
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.178, DE 24.03.2005
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.178, DE 24.03.2005
Altera procedimentos contábeis aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio e cria, exclui e mantém rubricas no Cosif e altera o Conef.
1. Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e na Circular 3.280, de 9 de março de 2005, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:
I - com códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente, e com os atributos UBIFCTLMNZ:
1.8.2.06.25-0 Ouro
1.8.2.07.25-9 (-) Ouro
1.8.2.25.25-5 Ouro
1.8.2.26.25-4 (-) Operações de Câmbio relativas a Ouro de Liquidação Futura;
II - com códigos ESTBAN e de publicação 418 e 411, respectivamente, e com os atributos UBILNZ:
4.1.8.10.30-7 De Movimentação Livre
4.1.8.10.40-0 De Movimentação Restrita;
III - com códigos ESTBAN e de publicação 500 e 492, respectivamente, e com os atributos UBIFCTLMNZ:
4.9.2.05.25-1 Ouro
4.9.2.06.25-0 (-) Ouro
4.9.2.06.90-6 (-) Outros
4.9.2.35.25-2 Ouro
4.9.2.36.25-1 (-) Ouro
4.9.2.36.99-0 (-) Outros.
2. Ficam alteradas as nomenclaturas e as funções dos seguintes títulos do Cosif:
I - o título BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES, código 1.1.5.10.00-8, para BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com a função de registrar os débitos e créditos em moedas estrangeiras, em contas de movimento, em bancos autorizados a operar em câmbio no País, observado que os saldos a descoberto apurados com base na escrituração centralizada dessa conta são evidenciados, nos balancetes e balanços, na conta OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, código 4.6.3.10.00-8;
II - o título TÍTULOS EM COBRANÇA - TAXAS FLUTUANTES, código 3.0.5.80.00-2, para TÍTULOS EM COBRANÇA, com a função de registrar o valor dos títulos e documentos entregues a terceiros, para cobrança, em contrapartida a ENDOSSOS PARA COBRANÇA, código 9.0.5.80.00-4;
III - o título DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES, código 4.1.4.20.00-3, para DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com a função de registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no Mercado de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cuja movimentação esteja condicionada a aviso prévio;
IV - o título DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES, código 4.1.5.20.00-6, para DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com a função de registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no Mercado de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitos a condições definidas de prazo e rendimentos, observado que as despesas correspondentes a essa conta devem ser registradas em DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO, código 8.1.1.30.00-9;
V - o título OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS - TAXAS FLUTUANTES, código 4.9.2.40.00-3, para OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS, com a função de registrar o valor em moeda estrangeira das vendas efetuadas por intermédio de cheques de viagem, cheques e outros documentos, enquanto não exigido o reembolso, observado que essa conta requer os seguintes subtítulos de uso interno:
a) De Cheques de Viagem;
b) De Outros Valores;
VI - o título RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES, código 7.1.9.47.00-6, para RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com a função de registrar as rendas do estabelecimento pela aplicação de saldos disponíveis em moedas estrangeiras, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, que constituam receita efetiva no período;
VII - o título ENDOSSOS PARA COBRANÇA - TAXAS FLUTUANTES, código 9.0.5.80.00-4, para ENDOSSOS PARA COBRANÇA, com a função de registrar o valor dos títulos e documentos endossados a terceiros, para cobrança, em contrapartida a TÍTULOS EM COBRANÇA, código 3.0.5.80.00-2.
3. Os títulos do Cosif abaixo relacionados passam a ter as seguintes funções:
I - o título DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO, código 1.8.2.25.00-4, destina-se ao registro de direitos em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações de câmbio de venda, observado que no subtítulo Ouro, registra-se o diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de operações de venda de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura;
II - o título IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, código 4.9.2.07.00-8, destina-se ao registro do valor dos financiamentos concedidos a importadores quando da celebração da respectiva operação de câmbio, inclusive por transferência do valor registrado na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, código 1.6.2.25.00-6, observado que as rendas de importações financiadas, cuja respectiva operação de câmbio tenha sido celebrada, são registradas em RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS, código 1.8.2.78.00-6;
III - o título OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO, código 4.9.2.35.00-1, destina-se ao registro de obrigações em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações de câmbio de compra, observado que no subtítulo Ouro registra-se o diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de operações de compra de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura.
4. Ficam excluídos os seguintes títulos e subtítulos do Cosif:
1.1.5.30.00-2 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
1.1.5.50.00-6 DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
1.2.6.20.00-7 APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
1.2.6.20.10-0 Aviso Prévio
1.2.6.20.20-3 Prazo Fixo
1.2.6.20.30-6 Banco Central - Excesso de Posição
1.6.2.27.00-4 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
1.6.2.27.10-7 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas
1.6.2.27.20-0 Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito
1.6.2.27.90-1 Outros
1.8.2.13.00-9 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES
1.8.2.13.20-5 Ouro
1.8.2.13.50-4 Financeiro
1.8.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
1.8.2.13.60-7 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.13.70-0 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.13.80-3 Interdepartamental e Arbitragem
1.8.2.14.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES
1.8.2.14.40-0 Ouro
1.8.2.14.50-3 Financeiro
1.8.2.14.60-6 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.14.70-9 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.33.00-3 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
1.8.2.33.10-6 Importação
1.8.2.33.20-9 Financeiro
1.8.2.33.22-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
1.8.2.33.30-2 Ouro
1.8.2.33.40-5 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.33.50-8 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.33.60-1 Interdepartamental e Arbitragem
1.8.2.34.00-2 (-) ADIANTAMENTOS EM MOED A NACIONAL RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES
1.8.2.34.10-5 Importação
1.8.2.34.20-8 Financeiro
1.8.2.34.40-4 Ouro
1.8.2.81.00-0 RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS - TAXAS FLUTUANTES
3.0.1.15.00-6 CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO - TAXAS FLUTUANTES
3.0.5.60.00-8 TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES
4.1.8.20.00-5 DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES
4.1.8.20.10-8 De Movimentação Livre
4.1.8.20.20-1 De Movimentação Restrita
4.5.1.90.00-9 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
4.6.3.20.00-5 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
4.6.3.20.10-8 Exportação
4.6.3.20.20-1 Importação
4.6.3.20.90-2 Outras
4.9.2.13.00-9 CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.13.20-5 Ouro
4.9.2.13.50-4 Financeiro
4.9.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
4.9.2.13.60-7 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.13.70-0 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.13.80-3 Interdepartamental e Arbitragem
4.9.2.14.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS - TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.14.40-0 Ouro
4.9.2.14.90-5 Outros
4.9.2.17.00-5 (-) IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO-TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.17.10-8 Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas
4.9.2.17.20-1 Não Amparada em Cartas de Crédito
4.9.2.44.00-9 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.44.10-2 Exportação
4.9.2.44.20-5 Financeiro
4.9.2.44.22-9 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
4.9.2.44.30-8 Ouro
4.9.2.44.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.44.50-4 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.44.60-7 Interdepartamental e Arbitragem
4.9.2.48.00-5 (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.48.10-8 Exportação - Letras a Entregar
4.9.2.48.20-1 Exportação - Letras Entregues
4.9.2.48.30-4 A Instituições Financeiras
4.9.2.48.40-7 Ouro
4.9.2.48.50-0 Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura
4.9.2.48.90-2 Outros
7.1.3.20.00-1 RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
7.1.3.50.00-2 RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES
7.1.9.45.00-8 RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES
8.1.2.97.00-7 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES
8.1.4.30.00-8 DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
8.1.4.70.00-6 DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES
9.0.1.40.00-4 RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO - TAXAS FLUTUANTES.
5. Devem ser incluídos nos títulos e subtítulos abaixo relacionados os seguintes atributos:
I - atributos FCT:
1.1.5.40.00-9 DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.8.2.06.00-9 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR
1.8.2.06.30-8 Financeiro
1.8.2.06.32-2 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
1.8.2.06.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.06.50-4 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.06.70-0 Interdepartamental e Arbitragem
1.8.2.07.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS
1.8.2.07.30-7 Financeiro
1.8.2.07.40-0 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.07.50-3 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.25.00-4 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO
1.8.2.25.20-0 Financeiro
1.8.2.25.22-4 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
1.8.2.25.30-3 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.25.40-6 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.25.60-2 Interdepartamental e Arbitragem
1.8.2.26.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS
1.8.2.78.00-6 RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS
4.6.3.10.00-8 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
4.6.3.10.13-2 Exportação, até 360 Dias
4.6.3.10.23-5 Exportação, acima de 360 Dias
4.6.3.10.33-8 Importação, até 360 Dias
4.6.3.10.43-1 Importação, até 360 Dias - CCR
4.6.3.10.53-4 Importação, acima de 360 Dias
4.6.3.10.63-7 Importação, acima de 360 Dias - CCR
4.6.3.10.93-6 Outras Obrigações
4.9.2.05.00-0 CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR
4.9.2.05.20-6 Financeiro
4.9.2.05.22-0 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
4.9.2.05.30-9 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.05.40-2 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.05.60-8 Interdepartamental e Arbitragem
4.9.2.06.00-9 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS
4.9.2.35.00-1 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO
4.9.2.35.20-7 Financeiro
4.9.2.35.22-1 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
4.9.2.35.30-0 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.35.40-3 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.35.60-9 Interdepartamental e Arbitragem
4.9.2.36.00-0 (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO
4.9.2.36.30-9 A Instituições Financeiras
4.9.2.36.40-2 Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura
7.1.3.10.00-4 RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
7.1.3.10.10-7 Exportação
7.1.3.10.20-0 Importação
7.1.3.10.30-3 Financeiro
7.1.3.10.90-1 Outras
7.1.3.30.00-8 RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS
8.1.4.20.00-1 DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
8.1.4.20.10-4 Exportação
8.1.4.20.20-7 Importação
8.1.4.20.30-0 Financeiro
8.1.4.20.90-8 Outras
8.1.4.50.00-2 DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS;
II - atributos FCTM:
1.2.6.10.00-0 APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.2.6.10.10-3 Aviso Prévio
1.2.6.10.20-6 Prazo Fixo
1.2.6.10.30-9 Banco Central - Excesso de Posição
1.8.2.25.10-7 Importação
4.9.2.07.00-8 (-) IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO
4.9.2.07.10-1 Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas
4.9.2.07.20-4 Não Amparada em Cartas de Crédito
4.9.2.35.10-4 Exportação
4.9.2.36.10-3 Exportação - Letras a Entregar
4.9.2.36.20-6 Exportação - Letras Entregues;
III - atributos FM:
1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.6.2.25.10-9 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas
1.6.2.25.20-2 Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito
1.6.2.25.90-3 Outros.
6. Devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:
I - criação dos seguintes subtítulos:
10.9.2.06.25-5 Ouro
10.9.2.07.25-4 (-) Ouro
10.9.2.25.25-0 Ouro
10.9.2.26.25-9 (-) Ouro
10.9.2.26.90-5 Outros;
II - exclusão das seguintes rubricas:
10.9.2.13.00-4 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES
10.9.2.13.20-0 Ouro
10.9.2.13.30-3 Exportação e Interbancário
10.9.2.13.50-9 Financeiro
10.9.2.13.52-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
10.9.2.13.80-8 Interdepartamental e Arbitragem
10.9.2.14.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES
10.9.2.14.40-5 Ouro
10.9.2.14.50-8 Financeiro
10.9.2.14.60-1 Interbancário
10.9.2.33.00-8 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
10.9.2.33.10-1 Importação e Financeiro
10.9.2.33.22-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
10.9.2.33.30-7 Ouro
10.9.2.33.40-0 Interbancário
10.9.2.33.60-6 Interdepartamental e Arbitragem
10.9.2.34.00-7 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES
10.9.2.34.10-0 Importação e Financeiro
10.9.2.34.40-9 Ouro
30.1.2.00.00-4 Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes.
7. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - o subtítulo 1.8.2.06.25-0 no 10.9.2.06.25-5;
II - o subtítulo 1.8.2.07.25-9 no 10.9.2.07.25-4;
III - o subtítulo 1.8.2.25.25-5 no 10.9.2.25.25-0;
IV - o subtítulo 1.8.2.26.25-4 no 10.9.2.26.25-9;
V - os subtítulos 1.8.2.26.30-2, 1.8.2.26.40-5, 1.8.2.26.50- 8 e 1.8.2.26.70-4 nº 10.9.2.26.90-5.
8. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, como risco reduzido, fator de ponderação de 50% (cinquenta por cento), os seguintes subtítulos:
1.8.2.06.25-0 Ouro
1.8.2.07.25-9 Ouro
1.8.2.25.25-5 Ouro
1.8.2.26.25-4 Ouro.
9. Qualquer menção a “Mercado de Câmbio de Taxas Livres” ou a “Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes” em normativos relativos a matéria de natureza contábil, editados pelo Banco Central do Brasil e codificados no Cosif, passa a dizer respeito a “Mercado de Câmbio”.
10. Os valores registrados nos títulos e subtítulos do Cosif relacionados no item 4 devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para os adequados títulos e subtítulos correspondentes ao Mercado de Câmbio naquele plano.
11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Carta-Circular 2.280, de 26 de maio de 1992, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Carta-Circular 2.394, de 6 de agosto de 1993, as alíneas “b” dos incisos I e II do item 1 da Carta-Circular 2.859, de 7 de julho de 1999, e o inciso III do item 1 da Carta-Circular 2.870, de 30 de agosto de 1999.
Brasília, 24 de março de 2005.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro.
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
Nota: reeditada por motivo de incorreção no item 11.