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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.298, DE 22.02.2008

Esclarece sobre a remessa dos relatórios do diretor ou do administrador responsável pela Ouvidoria de que trata a Circular 3.370, de 2007.

1. Em conformidade com o contido no art. 4º da Circular 3.370, de 23.10.2007, esclarecemos que as informações previstas em seu art. 1º devem ser prestadas, exclusivamente via Internet, na forma das instruções contidas nesta Carta-Circular.

2. Para o fornecimento dos relatórios de que trata o art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º, da Resolução 3.477, de 26.07.2007, e art. 4º, §§ 4º e 5º, da Circular 3.359, de 23.08.2007, deve ser utilizado o documento 5151 - Relatório das Atividades da Ouvidoria, cujo leiaute está disponível para download na página do Banco Central na Internet www.bcb.gov.br, no seguinte menu: Sisbacen/transferência de arquivos/Exemplo de documentos que podem ser enviados e respectivos leiautes.

3. A periodicidade e a data-limite para remessa desse documento estão definidas no art. 4º, §§ 4º e 5º, inciso II, e art. 8º da Circular 3.359, de 23.08.2007, para as administradoras de consórcio, e no art. 4º, §§ 4º e 5º, inciso II, e art. 8º da Resolução 3.477, de 26.07.2007, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

4. O relatório observará a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:

SEGMENTO

CÓDIGO CADOC

Agências de Fomento

05.1.6.019-6

Associações de Poupança e Empréstimos

12.1.6.077-0

Bancos Comerciais

20.1.6.078-6

Sociedades Corretoras de Câmbio

21.1.6.001-5

Bancos de Desenvolvimento

22.1.6.078-4

Bancos de Investimento

24.1.6.078-2

Bancos Múltiplos

26.1.6.091-7

Bancos de Câmbio

27.1.6.001-9

BNDES

28.0.6.081-9

Caixa Econômica Federal

38.0.6.078-2

Companhias Hipotecárias

39.1.6.077-7

Cooperativas Centrais de Crédito

43.1.6.002-4

Cooperativas de Crédito

44.1.6.041-8

Sociedades Administradoras de Consórcio

59.1.6.061-6

Sociedades de Arrendamento Mercantil

77.1.6.055-7

Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

79.1.6.051-7

Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento

81.1.6.077-8

Sociedades de Crédito Imobiliário

83.1.6.077-8

Sociedades de Crédito ao Microempreendedor

84.1.6.002-1

Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

85.1.6.055-6

 

5. O relatório referente a ocorrência relevante, de que trata o art. 4º, § 4º da Resolução 3.477/2007 e art. 4º, § 4º da Circular 3.359/2007, deve ser remetido para:

a) Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup), na respectiva jurisdição, no caso de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixa econômica federal e conglomerados financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em cuja composição se verifica pelo menos uma das instituições bancárias mencionadas; ou

b) Gerência Técnica do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), na respectiva jurisdição, no caso de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao microempreendedor, administradoras de consórcio, agências de fomento, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, associações de poupança e empréstimos e conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie.

6. (Nota: Revogado pela Carta-Circular nº 3.464, de 06.08.2010.)

7. Ficam definidos, na forma da Tabela I anexa a esta carta-circular, os temas de que trata a alínea "a", inciso II, do artigo 1º da Circular 3.370, de 23 de outubro de 2007, para prestação das informações ali previstas.

Brasília, 22 de fevereiro de 2008.

Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários
Osvaldo Watanabe
Chefe

Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias
Fábio Lacerda Carneiro
Chefe, substituto

VIDE ANEXO >>


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BACEN Normas (BCB/CMN)