
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.223, DE 26.01.2006
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.223, DE 26.01.2006
Cria rubricas no Cosif para registro das operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e das realizadas entre centrais e bancos cooperativos.
1. Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular 3.294, de 30 de setembro de 2005, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com atributos RZ:
I - com código ESTBAN 300:
3.0.9.76.00-1 OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS
3.0.9.76.15-9 Redução de 100% para 20%
3.0.9.76.25-2 Redução de 50% para 20%;
II - com código ESTBAN 800:
9.0.9.76.00-3 SISTEMAS COOPERATIVOS - OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES.
2. Os títulos OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, código 3.0.9.76.00-1, e SISTEMAS COOPERATIVOS - OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES, código 9.0.9.76.00-3, do Cosif, destinam se ao registro das seguintes operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos, cujas rubricas originais possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) superior a 20%:
I - aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira;
II - operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses;
III - aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado.
3. Devem ser observados os seguintes critérios relativamente ao título OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, código 3.0.9.76.00-1, do Cosif:
I - manutenção de controles que detalhem, no mínimo, as características das operações objeto de redução do FPR e as rubricas contábeis onde registradas;
II - os valores das provisões ou das rendas a apropriar associadas às operações objeto de redução do FPR também devem ser registrados nos seus subtítulos, como retificadoras de tais operações;
III - o subtítulo Redução de 100% para 20%, código 3.0.9.76.15-9, do Cosif, destina-se ao registro do valor contábil de operações originalmente ponderadas com FPR de 100% e que tiveram seu FPR reduzido para 20%, devendo tais operações permanecer registradas em rubricas patrimoniais com FPR de 100%;
IV - o subtítulo Redução de 50% para 20%, código 3.0.9.76.25 2, do Cosif, destina-se ao registro do valor contábil de operações originalmente ponderadas com FPR de 50% e que tiveram seu FPR reduzido para 20%, devendo tais operações permanecer registradas em rubricas patrimoniais com FPR de 50%.
4. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, os seguintes subtítulos:
I - com sinal negativo e fator de ponderação de 80%, o subtítulo Redução de 100% para 20%, código 3.0.9.76.15-9, do Cosif, observado que referido subtítulo deve ser incluído, ainda:
a) com sinal negativo na tabela de fator de ponderação de 100%;
b) com sinal positivo na tabela de fator de ponderação de 20%;
II - com sinal negativo e fator de ponderação de 30%, o subtítulo Redução de 50% para 20%, código 3.0.9.76.25-2, do Cosif, observado que referido subtítulo deve ser incluído, ainda:
a) com sinal negativo na tabela de fator de ponderação de 50%;
b) com sinal positivo na tabela de fator de ponderação de 20%.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2006.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto