
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 179, DE 25.10.2021
Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013, por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:
I - 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo;
II - 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito; e
III - 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito.
§ 1º A remessa de que trata o caput deve ser efetuada trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Circular nº 3.669, de 2013.
Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º, podem utilizar, além das rubricas contábeis ativas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que contenham os atributos a elas relacionados, aquelas relativas ao atributo conglomerado financeiro.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.298, de 22 de fevereiro de 2008;
II - a Carta Circular nº 3.511, de 14 de junho de 2011;
III - a Carta Circular nº 3.610, de 21 de agosto de 2013;
III - a Carta Circular nº 3.621, de 22 de novembro de 2013;
IV - a Carta Circular nº 3.645, de 28 de março de 2014;
V - a Carta Circular nº 3.646, de 28 de março de 2014;
VI - a Carta Circular nº 3.702, de 10 de abril de 2015;
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
(DOU de 26.10.2021 – pág. 40 – Seção 1)
ANEXO
Código e nome dos documentos:
4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo;
4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito; e
4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito;
Periodicidade da remessa: Trimestral;
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base;
Unidade responsável pela Curadoria: Desig;
Forma de remessa: Meio eletrônico;
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;
Formato para remessa: txt;
Elementos adicionais para remessa: Leiautes e instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;
Validação da remessa: Antecipada;
Tabelas de críticas de entrada e outras informações: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemacosif;
Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: Responsável pelas informações - Cosif;
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br.