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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.610, DE 21.08.2013

Informa sobre a dispensa de elaboração e remessa das Informações Complementares ao Balancete (ICB).

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensadas a elaboração e a remessa das Informações Complementares ao Balancete (ICB).

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de janeiro de 2014.

Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 49, de 17 de setembro de 1971, e ficam sem efeito os Comunicados nº 3.448, de 10 de agosto de 1993, nº 4.576, de 8 de maio de 1995, e nº 12.653, de 10 de novembro de 2004.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan 

(DOU de 22.08.2013 - Seção 1 - pág. 23)


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BACEN Normas (BCB/CMN)