.1.05.00-5, registrar os depósitos de livre movimentação de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estas controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
II - DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS, código 4.1.1.77.00-2 registrar os depósitos obrigatórios, sujeitos à observância de condições legais ou regulamentares para sua movimentação, de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
III - DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, registrar as importâncias recebidas para um fim predeterminado ou especial, bem como o valor do produto da cobrança de duplicatas ou outros títulos recebidos em garantia de operações, inclusive garantias prestadas em dinheiro, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos vinculados de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo TEA - Ligadas destina-se a registrar os recursos decorrentes de Transferência Eletrônica Agendada (TEA) cuja titularidade seja de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição remetente da ordem de crédito, assim entendidos seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
c) o subtítulo TEA - Não Ligadas destina-se a registrar os depósitos decorrentes de TEA cuja titularidade seja de entidades não ligadas à instituição depositária;
IV - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, código 4.1.2.25.00-2,
registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
V - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA
FINANCEIRO, código 4.1.2.35.00-9, registrar os depósitos de poupança de titularidade de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), considerando-se instituições integrantes do SFN, para os fins de registro neste título, as cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
VI - DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO, código 4.1.4.10.00-6, registrar os depósitos cuja movimentação está condicionada a aviso prévio, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos de aviso prévio de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo Não Ligadas destina-se a registrar os depósitos de aviso prévio de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição;
c) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro destina-se a registrar os depósitos de aviso prévio de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
VII - DEPÓSITOS A PRAZO, código 4.1.5.10.00-9, registrar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário, devendo a instituição manter controles dos limites de captação de depósitos a prazo, adotando para isso subtítulos de uso interno, observado o disposto no item 1.12.2.1 das Normas Básicas do Cosif sobre depósitos vencidos e não resgatados (os depósitos a prazo de acionistas, titulares de ações nominativas, não movimentáveis por cheques, de que trata a Circular 1.245, de 29 de outubro de 1987, devem ser registrados nesta conta), observado, ainda, que:
a) o subtítulo Com Certificado destina-se a registrar os depósitos a prazo com emissão de certificado de depósito bancário, independentemente da titularidade;
b) o subtítulo Não Ligadas - Sem Certificado destina-se a registrar os depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição;
c) o subtítulo Ligadas - Sem Certificado destina-se a registrar os depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
d) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado destina-se a registrar os depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
e) o subtítulo Relacionados a Programas Governamentais destina-se a registrar os depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei;
VIII - DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA, código 4.1.5.30.00-3, registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática, devendo toda a contabilização pertinente a tais depósitos ser efetuada diariamente, inclusive a incorporação de valores ao saldo dos depósitos, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo Não Ligadas destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição;
c) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
IX - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO, código 4.1.5.50.00-7 registrar os depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais para sua movimentação, devendo a contabilização ser feita em nome do cliente com a indicação de que o depósito se encontra à disposição de autoridade judicial competente, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos judiciais com remuneração de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro destina-se a registrar os depósitos a prazo de titularidade de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
c) o subtítulo Na Justiça Federal destina-se a registrar os depósitos judiciais acolhidos na esfera da justiça federal;
d) o subtítulo Outros destina-se a registrar outros depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais;
X - APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, código 6.2.1.25.00-2, registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
XI - o título APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 6.2.1.35.00-9, registrar os depósitos de poupança de titularidade de instituições integrantes do SFN, considerando-se instituições integrantes do SFN, para os fins de registro neste título, as sociedades de arrendamento mercantil, associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
7. Revogado. (Parágrafo revogado pela Carta-Circular 3.397, de 4/5/2009)
8. Os depósitos de livre movimentação do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem ser registrados no subtítulo Outras Instituições, código 4.1.1.30.99-1, do título DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 4.1.1.30.00-1.
9. As despesas de depósitos de poupança a incorporar devem ser registradas nas adequadas contas de depósitos de poupança, mediante o controle em subtítulos de uso interno.
10. Fica incluído no Documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial, o código de aglutinação 436 - Recursos de Letras de Crédito Imobiliário.
11. Fica alterada no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, Documento 5 do Cosif, a nomenclatura do desdobramento de subgrupo Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, código 40.3.1.00.00-2, para Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, e Similares.
12. Deve ser realizada a aglutinação do desdobramento de subgrupo 4.3.6.00.00-3 no 40.3.1.00.00-2, no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000.
13. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação.
14. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 2.610, de 10 de janeiro de 1996, 2.611, de 17 de janeiro de 1996, 2.612, de 31 de janeiro de 1996, e 2.618, de 13 de fevereiro de 1996.
Brasília, 26 de dezembro de 2002.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe Substituto