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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.225, DE 09.02.2006

Esclarece acerca de designação de diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos estabelecida pela Resolução 3.197, de 2004.

Tendo em vista dúvidas suscitadas pelo mercado, esclarecemos que somente é obrigatória a designação de diretor responsável estabelecida pelo art. 3º da Resolução 3.197, de 27 de maio de 2004, que dispõe sobre a realização de operações de troca e empréstimo de títulos por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese de realização de referidas operações.

Brasília, 9 de fevereiro de 2006.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)